
AJUSTE COMPLEMENTAR RELATIVO A UM
PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DA EFICIÊNCIA E DA
PRODUTIVIDADE DAS INDÚSTRIAS DE PROCESSOS QUÍMICOS DA REGIÃO NORDESTE DO BRASIL
Publicado no Diário Oficial de 21 de janeiro de 1991.
2002
BRASIL-CANADÁ
COOPERAÇÃO TÉCNICA
Por troca de notas, efetuada em Brasília, a 21 de dezembro de 1990,
foi concluído um Ajuste Complementar Relativo a um Projeto de Cooperação Técnica para
Contribuir para a Melhoria da Eficiência e da Produtividade das Indústrias de Processos
Químicos da Região Nordeste do Brasil, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Canadá.
Em 21 de dezembro de 1990.
A Sua Excelência o Senhor
William L. Clarke
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário do Canadá.
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota B 183, de 21 de
dezembro de 1990, cujo teor em português é o seguinte:
"Senhor Ministro,
Com referência à Nota Verbal ABC/DCS/22/ETEC L00 G08, datada de 12 de
junho de 1989, do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, bem como ao Acordo de
Cooperação Técnica entre o Governo do Canadá e o Governo da República Federativa do
Brasil, de 02 de abril de 1975, tenho a honra de propor, em nome do Governo do Canadá e
nos termos do Artigo II do Acordo supramencionado, o seguinte Ajuste Complementar relativo
a um projeto de cooperação técnica para contribuir para a melhoria da eficiência e da
produtividade das indústrias de processos químicos da Região Nordeste do Brasil.
ARTIGO I
Natureza do Ajuste Complementar
Este Ajuste Complementar da prosseguimento ao Acordo de Cooperação
Técnica entre o Canadá e o Brasil, datado de 02 de abril de 1975, e tem como objetivo
determinar as responsabilidades dos dois Governos em relação ao projeto.
ARTIGO II
Autoridades Responsáveis
- a) O Canadá designa a Agência Canadense para o Desenvolvimento Internacional
(doravante denominada "CIDA"), a agência responsável pelo cumprimento de suas
obrigações, decorrentes deste Ajuste Complementar;
b) a CIDA designa a CIDE/Ryerson Corporation (doravante denominada
"CRC"), instituição co-participante, responsável pela execução da
participação canadense neste projeto.
- a) O Brasil designa a Agência Brasileira de Cooperação (doravante denominada
"ABC"), a agência responsável por assegurar o cumprimento de suas
obrigações, decorrentes deste Ajuste Complementar.
b) a ABC designa o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(doravante denominado "SENAI"), instituição co-participante, responsável pela
execução da participação brasileira neste projeto.
ARTIGO III
O Projeto
- O Canadá e o Brasil participação em um projeto de cooperação técnica visando a
contribuir para a melhoria da eficiência e da produtividade das indústrias de processos
químicos (doravante denominado "Projeto"). O objetivo do Projeto é contribuir
para o aumento da disponibilidade de treinadores, técnicos de nível médio e operários
qualificados através do fortalecimento da capacidade institucional do SENAI e do apoio à
implantação do Centro Tecnológico em Processos Químicos e Instrumentação em
Salvador, Bahia, e será alcançado através da execução das seguintes atividades:
- treinamento formal e em serviço de treinadores, administradores e outros especialistas
do SENAI no Canadá;
- visitas de campo, treinamento e consultoria conduzidos por especialistas canadenses no
Brasil;
- provisão de equipamentos selecionados e material de treinamento a serem adaptados para
uso no Brasil; e
- condução de pesquisas aplicadas conjuntas no Brasil.
2. a) O CRC trabalhará em estreita colaboração com o SENAI na
seleção de treinados brasileiros e especialistas canadenses, na organização de
viagens, na escolha das acomodações necessárias aos técnicos brasileiros e
especialistas canadenses, no monitoramento do desenvolvimento das atividades do Projeto,
bem como no planejamento e na implementação das atividades de treinamento, assistência
técnica e fornecimento de equipamentos e materiais.
b) A CIDA fornecerá à ABC relatórios de acompanhamento do Projeto a
serem preparados semestralmente pelo CRC.
c) O CRC, o SENAI, a CIDA e a ABC realizarão conjuntamente, revisões
operacionais semestrais das atividades e cronograma do Projeto.
d) O Projeto está sujeito a uma avaliação final, a critério da CIDA
e da ABC. Esta avaliação será realizada de acordo com o procedimento a ser acordado
entre as Partes.
e) Ao término do Projeto, o SENAI fornecerá ao CRC uma carta
confirmando que o Projeto foi completado de acordo com as provisões deste Ajuste
Complementar.
3. O presente Projeto terá a duração de sessenta (60) meses, a
partir da data de assinatura do presente Ajuste Complementar. Se, ao término daquele
período, o Projeto não houver sido completado conforme o previsto no presente Ajuste
Complementar, poderá ser prorrogado mediante acordo entre as Partes, mas terminará,
necessariamente, ao final de setenta e dois (72) meses.
ARTIGO IV
Plano de operações
- Para a implementação do Projeto, o Canadá e o Brasil desenvolverão um Plano de
Operações, o qual conterá "inter alia" o seguinte:
- uma descrição pormenorizada do Projeto;
- os métodos e os meios a serem utilizados na implementação do Projeto;
- os nomes das pessoas responsáveis pela execução do Projeto em nome do Canadá e do
Brasil;
- as obrigações, deveres e responsabilidades do Canadá e do Brasil, bem como as
respectivas contribuições financeiras;
- um cronograma de execução e de desembolso aproximado pelo período de duração do
Projeto;
- os períodos em que as revisões e a avaliação mencionadas no Artigo III, parágrafo
2, deverão ser efetuadas, assim como os meios que podem ser usados para estas revisões e
avaliação.
ARTIGO V
Contribuição do Canadá
- A contribuição do Canadá consistirá no fornecimento de treinamento, serviços
profissionais de consultores canadenses, materiais, equipamentos e os serviços do CRC
para a implementação e administração das obrigações canadenses relativas ao Projeto.
O total da contribuição canadense não excederá a Cdn $ 4.000.000,00 (quatro milhões
de dólares canadenses), incluindo os custos administrativos do CRC e de avaliação do
Projeto pela CIDA.
- O Canadá oferecerá, mais particularmente, o seguinte:
- cento e oitenta e quatro (184) homem/mês de treinamento no Canadá;
- setenta e quatro (74) homem/mês de consultoria no Brasil;
- materiais de instrução e de biblioteca além de equipamentos essenciais de
laboratório, conforme descritos na lista apenas ao presente Ajuste como Anexo
"A".
- instalações, equipamento, taxas de inscrição, materiais e provisões necessárias ao
programa de aperfeiçoamento no Canadá, de acordo com as normas da CIDA;
- custeio das passagens aéreas internacionais e domésticas, ajudas de custo e outros
benefícios para os brasileiros participantes dos programas de aperfeiçoamento no
Canadá, de acordo com as normas da CIDA;
- custeio das passagens aéreas internacionais, salários e ajudas de custo para os
especialistas canadenses que venham fornecer as pesquisas, os cursos de aperfeiçoamento e
os serviços de consultoria no Brasil; e
- os serviços do CRC, na execução, administração e implementação das ações
relativas à participação canadense no Projeto.
- A contribuição canadense não poderá ser utilizada para pagar impostos, taxas, taxas
de importação ou qualquer outra cobrança ou encargo financeiro impostos direta ou
indiretamente pelo Governo brasileiro sobre equipamentos, materiais ou serviços comprados
ou adquiridos para o Projeto, ou relacionados à execução do mesmo.
ARTIGO VI
Contribuição do Brasil
- A contribuição do Brasil consistirá no fornecimento de pessoal qualificado, mão
de obra, materiais, instalações, equipamentos, serviços, e demais
necessidades indispensáveis à implementação do Projeto. O total dessa contribuição
do Brasil está estimado num valor equivalente a Cdn $ 7.087.000,00 (sete milhões e
oitenta e sete mil dólares canadenses,) já previstos no orçamento anual do Departamento
Regional do SENAI da Bahia.
- O Brasil fornecerá, mais especificamente, o seguinte:
- um coordenador de contraparte do Projeto;
- salários para os funcionários do SENAI envolvidos no Projeto ou que estejam recebendo
treinamento como parte do Projeto;
- vinte e oito (28) especialista, tanto do próprio SENAI quanto por ele indicados para
treinamento no Canadá e no Brasil nos termos do Projeto, bem como salários regulares e
benefícios desse pessoal durante o período de treinamento no Canadá, e qualquer apoio
adicional julgado necessário pelo SENAI para complementar as ajudas de custo fornecidas
pela CIDA de acordo com suas normas;
- acomodações mobiliadas adequadas, ou ajuda de custo de acomodação para o pessoal
canadense desenvolvendo atividades do Projeto no Brasil;
- transporte no Brasil, de e para os pontos de entrada no país, e relacionado a
atividades de trabalho, inclusive diárias como ajuda de custo durante as viagens, para o
pessoal canadense;
- serviços de tradução no Brasil, locais de escritórios, veículos e outras
instalações necessárias para que o pessoal canadense possa executar suas atividades
eficazmente;
- instalações para treinamento e pesquisas, materiais e equipamentos necessários ao
Projeto no Brasil;
- qualquer outro tipo de apoio não especificado no Artigo V acima e necessário à
execução satisfatória do Projeto, mediante entendimento prévio entre as Partes.
ARTIGO VII
Informação
Cada uma das Partes fornecerá à outra, na medida do possível, todas
as informações pertinentes que vierem a ser solicitadas.
ARTIGO VIII
Comunicações
1. Qualquer comunicação ou documento a ser formulado, apresentado ou
transmitido pelas Partes brasileira ou canadense, relativo a este Ajuste Complementar,
deverá ser efetuado por escrito, certificando-se de que seja devidamente entregue ou
enviado à Parte à qual está endereçado, quando entregue em mãos, pelo correio, por
via telegráfica, telex ou radiograma aos respectivos endereços, a saber:
Para o Brasil:
Agência Brasileira de Cooperação
Ministério das Relações Exteriores
Anexo I 8 andar
70.170 Brasília DF
BRASIL
Para o Canadá:
The President
Canadian International Development Agency
c/o Canadian Embassy
SES - Avenida das Nações, Lote 16
70.410 Brasília DF
BRASIL
2. As comunicações operacionais entre o SENAI e o CRC, bem como toda
a troca de correspondência e documentos entre ambos terão de ser feitas nas línguas
inglesa ou francesa.
ARTIGO IX
Interpretação
Por via diplomática, as Partes encaminharão consultas e examinarão
eventuais divergências relacionadas ao presente Ajuste Complementar.
ARTIGO X
Entendimento Geral
O presente Ajuste Complementar e seu Anexo "A" constituem o
entendimento geral entre as Partes, em relação ao projeto.
ARTIGO XI
Provisões Gerais
- O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado quando necessário, através de
troca de Notas Diplomáticas entre o Canadá e o Brasil.
- As medidas orçamentárias, financeiras e administrativas que já tenham sido tomadas
pelo Canadá e pelo Brasil deverão ser continuadas e suplementadas, com o objetivo de que
o Projeto seja completado satisfatoriamente.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as
propostas contidas não Artigos I a XI acima, tenho a honra de propor que esta Nota e a
Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo,
constituam um Ajuste Complementar entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data
da Nota de resposta de Vossa Excelência.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos
da minha mais alta consideração"
2. Em resposta, informo Vossa Excelência da concordância do Governo
brasileiro com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota,
passará a constituir um Ajuste Complementar entre os nossos Governos, a entrar em vigor
na data de hoje.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da
minha mais alta consideração.
Marcos Castrioto de Azambuja
ANEXO "A"
Lista de equipamentos e material a serem doados pelo Canadá para o
Centro Tecnológico de Processos Químicos e Instrumentação, Bahia
Química GERAL
- aparelho medidor de temperatura e umidade relativa (higrotermógrafo)
- máquina para produção de gelo seco
- viscosímetro cinemático
- aparelho para determinação de ponto de fusão
- aparelho para determinação do ponto de ebulição
- calorímetro parr
- calorímetro junkers
- aparelho medidor de pressão de vapor
- polarímetro
- sistema de titulação automática
- analisador Karl fischer
- sistema de espectrofotometria INFRA VERMELHO
- sistema de espectrofotometria de ABSORÇÃO ATÔMICA
- sistema de cromatrografia líquida
- microscópio binocular
Planta Piloto
- planta piloto de extração líquido líquido/absorção
- planta piloto de destilação
- aparelho de Reynolds (estudos hidráulicos)
- planta piloto com trocador de calor
Fermentação
- microscópio binocular
- fermentador
- medidor de oxigênio dissolvido
- centrífuga refrigerada
- shaker rotativo
- shaker recíproco
Polímeros
- dinamômetro
- aparelho para teste de impacto
- extrusora
- unidade multifuncional para polimerização
Tratamento de Água
- unidade multifuncional para tratamento de água |