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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAMEROUN SOBRE
COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Cameroun
(doravante denominados "as Partes"),

 

Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade históricos entre os dois países e os dois povos;

Conscientes de todos os desafios relacionados aos problemas de saúde pública nos dois países;

Determinados, em conseqüência, a desenvolver e a intensificar as relações de cooperação no campo da saúde pública entre os dois países;

Tendo em consideração o que dispõe o Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República do Cameroun, firmado em Iaundê em 14 de novembro de 1972;

Convêm celebrar o presente Protocolo de Intenções:

1. As Partes Contratantes conjugarão seus esforços com vistas a:

a) desenvolver seus laços de cooperação técnica mutuamente benéficos a fim de tornar melhor a área da saúde pública em ambos os países;

b) conceber e implementar programas específicos destinados às questões particulares de saúde pública de cada um dos dois países, com ênfase na malária, em imunizações e em HIV/AIDS, no desenvolvimento de estudos epidemiológicos, na prevenção, na participação da sociedade civil, na informação sobre saúde e em outras áreas consideradas relevantes para a saúde pública;

c) fortalecer aspectos de pesquisa e das políticas diretivas de saúde pública em ambos os países;

d) promover o intercâmbio de experiências e de conhecimento a fim de reforçar a capacitação de recursos humanos e de promover seu desenvolvimento técnico na área da saúde pública;

e) Favorecer a execução eficaz dos programas de saúde pública mediante a ação conjunta, a promoção da participação da sociedade civil, a sensibilização e a informação sobre as questões de saúde pública, assim como o desenvolvimento das tecnologias sanitárias;

2. As formas de execução das ações convencionadas entre as Partes serão objeto de ajustes complementares específicos;

3.

a) Conforme o caso, cada uma das Partes designará a instituição nacional responsável pela coordenação e pela execução dos programas ou projetos pendentes.

b) A designação será devidamente notificada à outra Parte pela via diplomatica.

4. Para a boa implementação e execução dos projetos e programas de interesse comum, as Partes estabelecerão livremente parcerias com instituições de seus respectivos setores público e privado e/ou com organismos internacionais de desenvolvimento, com organizações não-governamentais e com instituições de fomento;

5. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 5 (cinco) anos, sendo renovável por troca de Notas diplomáticas.

6.

a) Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Protocolo de Intenções mediante notificação à outra por via diplomática;

b) A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a recepção da notificação pela outra Parte;

c) Os programas, projetos e ações de interesse comum iniciados antes da data da denúncia permanecerão em execução até sua conclusão, a menos que as Partes decidam de outro modo.

7. O presente Protocolo de Intenções é feito em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

Feito em Iaundê, aos 11 dias do mês de abril de 2005,

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações
Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO CAMEROUN
LAURENT ESSO
Ministro das Relações Exteriores