.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA ENTRE O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Canadá (doravante denominados "Partes Signatárias"), CONSIDERANDO: Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, de 2 de abril de 1975; Que as Partes Signatárias têm interesse em atuar de forma conjunta na recuperação do Haiti; Que a cooperação técnica na área de saúde é uma prioridade da cooperação técnica desenvolvida pelas Partes Signatárias, Acordam o seguinte: ARTIGO I O presente Ajuste Complementar tem por finalidade fortalecer a cooperação técnica estabelecida entre Brasil e Canadá e promover o desenvolvimento de ações conjuntas entre as Partes Signatárias em prol do Haiti, especificamente para a implementação do projeto "Aprimoramento do Programa Haitiano de Imunizações". ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo do Canadá designa:
ARTIGO III Os custos resultantes da implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes Signatárias, em bases a serem indicadas mediante troca de notas diplomáticas. ARTIGO IV Na implementação das atividades previstas no projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Signatárias poderão recorrer a instituições públicas e do setor privado, organizações não-governamentais, organismos internacionais, agências de cooperação técnica, fundos e programas internacionais e regionais. ARTIGO V As instituições executoras elaborarão informes sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores. ARTIGO VI Na implementação das atividades objeto deste Ajuste Complementar, as Partes Signatárias estarão sujeitas às leis e regulamentos vigentes em seus respectivos países. ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor pelo prazo de duração do projeto. ARTIGO VIII As Partes Signatárias poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Signatárias, mediante troca de Notas, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A denúncia não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Signatárias estabelecerem o contrário. ARTIGO X Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, assinado em 2 de abril de 1975. Feito em Brasília, em 23 de maio de 2006, em dois exemplares originais, em português, francês e inglês, sendo os textos idênticos e igualmente válidos.
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