
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAMEROUN SOBRE
COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Cameroun
(doravante denominados "as Partes"),
Animados pela vontade de estreitar os laços de
amizade e de fraternidade históricos entre os dois países e os dois povos;
Conscientes de todos os desafios relacionados
aos problemas de saúde pública nos dois países;
Determinados, em conseqüência, a desenvolver
e a intensificar as relações de cooperação no campo da saúde pública entre os dois
países;
Tendo em consideração o que dispõe o Acordo
de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República do
Cameroun, firmado em Iaundê em 14 de novembro de 1972;
Convêm celebrar o presente Protocolo de
Intenções:
1. As Partes Contratantes conjugarão seus
esforços com vistas a:
a) desenvolver seus laços de cooperação técnica mutuamente
benéficos a fim de tornar melhor a área da saúde pública em ambos os países;
b) conceber e implementar programas específicos destinados às
questões particulares de saúde pública de cada um dos dois países, com ênfase na
malária, em imunizações e em HIV/AIDS, no desenvolvimento de estudos epidemiológicos,
na prevenção, na participação da sociedade civil, na informação sobre saúde e em
outras áreas consideradas relevantes para a saúde pública;
c) fortalecer aspectos de pesquisa e das políticas diretivas de saúde
pública em ambos os países;
d) promover o intercâmbio de experiências e de conhecimento a fim de
reforçar a capacitação de recursos humanos e de promover seu desenvolvimento técnico
na área da saúde pública;
e) Favorecer a execução eficaz dos programas de saúde pública
mediante a ação conjunta, a promoção da participação da sociedade civil, a
sensibilização e a informação sobre as questões de saúde pública, assim como o
desenvolvimento das tecnologias sanitárias;
2. As formas de execução das ações convencionadas entre as
Partes serão objeto de ajustes complementares específicos;
3.
a) Conforme o caso, cada uma das Partes designará a instituição nacional
responsável pela coordenação e pela execução dos programas ou projetos pendentes.
b) A designação será devidamente notificada à outra Parte pela via
diplomatica.
4. Para a boa implementação e execução dos projetos e programas de
interesse comum, as Partes estabelecerão livremente parcerias com instituições de seus
respectivos setores público e privado e/ou com organismos internacionais de
desenvolvimento, com organizações não-governamentais e com instituições de fomento;
5. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua
assinatura e terá vigência de 5 (cinco) anos, sendo renovável por troca de Notas
diplomáticas.
6.
a) Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Protocolo de Intenções mediante
notificação à outra por via diplomática;
b) A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a recepção da
notificação pela outra Parte;
c) Os programas, projetos e ações de interesse comum iniciados antes
da data da denúncia permanecerão em execução até sua conclusão, a menos que as
Partes decidam de outro modo.
7. O presente Protocolo de Intenções é feito em dois exemplares
originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Feito em Iaundê, aos 11 dias do mês de abril de 2005,
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