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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA O INCENTIVO À FORMAÇÃO CIENTÍFICA  DE ESTUDANTES CABOVERDIANOS

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cabo Verde

(doravante denominados "Partes"),

Conscientes da importância da formação científica para a consolidação de uma base tecnológica nacional;

Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, assinado em Brasília, em 28 de abril de 1977; e

Interessados em reforçar as tradicionais relações de amizade e de cooperação entre os dois países,

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo I

 

As Partes estabelecerão o "Programa de Formação Científica para Estudantes Caboverdianos" (doravante denominado "PFCCV"), a ser elaborado e desenvolvido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), do Ministério da Educação do Brasil, com o objetivo de contribuir com a formação de recursos humanos para atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em Cabo Verde, estimulando vocações científicas na comunidade universitária.

Artigo II

 

As Partes implementarão, no âmbito do PFCCV, projetos anuais que possibilitem estudantes de graduação caboverdianos receber, gratuitamente, treinamento em universidades brasileiras durante o período das férias acadêmicas em Cabo Verde (de julho a setembro), em áreas de pesquisa mutuamente acordadas, de acordo com a previsão e disponibilidade orçamentárias dos Ministérios das Relações Exteriores e da Educação da República Federativa do Brasil.

Artigo III

 

1. Os estudantes caboverdianos selecionados pelo Ministério da Educação e Ensino Superior de Cabo Verde receberão transporte de ida e volta de Praia até as cidades onde desenvolverão suas atividades no Brasil, bem como facilidades de acomodação durante o período do curso em instituições brasileiras, a serem providenciados pelos Ministérios das Relações Exteriores e da Educação do Brasil.

2. O valor da bolsa, de responsabilidade da CAPES, e as condições do transporte, de responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, serão divulgados no edital de cada edição do Programa.

Artigo IV

 

O edital de convocação, contendo prérequisitos de admissão, números de vagas, obrigações acadêmicas, eventuais contrapartidas, áreas nas quais serão oferecidas vagas e instituições envolvidas em cada edição do PFCCV, será definido pela CAPES, de comum acordo com a Parte caboverdiana, ao menos três meses antes da realização do curso, a fim de que possa ser divulgado junto às instituições acadêmicas caboverdianas.

Artigo V

 

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação do presente Memorando será resolvida amigavelmente, por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo VI

 

O presente Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, renováveis automaticamente por iguais períodos sucessivos.

Artigo VII

 

O presente Memorando poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. 

Artigo VIII

 

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Memorando. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação e não afetará as atividades em curso, salvo se acordado em contrário pela Partes.

 

Feito em Brasília, em 14 de abril de 2009, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

José Brito

Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades

Jorge Guimarães

Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior