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Em 16 de dezembro de 1986.

MRE/DCOPT/DCS/CAI/59 /ETEC L00 G08/1986/2.

Ao Senhor Conselheiro Richard Joseph Belliveau,
Encarregado de Negócios, a.i., do Canadá.

 Senhor Encarregado de Negócios,

 Tenho a honra de acusar recebimento da Nota B-118, datada de 16 de dezembro de 1986, de Vossa Senhoria, cujo teor em português é o seguinte:

"Excelência,

Com referência a Nota Verbal nº DCOPT/DCS/47/644 (B46) (BlO), de 26 de julho de 1982, do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, bem como ao Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo do Canadá e o Governo da República Federativa do Brasil, de 02 de abril de 1975, tenho a honra de propor, em nome do Governo do Canadá e nos termos do Artigo II do Acordo supramencionado, o seguinte Ajuste Complementar que dispõe sobre um projeto de cooperação técnica para a realização conjunta de pesquisa e treinamento na área de carnes mecanicamente desossadas.

 

I

1. Governo do Canadá designa a Agência Canadense para o Desenvolvimento Internacional (doravante denominada Cida) como agência responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. A Cida designa a "Agriculture Canada" como responsável pela implementação deste projeto, em seu nome.

3. A "Agriculture Canada" designa seu "Food Production and Inspection Branch", em Ottawa, Ontario, como responsável pela operacionalização e a administração direta do projeto.

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

  1. a Secretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (doravante denominada Subin) como agência responsável pela verificação do cumprimento das obrigações decorrentes deste Ajuste Complementar;
  2.  

    b) a Coordenadoria para Assuntos Internacionais de Agricultura do Ministério da Agricultura (doravante denominada Cingra) como agência responsável pela coordenação da implementação deste projeto;

    c) o Instituto de Tecnologia de Alimentos (doravante denominado ITAL) como agência responsável pela operacionalização e a administração da contrapartida do projeto.

     

    III

    O objetivo deste projeto é o de aperfeiçoar os cientistas da área de carnes do ITAL nos métodos e nas técnicas de pesquisa avançada nas áreas de tecnologia de produção, utilização e testes laboratoriais de carnes mecanicamente desossadas e seus produtos, e será alcançado através da execução das seguintes atividades:

    a) estágios práticos de cientistas e técnicos brasileiros no Canadá;

    b) visitas técnicas, aperfeiçoamento e serviços de consultoria por especialistas canadenses no Brasil;

    c) realização de dois seminários no Ital sobre produção, características, produtos e regulamentos relacionados com carnes mecanicamente desossadas;

    d) fornecimento e leasing de equipamentos científicos especializados, essenciais para a concretização do projeto.

     

    IV

    1. Como contribuição a este projeto, o Governo do Canadá concorda em prover, em tempo hábil, o seguinte:

    a) aproximadamente quinze (15) homens/mês de aperfeiçoamento no Canadá e aproximadamente três (3) homens/mês para transferência de tecnologia e consultoria no Brasil;

    b) instalações, equipamento, taxas de matrícula, materiais e provisões necessários ao programa de aperfeiçoamento no Canadá, de acordo com as normas da Cida;

    c) custeio das passagens aéreas internacionais e domésticas, ajudas de custo e outros benefícios para os brasileiros participantes dos programas de aperfeiçoamento no Canadá, de acordo com as normas da Cida;

    d) custeio das passagens aéreas internacionais, salários, alojamento e despesas incidentais para os especialistas canadenses que venham fornecer no Brasil os cursos de aperfeiçoamento e serviços de consultoria;

    e) os serviços da "Agriculture Canada", a qual agirá como agência responsável pela execução e administração do projeto.

    2. Concorda-se em que o total da contribuição canadense não excederá a Cdn$ 542.000,00 (quinhentos e quarenta e dois mil dó1ares canadenses), incluindo os custos da administração do projeto pela "Agriculture Canada" e da avaliação por parte da Cida.

     

    V

    1. Como contribuição a esse projeto, o Governo da República Federativa do Brasil concorda em prover, em tempo hábil, o seguinte:

    a) no máximo seis (6) cientistas do Ital para aperfeiçoamento no Canadá e no Brasil, de acordo com os termos do presente projeto, bem como salários regulares e benefícios para estes especialistas durante o período de aperfeiçoamento;

    b) instalações para pesquisa e experimentos, assim como matérias primas e equipamentos necessários ao projeto no Brasil;

    c) pessoal de contrapartida, locais de escritório, serviços de secretaria e serviços de tradução, quando necessários, para o pessoal canadense do projeto;

    d) preparação das apresentações dos cursos, de sua divulgação e do fornecimento de matérias primas;

    e) qualquer outro tipo de apoio não especificado nas contribuições canadenses mencionadas no Artigo IV e necessário a execução satisfatória do projeto.

    2. A contribuição do Governo brasileiro, incluindo salários, treinamento e outros gastos locais é estimada no valor de Cdn$ 100.000,00 (cem mil dó1ares canadenses), a ser efetuada em cruzados, à taxa de câmbio em vigor nas datas de cada desembolso.

     

    VI

    O presente projeto deverá ter a duração de aproximadamente três (3) anos, a partir da data da assinatura do presente Ajuste Complementar. Se, ao término daquele período, o projeto não houver sido completado conforme previsto no presente Ajuste Complementar, poderá ser prorrogado mediante acordo entre as Partes.

     

    VII

    O Governo do Canadá e o Governo da República Federativa do Brasil complementaram o presente Ajuste Complementar pela adição de um Plano de Operações pormenorizado, aqui incluído como Anexo "A". Esse Plano de Operações possui as seguintes características:

    a) fornece uma descrição pormenorizada do projeto;

    b) delineia os métodos e os meios a serem utilizados na implementação do projeto;

    c) designa as pessoas responsáveis pela execução do projeto, em nome do Governo do

  3. Canadá e do Governo da República Federativa do Brasil;

a) define as obrigações, deveres e responsabilidades do Governo do Canadá e do Governo da República Federativa do Brasil, bem como as respectivas contribuições financeiras;

b) inclui um cronograma de execução e de desembolso aproximado pelo período de duração do projeto;

c) especifica os períodos em que as avaliações conjuntas mencionadas no Artigo VIII, parágrafos 3 e 4 deverão ser efetuadas, assim como os meios pelos quais deverão ser feitas.

 

VIII

1. A "Agriculture Canada" trabalhará em estreita cooperação com o Ital na seleção de treinandos, na organização de viagens, na escolha das acomodações necessárias aos cientistas brasileiros se aperfeiçoando no Canadá, e aos consultores canadenses que vierem ao Brasil, no acompanhamento da evolução das atividades do projeto, bem como no planejamento e na implementação do programa de aperfeiçoamento em território brasileiro.

2. A Cida fornecerá à Subin, à Cingra, e ao Ital os relatórios de acompanhamento do projeto a serem preparados anualmente pela "Agriculture Canada".

3. A Cida, a "Agriculture Canada" e a Subin realizarão conjuntamente, a médio prazo, uma revisão operacional das atividades do projeto desenvolvidas até então.

4. A avaliação final do projeto será realizada conjuntamente pela Cida e pela Subin, de acordo com um processo a ser acordado entre as Partes.

5. Ao término do projeto, o Ital concorda em fornecer à "Agriculture Canada" uma carta confirmando que o projeto foi completado de acordo com os termos do Plano de

operações (Anexo "A") .

 

IX

1. As medidas orçamentárias, financeiras e administrativas que já tenham sido tomadas pelo Governo do Canadá e pelo Governo da República Federativa do Brasil deverão ser continuadas e suplementadas com o objetivo de que o projeto seja completado satisfatoriamente.

2. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado da maneira prescrita pelo Acordo de Cooperação Técnica de 2 de abril de 1985, notadamente por troca de notas diplomáticas entre o Governo do Canadá e o Governo da República Federativa do Brasil. O Anexo "A" ao presente Ajuste, no entanto, poderá ser emendado pela simples troca de cartas entre a Cida e o Ital.

 

X

O Governo do Canadá e o Governo da República Federativa do Brasil deverão assegurar a devida diligência e eficiência no cumprimento deste Ajuste Complementar e cada uma das Partes deverá fornecer à outra, na medida do possível, todas as informações pertinentes que vierem a ser solicitadas.

 

XI

Qualquer comunicação administrativa, ou outra, a ser transmitida pelo Governo da República Federativa do Brasil ao Governo do Canadá, ou vice-versa, relativa ao projeto objeto deste Ajuste Complementar, deverá ser efetuada por escrito, certificando-se de que seja devidamente recebida pela Parte interessada quando entregue em mão, pelo correio, por via telegráfica, telex ou radiograma e dirigida aos endereços abaixo relacionados:

Para o Brasil

Instituto de Tecnologia de Alimentos
Avenida Brasil, 2880
Caixa Postal 139
13.100 - Campinas (SP)
Brasil.

Para o Canadá:

The President
Canadian International Development Agency
c/o Canadian Embassy
SES - Avenida das Nações, Lote 16
70.410 Brasília (DF) Brasil.

XII

O presente Ajuste Complementar revoga qualquer outro acordo anterior, verbal ou escrito, relativamente ao projeto descrito no Artigo III do presente Ajuste Complementar entre o Governo do Canadá e o Governo da República Federativa do Brasil.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos Artigos I a XII acima, tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo brasileiro, constituam um Ajuste Complementar entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da Nota de resposta.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo Vossa Senhoria de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passa a constituir um Ajuste Complementar entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria os protestos da minha mui distinta consideração.

 

Roberto de Abreu Sobre