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Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá em Matéria de Cooperação Agrícola, Adotado no Marco do Conselho Econômico e Comercial Bilateral

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Canadá,

Considerando:

Que o Conselho Econômico e Comercial Bilateral, instituído por um Memorando de Entendimento em 27 de janeiro de 1995 (em substituição à Comissão Mista Brasil-Canadá sobre Comércio e Relações Econômicas, criada, em 28 de junho de 1976, por troca de Notas), objetiva, entre outros, facilitar as relações de comércio e promover a cooperação nas áreas econômica e comercial entre ambos os países;

Que o Grupo de Trabalho Conjunto sobre Agricultura, constituído pelo Memorando de Entendimento sobre Agricultura e Pecuária, de 10 de outubro de 1977, atua, sob a égide do Conselho Econômico e Comercial Bilateral, como foro para troca de informação e consulta entre o Ministério da Agricultura e do Abastecimento do Brasil, o Departamento de Agricultura e Agroalimentação e a Agência de Inspeção de Alimentos, ambos do Canadá, visando a expandir as relações agrícolas entre ambos os países, dentro de seus respectivos mandatos;

O interesse de ambos os Governos na eliminação das barreiras suscetíveis de impedir o fluxo normal do comércio bilateral de produtos agrícolas;

A necessidade de melhor orientarem as atividades do Grupo de Trabalho Conjunto sobre Agricultura, com vistas à promoção das relações comerciais bilaterais em agricultura, de acordo com os seus termos de referência;

Que ambos os países são membros da Organização Mundial do Comércio;

Que ambos os países são Partes da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação e membros do Escritório Internacional de Epizootias e da Comissão do Codex Alimentarius;

Que ambos os países são membros do Grupo de Cairns,

Os Governos chegam ao seguinte entendimento:

1. O Grupo de Trabalho Conjunto sobre Agricultura (referido no presente Memorando de Entendimento como "o Grupo de Trabalho") promoverá a cooperação no domínio da agricultura e desenvolverá atividades que incluem os seguintes objetivos:

a) ampliação do comércio bilateral;
b) monitoração e resolução de questões de acesso a mercado;
c) estabelecimento de contatos entre organizações de ambos os países;
d) integração do setor privado nas atividades, nos encontros e nas decisões derivados do presente Memorando de Entendimento;
e) implementação de projetos conjuntos de tecnologia mutuamente proveitosos;
f) colaboração em pesquisas e projetos de mútuo interesse;
g) intercâmbio de cientistas e técnicos;
h) troca de informação e material de pesquisa;
i) cooperação em matéria sanitária e fitossanitária.

2. O Grupo de Trabalho poderá decidir solicitar a opinião do setor privado de seus respectivos países a respeito de assuntos relacionados com seu trabalho. Os representantes do setor privado poderão ser convidados a dar suas opiniões acerca desses assuntos perante o Grupo de Trabalho. Os Governos notificarão, com a antecedência possível antes das sessões do Grupo de Trabalho, a participação de representantes do setor privado.

3. O Grupo de Trabalho estimulará o desenvolvimento de contatos diretos entre estabelecimentos, organizações de pesquisa, firmas e indivíduos de ambos os países, governamentais ou não governamentais, para os objetivos aqui firmados.

4. O Grupo de Trabalho reunir-se-á em ocasiões e lugares que sejam mutuamente acordados, esperando-se que as reuniões se realizem normalmente de forma alternada, no Brasil e no Canadá.

5. Salvo quando diversamente acordado, delegados e indivíduos que visitem cada país, com vistas à realização das atividades previstas no presente Memorando de Entendimento, custearão as suas próprias despesas, incluindo viagens internacionais e domésticas e gastos de manutenção no país receptor. O Governo anfitrião, porém, oferecerá as suas instalações ao outro Governo sem custo, dentro dos limites dos seus regulamentos.

6. Quando os Governos desejarem empreender uma forma de cooperação descrita no presente Memorando de Entendimento, assinarão um documento de implementação que estabelecerá o momento e os objetivos da forma específica de cooperação, além de outros pontos para os quais o consentimento mútuo seja desejável. Nas atividades de cooperação propostas em que sejam previsíveis questões relativas aos direitos da propriedade intelectual, os Governos, de acordo com suas leis nacionais, acordarão de antemão a proteção efetiva e alocação desses direitos intelectuais.

7. Quaisquer divergências sobre a interpretação ou execução do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas pela via diplomática.

8. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da sua assinatura e terá vigência até que um dos Governos notifique ao outro, por escrito e com 90 (noventa) dias de antecedência, a sua decisão de denunciá-lo.

9. O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento por troca de Notas diplomáticas, entrando em vigor as alterações na data do recebimento de Nota de resposta.

10. O término do presente Memorando de Entendimento não afetará a realização das atividades de cooperação em execução nem das que tenham sido formalizadas durante a sua vigência.

Feito em Brasília, em 15 de janeiro de 1998, em três exemplares originais, nos idiomas português, inglês e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

                Pelo Governo da República                                                   Pelo Governo do Canadá
                   Federativa do Brasil                                                                    Sérgio Marchi
                  Luiz Felipe Lampreia
                Ministro de Estado das                                                            Ministro do Comércio
                  Relações Exteriores                                                                        Internacional