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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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Em 09 de janeiro de 1989.

ABC/DCS/DAI/02/ETEC L00 008

 Com referência à Nota-B-050, de 03 de maio de 1988, tenho a honra de informar a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com as alterações propostas ao Ajuste Complementar relativo ao Projeto "Auditoria Fiscal", objeto da troca de Notas B-032 e DCOPT/CAI/DCS/53, ocorrida em 22 de outubro de 1987, que passa a ter a seguinte redação em português:

 

I

1. O Governo do Canadá designa a Agência Canadense para o Desenvolvimento Internacional (doravante denominada "CIDA") como a agência responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. A CIDA designa a "University of Waterloo" (doravante denominada "Waterloo") como agência responsável pela operação diária e administrativa direta do projeto, segundo os critérios do Programa de Apoio Institucional da CIDA.

 

II

  1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação (doravante denominada "ABC") como agência responsável pela verificação do cumprimento das obrigações deste Ajuste Complementar;

b) a Escola de Administração Fazendária (doravante denominada "ESAF") como responsável pela operação diária e a administração da contrapartida do projeto.

 

III

O objetivo deste projeto é o de aperfeiçoar auditores fiscais brasileiros nas técnicas de auditoria fiscal de sistemas contábeis apoiados em computador e será alcançado através da execução das seguintes atividades:

a) estágios práticos de um núcleo de auditores fiscais brasileiros nos centros canadenses apropriados;

b) participação em seminários da especialidade, no Canadá;

c) visitas técnicas à ESAF, treinamento a serviços de consultoria e seminários por especialistas canadenses no Brasil;

d) fornecimento à ESAF de "software" especializado essencial, respeitando os dispositivos legais e regulamentos vigentes.

 

IV

1. Como contribuição a este projeto, o Governo do Canadá concorda em prover, em tempo hábil, o seguinte:

a) quarenta e dois (42) homens/mês de aperfeiçoamento no Canadá e sete (7) homens/mês de transferência de tecnologia no Brasil;

b) instalações, equipamento, materiais e provisões necessárias ao programa de aperfeiçoamento no Canadá, de acordo com as normas da CIDA;

c) custeio das passagens aéreas internacionais e domésticas, ajudas de custos e outros benefícios para os brasileiros participantes dos programas de aperfeiçoamento no Canadá, de acordo com as normas da CIDA;

d) custeio das passagens aéreas internacionais, salários e despesas incidentais para os especialistas canadenses que venham fornecer cursos de aperfeiçoamento e serviços de consultoria no Brasil;

e) "software" especializado, essencial para a concretização do projeto, respeitados os dispositivos legais e regulamentares vigentes.

2. Concorda-se em que o total da contribuição canadense, incluindo a contribuição da CIDA no montante de Cdn$671.328,00 (seiscentos e setenta e um mil, trezentos e vinte e oito dólares canadenses) não excederá Cdn$ 1.098.798,00 (um milhão, noventa e oito mil e setecentos e noventa e oito dólares canadenses), e cobrirá os custos das atividades do Projeto segundo o Acordo de Contribuição entre a CIDA e Waterloo, em anexo.

 

V

1. Como contribuição a este projeto, o Governo da República Federativa do Brasil concorda em prover, em tempo hábil, o seguinte:

a) no máximo cento e vinte (120) auditores fiscais para aperfeiçoamento no Canadá e no Brasil, de acordo com os termos do presente projeto, bem como salários regulares e benefícios para estes especialistas durante o período de aperfeiçoamento;

b) instalações para treinamento, assim como materiais e equipamentos necessários ao uso dos especialistas canadenses em visita ao Brasil durante o projeto;

c) pessoal de contrapartida, locais de escritório, serviços de secretaria e serviços de tradução, quando necessários, para o pessoal canadense do projeto no Brasil;

d) acomodações mobiliadas adequadas ou diárias para os especialistas canadenses trabalhando no projeto no Brasil, por períodos superiores a um mês de cada vez;

e) qualquer tipo de apoio não especificado nas contribuições canadenses mencionadas no Artigo IV deste Ajuste Complementar e necessário à execução satisfatória do projeto.

2. A contribuição do Governo brasileiro, incluindo salários, treinamento e outros gastos locais (porém excluindo o valor das instalações e dos equipamentos existentes) é estimada no valor de Cdn$ 2.210.119,00 (dois milhões, duzentos e dez mil e cento e dezenove dólares canadenses), a ser efetuada em cruzados à taxa de câmbio em vigor na data de cada desembolso

 

VI

O presente projeto deverá ter a duração de três anos e seis meses (3 1/2), a partir da data da assinatura do presente Ajuste Complementar. Se o término daquele período, o projeto não houver sido completado conforme previsto no presente Ajuste Complementar, poderá ser prorrogado mediante acordo entre as Partes.

 

VII

1. Waterloo trabalhará em estreita cooperação com o ESAF na seleção de treinandos, na organização de viagens, na escolha das acomodações necessárias aos treinandos e consultores e no acompanhamentos da evolução das atividades do projeto.

2. A CIDA fornecerá à ABC e à ESAF os relatórios de acompanhamento do projeto, a serem anualmente elaborados pela Waterloo.

3. Decorrida a metade do prazo de duração do projeto, a CIDA e a ABC realizarão, conjuntamente, uma revisão operacional das atividades do mesmo.

4. Ao final do projeto, a CIDA e a ABC realizarão uma avaliação conjunta, segundo procedimentos acordados entre as Partes.

5. Ao término do projeto, a ESAF fornecerá à Waterloo uma carta de confirmação de que o projeto foi completado de acordo com os objetivos mencionados no Artigo III deste Ajuste Complementar.

 

VIII

1. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado da maneira prevista no Acordo de Cooperação Técnica de 02 de abril de 1975, notadamente por troca de notas diplomáticas entre o Governo do Canadá e o Governo da República Federativa do Brasil. No entanto, o Acordo de Contribuição entre a CIDA e Waterloo poderá ser emendado pela simples troca de cartas entre Waterloo e a ESAF, com aprovação prévia da CIDA,

 

IX

O Governo do Canadá e o Governo da República Federativa do Brasil deverão assegurar a devida diligência no cumprimento deste Ajuste Complementar, e cada uma das Partes deverá fornecer à outra, na medida do possível, todas as informações pertinentes que vierem a ser solicitadas.

 

X

Qualquer comunicação, administrativa ou outra, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, relativa ao projeto objeto deste Ajuste Complementar, deverá ser efetuada por escrito, certificando-se uma das Partes de que seja devidamente recebida pela outra Parte quando entregue em mão, pelo correio, por via telegráfica, telex ou radiograma, e dirigida aos endereços abaixo relacionados:

Para o Brasil:

Escola de Administração Fazendária
Estrada de Unaí, km 4
71.6000- Brasília, DF.
Brasil

Para o Canadá:

The President
Canadian International Development Agency
c/o Canadian Embassy
SES - Avenida das Nações, lote 16
70.410- Brasília, DF.
Brasil

 

XI

O presente Ajuste Complementar cancela qualquer outro Acordo anterior, verbal ou escrito, relativo ao projeto descrito no Artigo III do presente Ajuste Complementar entre os Governos do Canadá e da República Federativa do Brasil".

2. As modificações acordadas entram em vigor na data desta nota.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 

Roberto de Abreu Sodré.