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AJUSTE COMPLEMENTAR RELATIVO A UM PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DA EFICIÊNCIA E DA PRODUTIVIDADE DAS INDÚSTRIAS DE PROCESSOS QUÍMICOS DA REGIÃO NORDESTE DO BRASIL

Publicado no Diário Oficial de 21 de janeiro de 1991.

2002

 BRASIL-CANADÁ

COOPERAÇÃO TÉCNICA

Por troca de notas, efetuada em Brasília, a 21 de dezembro de 1990, foi concluído um Ajuste Complementar Relativo a um Projeto de Cooperação Técnica para Contribuir para a Melhoria da Eficiência e da Produtividade das Indústrias de Processos Químicos da Região Nordeste do Brasil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá.

 

 Em 21 de dezembro de 1990.

A Sua Excelência o Senhor
William L. Clarke
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário do Canadá.

 

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota B – 183, de 21 de dezembro de 1990, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência à Nota Verbal ABC/DCS/22/ETEC L00 G08, datada de 12 de junho de 1989, do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, bem como ao Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo do Canadá e o Governo da República Federativa do Brasil, de 02 de abril de 1975, tenho a honra de propor, em nome do Governo do Canadá e nos termos do Artigo II do Acordo supramencionado, o seguinte Ajuste Complementar relativo a um projeto de cooperação técnica para contribuir para a melhoria da eficiência e da produtividade das indústrias de processos químicos da Região Nordeste do Brasil.

ARTIGO I

Natureza do Ajuste Complementar

Este Ajuste Complementar da prosseguimento ao Acordo de Cooperação Técnica entre o Canadá e o Brasil, datado de 02 de abril de 1975, e tem como objetivo determinar as responsabilidades dos dois Governos em relação ao projeto.

ARTIGO II

Autoridades Responsáveis

  1. a) O Canadá designa a Agência Canadense para o Desenvolvimento Internacional (doravante denominada "CIDA"), a agência responsável pelo cumprimento de suas obrigações, decorrentes deste Ajuste Complementar;
  2. b) a CIDA designa a CIDE/Ryerson Corporation (doravante denominada "CRC"), instituição co-participante, responsável pela execução da participação canadense neste projeto.

  3. a) O Brasil designa a Agência Brasileira de Cooperação (doravante denominada "ABC"), a agência responsável por assegurar o cumprimento de suas obrigações, decorrentes deste Ajuste Complementar.

b) a ABC designa o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (doravante denominado "SENAI"), instituição co-participante, responsável pela execução da participação brasileira neste projeto.

ARTIGO III

O Projeto

  1. O Canadá e o Brasil participação em um projeto de cooperação técnica visando a contribuir para a melhoria da eficiência e da produtividade das indústrias de processos químicos (doravante denominado "Projeto"). O objetivo do Projeto é contribuir para o aumento da disponibilidade de treinadores, técnicos de nível médio e operários qualificados através do fortalecimento da capacidade institucional do SENAI e do apoio à implantação do Centro Tecnológico em Processos Químicos e Instrumentação em Salvador, Bahia, e será alcançado através da execução das seguintes atividades:
    1. treinamento formal e em serviço de treinadores, administradores e outros especialistas do SENAI no Canadá;
    2. visitas de campo, treinamento e consultoria conduzidos por especialistas canadenses no Brasil;
    3. provisão de equipamentos selecionados e material de treinamento a serem adaptados para uso no Brasil; e
    4. condução de pesquisas aplicadas conjuntas no Brasil.

2. a) O CRC trabalhará em estreita colaboração com o SENAI na seleção de treinados brasileiros e especialistas canadenses, na organização de viagens, na escolha das acomodações necessárias aos técnicos brasileiros e especialistas canadenses, no monitoramento do desenvolvimento das atividades do Projeto, bem como no planejamento e na implementação das atividades de treinamento, assistência técnica e fornecimento de equipamentos e materiais.

b) A CIDA fornecerá à ABC relatórios de acompanhamento do Projeto a serem preparados semestralmente pelo CRC.

c) O CRC, o SENAI, a CIDA e a ABC realizarão conjuntamente, revisões operacionais semestrais das atividades e cronograma do Projeto.

d) O Projeto está sujeito a uma avaliação final, a critério da CIDA e da ABC. Esta avaliação será realizada de acordo com o procedimento a ser acordado entre as Partes.

e) Ao término do Projeto, o SENAI fornecerá ao CRC uma carta confirmando que o Projeto foi completado de acordo com as provisões deste Ajuste Complementar.

3. O presente Projeto terá a duração de sessenta (60) meses, a partir da data de assinatura do presente Ajuste Complementar. Se, ao término daquele período, o Projeto não houver sido completado conforme o previsto no presente Ajuste Complementar, poderá ser prorrogado mediante acordo entre as Partes, mas terminará, necessariamente, ao final de setenta e dois (72) meses.

ARTIGO IV

Plano de operações

  1. Para a implementação do Projeto, o Canadá e o Brasil desenvolverão um Plano de Operações, o qual conterá "inter alia" o seguinte:
    1. uma descrição pormenorizada do Projeto;
    2. os métodos e os meios a serem utilizados na implementação do Projeto;
    3. os nomes das pessoas responsáveis pela execução do Projeto em nome do Canadá e do Brasil;
    4. as obrigações, deveres e responsabilidades do Canadá e do Brasil, bem como as respectivas contribuições financeiras;
    5. um cronograma de execução e de desembolso aproximado pelo período de duração do Projeto;
    6. os períodos em que as revisões e a avaliação mencionadas no Artigo III, parágrafo 2, deverão ser efetuadas, assim como os meios que podem ser usados para estas revisões e avaliação.

ARTIGO V

Contribuição do Canadá

  1. A contribuição do Canadá consistirá no fornecimento de treinamento, serviços profissionais de consultores canadenses, materiais, equipamentos e os serviços do CRC para a implementação e administração das obrigações canadenses relativas ao Projeto. O total da contribuição canadense não excederá a Cdn $ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares canadenses), incluindo os custos administrativos do CRC e de avaliação do Projeto pela CIDA.
  2. O Canadá oferecerá, mais particularmente, o seguinte:
    1. cento e oitenta e quatro (184) homem/mês de treinamento no Canadá;
    2. setenta e quatro (74) homem/mês de consultoria no Brasil;
    3. materiais de instrução e de biblioteca além de equipamentos essenciais de laboratório, conforme descritos na lista apenas ao presente Ajuste como Anexo "A".
    4. instalações, equipamento, taxas de inscrição, materiais e provisões necessárias ao programa de aperfeiçoamento no Canadá, de acordo com as normas da CIDA;
    5. custeio das passagens aéreas internacionais e domésticas, ajudas de custo e outros benefícios para os brasileiros participantes dos programas de aperfeiçoamento no Canadá, de acordo com as normas da CIDA;
    6. custeio das passagens aéreas internacionais, salários e ajudas de custo para os especialistas canadenses que venham fornecer as pesquisas, os cursos de aperfeiçoamento e os serviços de consultoria no Brasil; e
    7. os serviços do CRC, na execução, administração e implementação das ações relativas à participação canadense no Projeto.
  1. A contribuição canadense não poderá ser utilizada para pagar impostos, taxas, taxas de importação ou qualquer outra cobrança ou encargo financeiro impostos direta ou indiretamente pelo Governo brasileiro sobre equipamentos, materiais ou serviços comprados ou adquiridos para o Projeto, ou relacionados à execução do mesmo.

ARTIGO VI

Contribuição do Brasil

  1. A contribuição do Brasil consistirá no fornecimento de pessoal qualificado, mão – de – obra, materiais, instalações, equipamentos, serviços, e demais necessidades indispensáveis à implementação do Projeto. O total dessa contribuição do Brasil está estimado num valor equivalente a Cdn $ 7.087.000,00 (sete milhões e oitenta e sete mil dólares canadenses,) já previstos no orçamento anual do Departamento Regional do SENAI da Bahia.
  2. O Brasil fornecerá, mais especificamente, o seguinte:
    1. um coordenador de contraparte do Projeto;
    2. salários para os funcionários do SENAI envolvidos no Projeto ou que estejam recebendo treinamento como parte do Projeto;
    3. vinte e oito (28) especialista, tanto do próprio SENAI quanto por ele indicados para treinamento no Canadá e no Brasil nos termos do Projeto, bem como salários regulares e benefícios desse pessoal durante o período de treinamento no Canadá, e qualquer apoio adicional julgado necessário pelo SENAI para complementar as ajudas de custo fornecidas pela CIDA de acordo com suas normas;
    4. acomodações mobiliadas adequadas, ou ajuda de custo de acomodação para o pessoal canadense desenvolvendo atividades do Projeto no Brasil;
    5. transporte no Brasil, de e para os pontos de entrada no país, e relacionado a atividades de trabalho, inclusive diárias como ajuda de custo durante as viagens, para o pessoal canadense;
    6. serviços de tradução no Brasil, locais de escritórios, veículos e outras instalações necessárias para que o pessoal canadense possa executar suas atividades eficazmente;
    7. instalações para treinamento e pesquisas, materiais e equipamentos necessários ao Projeto no Brasil;
    8. qualquer outro tipo de apoio não especificado no Artigo V acima e necessário à execução satisfatória do Projeto, mediante entendimento prévio entre as Partes.

ARTIGO VII

Informação

Cada uma das Partes fornecerá à outra, na medida do possível, todas as informações pertinentes que vierem a ser solicitadas.

ARTIGO VIII

Comunicações

1. Qualquer comunicação ou documento a ser formulado, apresentado ou transmitido pelas Partes brasileira ou canadense, relativo a este Ajuste Complementar, deverá ser efetuado por escrito, certificando-se de que seja devidamente entregue ou enviado à Parte à qual está endereçado, quando entregue em mãos, pelo correio, por via telegráfica, telex ou radiograma aos respectivos endereços, a saber:

Para o Brasil:

Agência Brasileira de Cooperação
Ministério das Relações Exteriores
Anexo I – 8 andar
70.170 – Brasília – DF
BRASIL

Para o Canadá:

The President
Canadian International Development Agency
c/o Canadian Embassy
SES - Avenida das Nações, Lote 16
70.410 Brasília – DF
BRASIL

2. As comunicações operacionais entre o SENAI e o CRC, bem como toda a troca de correspondência e documentos entre ambos terão de ser feitas nas línguas inglesa ou francesa.

ARTIGO IX

Interpretação

Por via diplomática, as Partes encaminharão consultas e examinarão eventuais divergências relacionadas ao presente Ajuste Complementar.

ARTIGO X

Entendimento Geral

O presente Ajuste Complementar e seu Anexo "A" constituem o entendimento geral entre as Partes, em relação ao projeto.

ARTIGO XI

Provisões Gerais

  1. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado quando necessário, através de troca de Notas Diplomáticas entre o Canadá e o Brasil.
  2. As medidas orçamentárias, financeiras e administrativas que já tenham sido tomadas pelo Canadá e pelo Brasil deverão ser continuadas e suplementadas, com o objetivo de que o Projeto seja completado satisfatoriamente.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas não Artigos I a XI acima, tenho a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituam um Ajuste Complementar entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração"

2. Em resposta, informo Vossa Excelência da concordância do Governo brasileiro com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, passará a constituir um Ajuste Complementar entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.

 

Marcos Castrioto de Azambuja

 

  ANEXO "A"

Lista de equipamentos e material a serem doados pelo Canadá para o Centro Tecnológico de Processos Químicos e Instrumentação, Bahia

 

 Química GERAL

  • aparelho medidor de temperatura e umidade relativa (higrotermógrafo)
  • máquina para produção de gelo seco
  • viscosímetro cinemático
  • aparelho para determinação de ponto de fusão
  • aparelho para determinação do ponto de ebulição
  • calorímetro parr
  • calorímetro junkers
  • aparelho medidor de pressão de vapor
  • polarímetro
  • sistema de titulação automática
  • analisador Karl fischer
  • sistema de espectrofotometria INFRA – VERMELHO
  • sistema de espectrofotometria de ABSORÇÃO ATÔMICA
  • sistema de cromatrografia líquida
  • microscópio binocular

Planta Piloto

  • planta piloto de extração líquido – líquido/absorção
  • planta piloto de destilação
  • aparelho de Reynolds (estudos hidráulicos)
  • planta piloto com trocador de calor

Fermentação

  • microscópio binocular
  • fermentador
  • medidor de oxigênio dissolvido
  • centrífuga refrigerada
  • shaker rotativo
  • shaker recíproco

Polímeros

  • dinamômetro
  • aparelho para teste de impacto
  • extrusora
  • unidade multifuncional para polimerização

Tratamento de Água

- unidade multifuncional para tratamento de água