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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ SOBRE COOPERAÇÃO EM
INICIATIVAS NA ÁREA DE MUDANÇA DO CLIMA, INCLUINDO
O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Canadá

(doravante denominados as "Partes"),

Recordando a cooperação existente e, em particular, o Memorando de Entendimento sobre Consulta e Cooperação em Matéria Ambiental e Desenvolvimento Sustentável entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, de 1996;

Recordando que o Brasil e o Canadá são Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), adotada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992;

Recordando também que o Brasil e o Canadá ratificaram o Protocolo de Quioto de 11 de dezembro de 1997 em 23 de agosto de 2002 e 17 de dezembro de 2002, respectivamente, com vistas a se tornarem Partes naquele Protocolo após sua entrada em vigor;

Considerando que a Autoridade Nacional Designada do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil é a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

Considerando que a Autoridade Nacional Designada do Canadá é o Departamento do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e Implementação Conjunta do Ministério das Relações Exteriores e Comércio Internacional do Canadá;

Considerando que o preâmbulo da UNFCCC reconhece que a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação possível de todos os países e sua participação em uma resposta internacional efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades e condições sociais e econômicas;

Tendo presente que o propósito do Artigo 12 do Protocolo de Quioto é de assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e também, ao mesmo tempo, assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões;

Reconhecendo que a cooperação em temas de mudança do clima, inclusive a implementação de atividades de projeto, pode ser instrumental na mitigação de emissões de gases de efeito estufa em escala global, e ter um impacto positivo no desenvolvimento social, econômico e das comunidades;

Expressando a vontade política de cooperar em questões relacionadas à mudança do clima, à luz dos objetivos e princípios da UNFCCC e do Protocolo de Quioto, particularmente com respeito à implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto (MDL);

Antecipando a entrada em vigor do Protocolo de Quioto;

Chegaram ao seguinte entendimento:

1. As Partes têm a intenção de fomentar a cooperação entre Brasil e Canadá na área de mudança do clima provendo um foro para consultas bilaterais; facilitando o desenvolvimento e a implementação de projetos de redução de emissões líquidas de gases de efeito estufa; e trocando informações sobre programas nacionais;

2. Este Memorando de Entendimento (MdE) reforçará a interação entre as Autoridades Nacionais Designadas do Brasil e do Canadá.

3. Para facilitar a consecução dos objetivos deste Memorando de Entendimento, as Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho Bilateral (GTB).

3.1. Os objetivos do GTB serão promover a troca de pontos de vista em questões de política pertinentes às negociações sobre mudança do clima e fomentar o desenvolvimento e a implementação, assim como a troca de informações, sobre projetos MDL envolvendo representantes de ambos países.

3.2. O GTB contará com um ponto de contato de cada Parte, a ser nomeado em seguida à assinatura deste MdE, assim como representantes de agências governamentais responsáveis por temas de mudança do clima em ambos países.

3.3. Os termos de referência do GTB serão elaborados pelas Partes.

4. As Partes pretendem facilitar projetos que reduzam emissões líquidas de gases de efeito estufa encorajando o emprego, em ambiente de mercado, de tecnologias de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, de acordo com as decisões relevantes da Conferência das Partes na UNFCCC, o Artigo 12 do Protocolo de Quioto e os Acordos de Marraqueche.

5. As Partes vislumbram explorar e facilitar investimentos em projetos MDL para promover o desenvolvimento sustentável e a mitigação de emissões de gases de efeito estufa, ou o reforço de sumidouros elegíveis, entre os setores público e privado, bem como as Organizações Não-Governamentais.

6. O Brasil, como país hospedeiro, poderá definir áreas prioritárias para o desenvolvimento e implementação de projetos baseados no MDL. Aprovação e implementação de atividades de projeto de interesse dependerão também da conformidade dessas atividades de projeto com a legislação ambiental e regulações do Brasil, além de preencher os critérios do MDL.

7. Este Memorando de Entendimento não comprometerá as Partes a proverem quaisquer recursos financeiros para o desenvolvimento e implementação de atividades de projeto baseadas no MDL.

8. As Partes respeitarão a propriedade das reduções certificadas de emissão (RCEs) resultantes de projetos aprovados, conforme decidido nos contratos desses projetos e de acordo com as legislações nacionais das Partes.

9. Caso alguma atividade de projeto envolva acesso, compartilhamento, transferência ou desenvolvimento conjunto de tecnologia sujeita a patentes ou outros direitos de propriedade intelectual, as Partes, ou seus representantes, decidirão em conjunto, antecipadamente, sobre a correta consideração dos direitos de propriedade intelectual, de acordo com a legislação relevante nos dois países.

10. As Partes decidem trocar informações sobre programas nacionais, inclusive:

10.1. Informação publicamente disponível sobre acordos entre entidades autorizadas nos dois países-Parte, tais como "joint ventures" e licenciamentos;

10.2. Metodologias e mecanismos para a determinação de linhas de base de emissões e adicionalidade, e para monitoramento e verificação de reduções líquidas de emissões de gases de efeito estufa;

10.3. Critérios de projeto, procedimentos de aprovação e diretrizes aplicáveis a projetos MDL; e,

10.4. Fontes de financiamento de projetos e o quadro de políticas necessárias para a facilitação do acesso a essas fontes de financiamento;

11. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura, e permanecerá em vigor por cinco anos, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte por escrito de sua intenção de extingui-lo. A extinção terá efeito seis meses após a data na qual uma Parte receba da outra Parte notificação escrita de sua intenção de extinguir este Memorando de Entendimento.

12. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado ou ajustado com o mútuo consentimento por escrito das Partes.

13. Este Memorando de Entendimento não deverá criar obrigações legais para as Partes, nem é vinculante no plano do direito internacional.

Assinado em duplicata, em Brasília, em 23 de novembro de 2004, em português, francês e inglês, todas as versões sendo igualmente válidas.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações
Exteriores

PELO GOVERNO DO CANADÁ
JAMES PETERSON
Ministro do Comércio Internacional