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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAMEROUN PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE UMA CACAUICULTURA SUSTENTÁVEL
NA REPUBLICA DO CAMEROUN"

 

 O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Cameroun
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Cameroun, firmado em 14 de novembro de 1972;

Considerando o mútuo desejo de promover a cooperação para o desenvolvimento;

Conscientes de que a cooperação técnica na área da agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes,

Convêm o seguinte:

TÍTULO I
Do Objeto

ARTIGO 1

O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Formação de Recursos Humanos e Transferência de Tecnologia para o desenvolvimento de uma Cacauicultura Sustentável na Republica do Cameroun", cuja finalidade é implementar e divulgar técnicas por meio da transferência de tecnologia e da capacitação de recursos humanos.

 

TÍTULO II
Das Autoridades Competentes

ARTIGO 2

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República do Cameroun designa a Sociedade de Desenvolvimento do Cacau (SODECAO) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

 

TÍTULO III
Das Obrigações

ARTIGO 3

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    1. designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver o projeto;
    2. apoiar a realização de treinamentos;
    3. apoiar a transferência de tecnologias; e
    4. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto.

2. Ao Governo da República do Cameroun cabe:

    1. realizar diagnósticos das condições de infra-estrutura, produtividade e mercado;
    2. selecionar os técnicos cameruneses que irão participar das atividades de cooperação no âmbito do projeto;
    3. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas para a realização das atividades do projeto;
    4. prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, especialmente no fornecimento das informações necessárias à execução do projeto;
    5. garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos camaroneses que estiverem envolvidos no projeto; e
    6. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto.

 

ARTIGO 4

As Parte Contratante concederão ao pessoal referido no Artigo 3, acima, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, os seguintes privilégios e imunidades:

- visto oficial, sem ônus; e

- imunidade judiciária por todos os atos praticados no exercício de suas funções.

 

ARTIGO 5

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão equitativamente compartilhados por ambas as Partes Contratantes.

 

ARTIGO 6

Por ocasião da execução das atividades previstas no projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de agências de cooperação técnica e/ou de fundos de programas regionais e internacionais.

 

TÍTULO IV
Propriedade Intelectual

ARTIGO 7

1. Os direitos de propriedade gerados a partir dos resultados, produtos e publicações decorrentes do presente Ajuste Complementar devem ser considerados com base nas leis e regulamentos específicos de ambas as Partes Contratantes.

2. As Partes Contratantes poderão, de comum acordo, tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar.

3. Em qualquer situação, as Partes Contratantes especificarão que os produtos e as informações geradas a partir dos resultados do Projeto são decorrentes das instituições executoras.

 

TÍTULO V
Da Vigência

ARTIGO 8

1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura.

2. Sua vigência será de 24 (vinte quatro) meses, automaticamente renováveis.

 

TÍTULO VI
Das Modificações e das Emendas

ARTIGO 9

1. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado ou modificado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes.

2. As emendas ou modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada.

 

TÍTULO VII
Das Disposições Finais

ARTIGO 10

As questões de interpretação e as controvérsias emergentes na aplicação do presente Ajuste Complementar serão solucionadas amigavelmente pelas Partes Contratantes, de conformidade com as disposições do Acordo Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Cameroun, firmado em Iaundê, em 14 de novembro de 1972.

 

TÍTULO VIII
Da Denúncia

ARTIGO 11

1. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá manifestar a sua intenção de denunciar o presente Ajuste Complementar, por via diplomática.

2. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

Feito em Iaundê, em 11 de abril de 2005, em dois exemplares originais em português e francês, sendo ambos os textos autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações
Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO CAMEROUN
LAURENT ESSO
Ministro das Relações Exteriores