.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Em 09 de janeiro de 1989. ABC/DCS/DAI/02/ETEC L00 008 Com referência à Nota-B-050, de 03 de maio de 1988, tenho a honra de informar a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com as alterações propostas ao Ajuste Complementar relativo ao Projeto "Auditoria Fiscal", objeto da troca de Notas B-032 e DCOPT/CAI/DCS/53, ocorrida em 22 de outubro de 1987, que passa a ter a seguinte redação em português:
I 1. O Governo do Canadá designa a Agência Canadense para o Desenvolvimento Internacional (doravante denominada "CIDA") como a agência responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. A CIDA designa a "University of Waterloo" (doravante denominada "Waterloo") como agência responsável pela operação diária e administrativa direta do projeto, segundo os critérios do Programa de Apoio Institucional da CIDA.
II
III O objetivo deste projeto é o de aperfeiçoar auditores fiscais brasileiros nas técnicas de auditoria fiscal de sistemas contábeis apoiados em computador e será alcançado através da execução das seguintes atividades:
IV 1. Como contribuição a este projeto, o Governo do Canadá concorda em prover, em tempo hábil, o seguinte:
2. Concorda-se em que o total da contribuição canadense, incluindo a contribuição da CIDA no montante de Cdn$671.328,00 (seiscentos e setenta e um mil, trezentos e vinte e oito dólares canadenses) não excederá Cdn$ 1.098.798,00 (um milhão, noventa e oito mil e setecentos e noventa e oito dólares canadenses), e cobrirá os custos das atividades do Projeto segundo o Acordo de Contribuição entre a CIDA e Waterloo, em anexo.
V 1. Como contribuição a este projeto, o Governo da República Federativa do Brasil concorda em prover, em tempo hábil, o seguinte:
2. A contribuição do Governo brasileiro, incluindo salários, treinamento e outros gastos locais (porém excluindo o valor das instalações e dos equipamentos existentes) é estimada no valor de Cdn$ 2.210.119,00 (dois milhões, duzentos e dez mil e cento e dezenove dólares canadenses), a ser efetuada em cruzados à taxa de câmbio em vigor na data de cada desembolso
VI O presente projeto deverá ter a duração de três anos e seis meses (3 1/2), a partir da data da assinatura do presente Ajuste Complementar. Se o término daquele período, o projeto não houver sido completado conforme previsto no presente Ajuste Complementar, poderá ser prorrogado mediante acordo entre as Partes.
VII 1. Waterloo trabalhará em estreita cooperação com o ESAF na seleção de treinandos, na organização de viagens, na escolha das acomodações necessárias aos treinandos e consultores e no acompanhamentos da evolução das atividades do projeto. 2. A CIDA fornecerá à ABC e à ESAF os relatórios de acompanhamento do projeto, a serem anualmente elaborados pela Waterloo. 3. Decorrida a metade do prazo de duração do projeto, a CIDA e a ABC realizarão, conjuntamente, uma revisão operacional das atividades do mesmo. 4. Ao final do projeto, a CIDA e a ABC realizarão uma avaliação conjunta, segundo procedimentos acordados entre as Partes. 5. Ao término do projeto, a ESAF fornecerá à Waterloo uma carta de confirmação de que o projeto foi completado de acordo com os objetivos mencionados no Artigo III deste Ajuste Complementar.
VIII 1. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado da maneira prevista no Acordo de Cooperação Técnica de 02 de abril de 1975, notadamente por troca de notas diplomáticas entre o Governo do Canadá e o Governo da República Federativa do Brasil. No entanto, o Acordo de Contribuição entre a CIDA e Waterloo poderá ser emendado pela simples troca de cartas entre Waterloo e a ESAF, com aprovação prévia da CIDA,
IX O Governo do Canadá e o Governo da República Federativa do Brasil deverão assegurar a devida diligência no cumprimento deste Ajuste Complementar, e cada uma das Partes deverá fornecer à outra, na medida do possível, todas as informações pertinentes que vierem a ser solicitadas.
X Qualquer comunicação, administrativa ou outra, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, relativa ao projeto objeto deste Ajuste Complementar, deverá ser efetuada por escrito, certificando-se uma das Partes de que seja devidamente recebida pela outra Parte quando entregue em mão, pelo correio, por via telegráfica, telex ou radiograma, e dirigida aos endereços abaixo relacionados:
XI O presente Ajuste Complementar cancela qualquer outro Acordo anterior, verbal ou escrito, relativo ao projeto descrito no Artigo III do presente Ajuste Complementar entre os Governos do Canadá e da República Federativa do Brasil". 2. As modificações acordadas entram em vigor na data desta nota. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Roberto de Abreu Sodré.
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