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PROGRAMA EXECUTIVO DO ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DE CAMEROUN, FIRMADO EM IAUNDE EM 14 DE NOVEMBRO
DE 1972, RELATIVO AO ENSINO SUPERIOR

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cameroun
(Doravante denominados "as Partes")

Considerando os objetivos do Acordo Cultural de 14 de novembro de 1972, entre a República Federativa do Brasil e a República de Cameroun;

Considerando o Memorando de Entendimento assinado em 12 de maio de 2004 entre o Ministro da Educação da República Federativa do Brasil e o Ministro da Educação Nacional da República de Cameroun;

Reconhecendo que a estrutura do sistema educacional dos dois países oferece grandes oportunidades de cooperação e de intercâmbio de experiências em áras de interesse comum;

Desejando reforçar e dinamizar as relações entre os dois países nos campos da educação e das ciências;

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO 1

O presente Programa Executivo visa estabelecer vínculos preferenciais de cooperação científica, pedagógica e cultural entre instituições universitárias do Brasil e do Cameroun

 

ARTIGO 2

A cooperação consistirá de missões temporárias de trabalho formada por especialistas de instituições de ambos os países nas áreas prioritárias de:

    1. História
    2. Literatura Negro-Africana
    3. Arqueologia
    4. Psicologia
    5. Filosofia
    6. Sociologia e
    7. Antropologia.

 

ARTIGO 3

1. A parte camerunesa fornecerá especialistas nas áreas acima relacionadas.

2. Dois especialistas por ano serão enviados às instituições brasileiras.

 

ARTIGO 4

1. A parte brasileira se responsabilizará por:

    1. transporte dos especialistas cameruneses convidados a participar das missões de trabalho e de conferências no Brasil;
    2. custos de estadia;
    3. pagamentos de honorários, seguro, etc., conforme a regulamentação em vigor no Brasil;
    4.  

      2. A Parte brasileira se responsabilizará também por acolher os pesquisadores e estudantes cameroneses em laboratórios brasileiros e fornecer bolsas de estudo em Programas de Pós-Graduação, em níveis de Mestrado e Doutorado/Pós-Doutorado, notadamente nas seguinte áreas:

      • medicina tropical,
      • farmácia,
      • informática,
      • agro-alimentar,
      • arquitetura,
      • literatura
      • turismo.

     

    ARTIGO 5

    Para acolhida dos estudantes, a parte brasileira se responsabilizará por:

    a) concessão de bolsas de estudo e seguro-saúde às missões de estudo,
    b) garantia de vagas em universidades brasileiras.

    ARTIGO 6

    1. As Partes se reunirão sempre que necessário e realizarão periodicamente um balanço dos programas concluídos ou em fase de implementação.
    2. Cada parte indicará um docente encarregado de coordenar as diferentes ações realizadas no âmbito do presente Programa Executivo.
    3. Um programa de atividades será acordado a cada dois anos e fixará, entre outros, seminários, colóquios e reuniões.

     

    ARTIGO 7

    1. O presente Programa Executivo entrará em vigor na data de sua assinatura.
    2. Terá vigência de 5 (cinco) anos e, a seu término, será tacitamente prorrogado por igual período.

     

    ARTIGO 8

    1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Programa Executivo por meio de notificação escrita à outra Parte, por via diplomática.
    2. A denúncia surtirá efeito dois meses a contar da recepção da notificação pela outra Parte.
    3. O término eventual do presente acordo não afetará os projetos em andamento, a menos que as Partes decidam o contrário.

     

    ARTIGO 9

    O presente Programa Executivo é feito em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

    Feito em Iaundê, em 11 de abril de 2005.

 

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações
Exteriores

Pelo Governo da República
de Cameroun
LAURENT ESSO
Ministro das Relações Exteriores