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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAMEROUN PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "APOIO AO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA MALÁRIA"

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Cameroun

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Cameroun, firmado em 14 de novembro de 1972;

Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação para o desenvolvimento;

Considerando que a cooperação técnica na área da saúde reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes;

Considerando a importância do combate à malária para a população camerunesa,

Ajustam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Apoio ao Programa de Prevenção e Controle da Malária" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:

a)fortalecer o sistema de vigilância epidemiológica para localizar as áreas de ocorrência da malária;

b)melhorar a qualidade do diagnóstico e do tratamento por meio da capacitação de técnicos especializados; e

c)capacitar técnicos especializados em controle integrado e seletivo de vetores.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República do Cameroun designa:

a)o Ministério da Saúde Pública como instituição responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b)o Ministério das Relações Exteriores como co-responsável pelo acompanhamento das atividades decorrentes do presente Ajuste.

ARTIGO III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a)designar e enviar técnicos para desenvolver no Cameroun as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b)apoiar a vinda de técnicos cameruneses ao Brasil a serem capacitados nos centros brasileiros de excelência em malária;

c)disponibilizar a infra-estrutura para a realização dos treinamentos no Brasil; e

d)acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República do Cameroun cabe:

a)designar técnicos cameruneses para receber treinamento no Brasil;

b)disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c)prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro e fornecer todas informações necessárias à execução do Projeto;

d)garantir as despesas com salários e outros benefícios relativos aos empregos ou cargos dos especialistas cameruneses envolvidos no Projeto;

e)tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade; e

f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

ARTIGO IV

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nas informações contidas no Projeto.

ARTIGO V

Na execução das atividades previstas no Projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Cameroun.

ARTIGO VII

Os direitos de propriedade intelectual dos resultados, produtos e publicações provenientes deste Ajuste Complementar estarão sujeitos às leis vigentes em ambos os países.

ARTIGO VIII

 

1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos e patentes derivados das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que previamente acordado por escrito.

2. Em qualquer situação, as Partes Contratantes deverão especificar que tanto as informações como os produtos originados a partir dos resultados do Projeto são provenientes resultado dos esforços conjuntos realizados pelas instituições executoras.

ARTIGO IX

1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país em que o trabalho será executado. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

ARTIGO X

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária das Partes Contratantes.

ARTIGO XI

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado de comum acordo, mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor nas mesmas condições do Ajuste.

ARTIGO XII

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, por via diplomática, notificar, por escrito, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. Se for o caso, as Partes decidirão pela continuidade das atividades em execução.

ARTIGO XIII

As questões de interpretação e as controvérsias emergentes na aplicação do presente Ajuste Complementar serão solucionadas amigavelmente pelas Partes Contratantes.

ARTIGO XIV

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Cameroun, firmado em 14 de novembro de 1972.

 

Feito em Iaundê, em de de 2007, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ROBERTO PESSÔA DA COSTA

Embaixador

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAMEROUN

URBAIN OLANGUENA AWONO

Ministro da Saúde