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Em 25 de novembro de 1987.

DCOPT/DCS/45-C/ETEC-L00-G08

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da nota B-164 de 25 de novembro de 1987, cujo teor em português é seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência à nota verbal nº DCOPT/DCS/19/644 (B46) (BlO), datada de 28 de abril de 1982, do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, bem como ao Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo do Canadá e o Governo da República Federativa do Brasil, de 02 de abril de 1975, tenho a honra de propor, em nome do Governo do Canadá e nos termos do Artigo II do Acordo supramencionado, o seguinte Ajuste Complementar relativo a um projeto de cooperação técnica para o fortalecimento do setor de mineração no Estado da Bahia.

 

ARTIGO I

Natureza do Ajuste Complementar

Seção I.1

Este Ajuste Complementar dá prosseguimento ao Acordo de Cooperação Técnica entre o CANADÁ e o Brasil, datado de 02 de abril de 1975, e tem como objetivo determinar as responsabilidades dos dois governos em relação ao Projeto.

 

ARTIGO II

Autoridades Responsáveis

Seção II.1

(a) O CANADÁ designa a Agência Canadense para o Desenvolvimento Internacional (doravante denominada "ClDA") como agência responsável pelo cumprimento de suas "obrigações decorrentes deste Ajuste Complementar.

(b) A CIDA designará uma agência executora canadense (doravante denominada "CEA") como a agência responsável pela execução deste Projeto, em seu nome.

Seção II.2

O BRASIL designa:

(a) A Agência Brasileira de Cooperação (doravante denominada "ABC"), como a agência responsável em assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes deste Ajuste Complementar;

(b) 0 Ministério das Minas e Energia (doravante denominado "MME") como agência responsável pela coordenação da implementação deste Projeto; e

(c) A Secretaria das Minas e Energia do Estado da Bahia (doravante denominada "SME") como agência responsável pela operacionalização e administração da contrapartida do Projeto.

 

ARTIGO III

O Projeto

Seção III.1

O Canadá e o Brasil participarão em um projeto de cooperação técnica visando à assistência ao setor mineral no aumento da contribuição à economia do Estado da Bahia (doravante denominado "Projeto"). O objetivo do Projeto é o aumento da capacidade da SME e da Companhia Bahiana de Pesquisa Mineral (doravante denominada "CBPM") em planejar e executar todos os aspectos dos programas de exploração mineral e da Universidade Federal da Bahia (doravante denominada "UFBa") no estabelecimento de relevante treinamento em geologia e será alcançado através da execução das seguintes atividades:

(a) visitas de campo de geólogos brasileiros (inclusive de alguns engenheiros de minas) para selecionar distritos minerais canadenses e instituições geo1ógicas;

(b) provisão de cursos de especialização em nível de pós-graduação em universidades canadenses;

(c) provisão de bolsas de estudos de pós-doutoramento em universidades canadenses;

(d) provisão de serviços de consultoria de especialistas canadenses no Brasil;

(e) provisão de equipamentos e de material bibliográfico essenciais.

Seção III.2

III.2.1 - A CEA trabalhará em estreita cooperação com a SME e com a comissão brasileira do projeto (composta por Representantes da SME, CBPM e UFBa na seleção de treinandos, na organização de viagens, na escolha das acomodações necessárias aos técnicos brasileiros e especialistas canadenses, no acompanhamento da evolução das atividades do Projeto, bem como no planejamento e na implementação das atividades de treinamento e assistência técnica.

III.2.2 - A CIDA fornecera à ABC, ao MME e à SME relatórios de acompanhamento do projeto a serem preparados semestralmente pela CEA.

III.2.3 - A CEA, a SME, a CIDA e a ABC realizarão, conjuntamente, revisões operacionais semestrais das atividades que do Projeto forem sendo desenvolvidas.

III.2.4 – O Projeto está sujeito a uma avaliação final, a critério da CIDA, da SME e da ABC. Esta avaliação será realizada de acordo com procedimento a ser acordado entre as Partes.

III.2.5 - Ao término do projeto, a SME fornecerá à CEA uma carta confirmando que o projeto foi completado de acordo com as provisões deste Ajuste Complementar.

Seção III.3

O presente Projeto terá a duração de quarenta e oito (48) meses, a partir da data de assinatura do presente Ajuste Complementar. Se, ao término daquele período, o Projeto não houver sido completado conforme previsto no presente Ajuste Complementar, poderá ser prorrogado mediante acordo entre as Partes, mas terminará, necessariamente, ao final de sessenta (60) meses.

 

ARTIGO IV

Plano de Operações

Seção IV.1

Para à implementação do Projeto, o Canadá e o Brasil desenvolverão um Plano de Operações, o qual conterá, inter alia, o seguinte:

(a) uma descrição pormenorizada do Projeto;

(b) os métodos e os meios a serem utilizados na implementação do Projeto;

(c) nomes das pessoas responsáveis pela execução do Projeto em nome do Canadá e do Brasil;

(d) as obrigações, deveres e responsabilidades do Canadá e do Brasil, bem como as respectivas contribuições financeiras;

(e) um cronograma de execução e de desembolso aproximado pelo período de duração do Projeto;

(f) os períodos em que as revisões e a avaliação mencionadas no subparágrafos III.2.3 e III.2.4 deverão ser efetuadas, assim como os meios que podem ser usados para estas revisões e avaliações.

 

ARTIGO V

Contribuição do Canadá

Seção V.1

A contribuição do Canadá consistirá no fornecimento de treinamento, serviços profissionais de consultores canadenses, equipamentos e materiais, e os serviços de uma agência canadense para a implementação e administração do Projeto. O total da contribuição canadense não excederá a Cdn$ 1.500.000, (hum milhão e quinhentos mil dólares canadenses).

Seção V.2

O Canadá fornecerá, mais particularmente, o seguinte:

(a) cento e trinta e seis (36) homens/mês de treinamento no Canadá;

(b) dezoito (18) homens/mês de serviços de consultoria no Brasil;

(c) equipamentos essenciais de campo para exploração geofísica e de laboratório, e material bibliográfico, tal como descrito no Anexo "A";

(d) instalações, equipamento, materiais e provisões necessários ao treinamento no Canadá, de acordo com as normas da CIDA;

(e) custeio das passagens aéreas internacionais e domésticas, ajudas de custo e outros benefícios para os brasileiros participantes do treinamento no Canadá, de acordo com as normas da CIDA;

(f) custeio das passagens aéreas internacionais, salários e ajudas de custo para os especialistas canadenses que venham fornecer as pesquisas, os cursos de aperfeiçoamento e os serviços de consultoria no Brasil;

(g) os serviços da CEA, a qual agirá como agência responsável pela execução, administração e implementação do projeto.

Seção V.3

A contribuição canadense não poderá ser utilizada para pagar impostos, taxas, taxas de importação ou qualquer outra cobrança ou encargo financeiro impostos direta ou indiretamente pelo Brasil sobre equipamentos, materiais ou serviços comprados ou adquiridos para o Projeto, ou relacionado à execução do mesmo.

 

ARTIGO VI

Contribuição do Brasil

Seção VI.1

A contribuição do Brasil consistirá no fornecimento de pessoal qualificado, mão-de-obra, materiais, instalações, equipamentos, e serviços necessários ao Projeto. O total da contribuição do Brasil será de Cdn$ 927.000 (novecentos e vinte e sete mil dólares canadenses), a ser efetuada em cruzados à taxa de câmbio em vigor nas datas de cada desembolso.

Seção VI 2.

O Brasil fornecerá, mais particularmente, o seguinte:

(a) um coordenador de contraparte do projeto;

(b) salários para os funcionários da SME, CBPM e UFBa envolvidos no Projeto ou que estejam recebendo treinamento como parte do Projeto;

(c) vinte e quatro (24) geó1ogos e engenheiros de minas, inclusive salários, para treinamento no Canadá, e qualquer apoio adicional julgado necessário pela SME para complementar as ajudas de custo e viagens fornecidas pela CIDA, de acordo com as normas da CIDA;

(d) acomodações mobiliadas adequadas ou uma ajuda de custo de acomodação para o pessoal canadense desenvolvendo atividades do Projeto no Brasil;

(e) transporte no Brasil de e para os pontos de entrada no País, e relacionado às atividades de trabalho (inclusive diárias como ajuda de custo durante as viagens) para o pessoal canadense;

(f) serviços de tradução no Brasil, locais de escritório e outras instalações necessárias para que o pessoal canadense possa executar suas atividades eficazmente;

(g) qualquer outro tipo de apoio não especificado no artigo V acima e necessário à execução satisfatória do Projeto, mediante entendimento prévio entre as Partes.

 

ARTIGO VII

Informação

Seção VII.1

Cada uma das Partes deverá fornecer à outra, na medida do possível, todas as informações pertinentes que vierem a ser solicitadas.

 

ARTIGO VIII

Comunicações

Seção VIII.1

Qualquer comunicação ou documento a ser formulado, apresentado ou transmitido pelo Brasil ou Canadá, relativo a este Ajuste Complementar, deverá ser efetuado por escrito, certificando-se de que seja devidamente entregue ou enviado à Parte a qual estiver endereçado, pelo correio, por via telegráfica, telex ou radiograma, ao respectivo endereço, a saber:

Para o Brasil:

Secretaria das Minas e Energia
Centro Administrativo da Bahia
Avenida Paralela
Salvador - Ba
Brasil

Para o Canadá:
The President
Canadian International Development Agency
c/o Canadian Embassy
SES - Avenida das Nações, Lote 16
70410 - Brasília - DF.
Brasil

Seção VIII.2

Todas as comunicações e documentos endereçados ao Canadá deverão ser redigidos nos idiomas inglês ou francês e aqueles endereçados ao Brasil deverão ser redigidos no idioma inglês.

 

ARTIGO IX

Interpretação

Seção IX. 1

Por via diplomática, as Partes encaminharão consultas e examinarão eventuais divergências relacionadas ao presente Ajuste Complementar.

 

ARTIGO X

Entendimento Geral

Seção X.1

O presente Ajuste Complementar, juntamente com o Anexo "A", formam uma parte integral, a qual constitui um entendimento geral entre as Partes, com relação ao Projeto.

 

ARTIGO XI

Provisões Gerais

Seção XI.1

O presente Ajuste complementar poderá ser emendado, quando necessário, através de troca de Notas diplomáticas entre o Canadá e o Brasil.

Seção XI. 2

As medidas orçamentárias, financeiras e administrativas que já tenham sido tomadas pelo Canadá e pelo Brasil deverão ser continuadas e suplementadas com o objetivo de que o Projeto seja completado satisfatoriamente.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos Artigos I a XI acima, tenho a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituam um Ajuste Complementar entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração".

Em resposta, informo Vossa Excelência da concordância do Governo da República Federativa do Brasil para com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, passará a constituir um Ajuste Complementar entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Roberto de Abreu Sodré