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Iaundé, 18 de janeiro de 2005

A Sua Excelência
Senhor Laurent Esso
Ministro das Relações Exteriores da
República de Cameroun

Senhor Ministro,

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil, animado pelo desejo de facilitar a circulação de pessoas, em especial de funcionários e agentes públicos, entre a República Federativa do Brasil e a República do Cameroun, está disposto a concluir um acordo sobre isenção de vistos para portadores de passaportes diplomáticos e de serviço com o Governo da República do Cameroun, nos seguintes termos:

1. Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República do Cameroun, portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, acreditados junto às respectivas Missões diplomáticas ou Representações consulares, assim como os membros de suas famílias que com eles residam, poderão entrar, permanecer e sair do território brasileiro ou camerunês sem necessidade de vistos pelo período de sua missão.

2. Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República do Cameroun, portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, não acreditados junto ao outro país, estarão dispensados de vistos para transitar ou entrar livremente nos territórios brasileiro e camerunês e neles permanecer por um período de noventa (90) dias, contados a partir da data de entrada.

3. Os beneficiários do presente acordo submetem-se às leis e regulamentos em vigor no Estado de destino relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

4. Qualquer uma das Partes poderá aplicar limitações ou suspender temporariamente a aplicação deste acordo ou de qualquer uma de suas cláusulas, em regime de reciprocidade, caso tais medidas sejam necessárias à manutenção da ordem pública, da segurança ou à proteção da saúde pública. A adoção de tais medidas, assim como sua suspensão, deverá ser comunicada à outra Parte pela via diplomática, com a brevidade possível.

5. As autoridades competentes das duas Partes intercambiarão, no prazo de trinta (30) dias após a assinatura do presente acordo, pela via diplomática, espécimens dos documentos de viagem mencionados no presente acordo.

6. Qualquer modificação nos documentos de viagem supramencionados deverá ser comunicada à outra Parte no mais breve prazo possível. Ao mesmo tempo, os espécimens dos novos documentos deverão ser-lhe enviados, acompanhados de descrição detalhada de sua utilização e de sua finalidade.

7. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente acordo mediante notificação prévia de sessenta (60) dias à outra Parte, pela via diplomática.

 Se as disposições acima forem aceitáveis para o Governo da República do Cameroun, tenho a honra de propor que a presente Nota, juntamente com a resposta de Vossa Excelência, constituam um acordo estabelecendo as condições da circulação das pessoas mencionadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Cameroun, a entrar em vigor trinta (30) dias após a data da resposta.

 Aproveito a ocasião para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

(CELSO AMORIM)
Ministro de Estado das Relações Exteriores

 

Sua Excelência
Senhor Ministro de Estado,

Pela carta datada de 18 de janeiro de 2005, Vossa Excelência traz ao meu conhecimento o seguinte:

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil, animado pelo desejo de facilitar a circulação de pessoas, em especial de funcionários e agentes públicos, entre a República Federativa do Brasil e a República do Cameroun, está disposto a concluir um acordo sobre isenção de vistos para portadores de passaportes diplomáticos e de serviço com o Governo da República do Cameroun, nos seguintes termos:

1. Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República do Cameroun, portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, acreditados junto às respectivas Missões diplomáticas ou Representações consulares, assim como os membros de suas famílias que com eles residam, poderão entrar, permanecer e sair do território brasileiro ou camerunês sem necessidade de vistos pelo período de sua missão.

2. Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República do Cameroun, portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, não acreditados junto ao outro país, estarão dispensados de vistos para transitar ou entrar livremente nos territórios brasileiro e camerunês e neles permanecer por um período de noventa (90) dias, contados a partir da data de entrada.

3. Os beneficiários do presente acordo submetem-se às leis e regulamentos em vigor no Estado de destino relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

4. Qualquer uma das Partes poderá aplicar limitações ou suspender temporariamente a aplicação deste acordo ou de qualquer uma de suas cláusulas, em regime de reciprocidade, caso tais medidas sejam necessárias à manutenção da ordem pública, da segurança ou à proteção da saúde pública. A adoção de tais medidas, assim como sua suspensão, deverá ser comunicada à outra Parte pela via diplomática, com a brevidade possível.

5. As autoridades competentes das duas Partes intercambiarão, no prazo de trinta (30) dias após a assinatura do presente acordo, pela via diplomática, espécimens dos documentos de viagem mencionados no presente acordo.

6. Qualquer modificação nos documentos de viagem supramencionados deverá ser comunicada à outra Parte no mais breve prazo possível. Ao mesmo tempo, os espécimens dos novos documentos deverão ser-lhe enviados, acompanhados de descrição detalhada de sua utilização e de sua finalidade.

7. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente acordo mediante notificação prévia de sessenta (60) dias à outra Parte, pela via diplomática.

 Se as disposições acima forem aceitáveis para o Governo da República do Cameroun, tenho a honra de propor que a presente Nota, juntamente com a resposta de Vossa Excelência, constituam um acordo estabelecendo as condições da circulação das pessoas mencionadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Cameroun, a entrar em vigor trinta (30) dias após a data da resposta.

 Aproveito a ocasião para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

Em nome da República do Cameroun, tenho a honra de apresentar meu consentimento à proposta contida na citada correspondência.

A carta de Vossa Excelência e a presente resposta constiuem Acordo entre nossos dois Governos, em vigor a partir da presente data.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha alta consideração.

S.E.M. LAURENT ESSO
Ministro das Relações Exteriores da
República de Cameroun