.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
PROGRAMA EXECUTIVO DO ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL O Governo da República Federativa do Brasil Considerando os objetivos do Acordo Cultural de 14 de novembro de 1972, entre a República Federativa do Brasil e a República de Cameroun; Considerando o Memorando de Entendimento assinado em 12 de maio de 2004 entre o Ministro da Educação da República Federativa do Brasil e o Ministro da Educação Nacional da República de Cameroun; Reconhecendo que a estrutura do sistema educacional dos dois países oferece grandes oportunidades de cooperação e de intercâmbio de experiências em áras de interesse comum; Desejando reforçar e dinamizar as relações entre os dois países nos campos da educação e das ciências; Acordam o seguinte:
ARTIGO 1 O presente Programa Executivo visa estabelecer vínculos preferenciais de cooperação científica, pedagógica e cultural entre instituições universitárias do Brasil e do Cameroun
ARTIGO 2 A cooperação consistirá de missões temporárias de trabalho formada por especialistas de instituições de ambos os países nas áreas prioritárias de:
ARTIGO 3 1. A parte camerunesa fornecerá especialistas nas áreas acima relacionadas. 2. Dois especialistas por ano serão enviados às instituições brasileiras.
ARTIGO 4 1. A parte brasileira se responsabilizará por:
2. A Parte brasileira se responsabilizará também por acolher os pesquisadores e estudantes cameroneses em laboratórios brasileiros e fornecer bolsas de estudo em Programas de Pós-Graduação, em níveis de Mestrado e Doutorado/Pós-Doutorado, notadamente nas seguinte áreas:
ARTIGO 5 Para acolhida dos estudantes, a parte brasileira se responsabilizará por:
ARTIGO 6 1. As Partes se reunirão sempre que necessário e realizarão
periodicamente um balanço dos programas concluídos ou em fase de implementação.
ARTIGO 7 1. O presente Programa Executivo entrará em vigor na data de sua
assinatura.
ARTIGO 8 1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Programa
Executivo por meio de notificação escrita à outra Parte, por via diplomática.
ARTIGO 9 O presente Programa Executivo é feito em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
|
Pelo Governo da República |
Pelo Governo da República |