
AJUSTE COMPLEMENTAR RELATIVO A UM
PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA CONTRIBUIR PARA O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS
INSTITUIÇÕES BRASILEIRAS QUE SE DEDICAM À MELHORIA DA PRODUTIVIDADE DOS SETORES
PÚBLICO E PRIVADO, PRINCIPALMENTE NA REGIÃO NORDESTE DO BRASIL
Publicado no Diário Oficial de 21 de janeiro de 1991.
2002
BRASIL/CANADÁ
Por troca de notas, efetuada em Brasília, a 21 de dezembro de 1990,
foi concluído um Ajuste Complementar relativo a um Projeto de Cooperação Técnica para
Contribuir para o Atendimento das Necessidades das Instituições Brasileiras que se
dedicam à Melhoria da Produtividade dos Setores Público e Privado, Principalmente na
Região Nordeste do Brasil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
do Canadá.
A nota Brasileira tem o seguinte teor:
Brasília, em 12 de dezembro de 1990.
ABC/DCS/DAI/DPI/24/ETEC L00 G08
A Sua Excelência o Senhor
William L. Clarke
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário do Canadá.
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota B-185, de 21 de dezembro de
1990, cujo teor em português é o seguinte:
"Senhor Ministro,
Com referência à Nota Verbal ABC/DCS/22/ETEC L00 G08, datada de 12 de
junho de 1989, do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, bem como ao Acordo de
Cooperação Técnica entre o Governo do Canadá e o Governo da República Federativa do
Brasil, de 02 de abril de 1975, tenho a honra de propor, em nome do Governo do Canadá e
nos termos do Artigo II do Acordo supramencionado, o seguinte Ajuste Complementar relativo
a um projeto de cooperação técnica para contribuir para o atendimento das necessidades
das instituições brasileiras que se dedicam à melhoria da produtividade dos setores
público e privado, principalmente na Região Nordeste do Brasil.
ARTIGO I
Natureza do Ajuste Complementar
Este Ajuste Complementar dá prosseguimento ao Acordo de Cooperação
Técnica entre o Canadá e o Brasil, datado de 02 de abril de 1975, e tem como objetivo
determinar as responsabilidades do s dois Governos em relação ao projeto.
ARTIGO II
Autoridades Responsáveis
1. a) O Canadá designa a Agência Canadense para o Desenvolvimento
Internacional (doravante denominada "CIDA"), a agência responsável pelo
cumprimento de suas obrigações, decorrentes deste Ajuste Complementar;
b) a CIDA designa a CIDE/Ryerson Corporation (doravante denominada
"CRC"), instituição co-participante, responsável pela execução da
participação canadense neste projeto.
2. a) O Brasil designa a Agência Brasileira de Cooperação (doravante
denominada "ABC"), a agência responsável por assegurar o cumprimento de suas
obrigações, decorrentes deste Ajuste Complementar.
b) a ABC designará as instituições co-participantes (doravante
denominadas "ICB"), responsáveis pela execução da participação brasileira
neste projeto.
ARTIGO III
O Projeto
- O Canadá e o Brasil participarão em um projeto de cooperação técnica visando a
contribuir para o aumento da produtividade e da eficiência em setores e regiões
prioritários (doravante denominado "Projeto"). O objetivo do Projeto é o
atendimento das necessidades técnicas e de treinamento das instituições brasileiras,
principalmente da Região Nordeste, através do Programa de Desenvolvimento Institucional
e de Formação Profissional.
- O Programa de Desenvolvimento Institucional e de Formação Profissional (doravante
denominado "Programa"), proverá treinamento e estágios práticos no Canadá,
bem como assessoria técnica a instituições brasileiras, principalmente no Nordeste. As
solicitações de treinamento e de assessoria técnica serão primeiramente analisadas
pela ABC e, depois pela CIDA. As solicitações para o acesso ao Programa serão revistas
segundo critério seletivos a serem mutuamente acordados pela ABC e CIDA no prazo de um
ano, a partir da assinatura deste Ajuste Complementar. Estes critérios acordarão, entre
outras coisas, que:
- as propostas objetivem a melhoria da produtividade e da eficiência dos setores público
e privado;
- dois terços dos recursos sejam alocados para atividades de cooperação técnica no
Nordeste do Brasil;
- pelo menos trinta e cinco por cento (35%) do pessoal brasileiro a ser treinado no
Canadá seja composto de mulheres;
- o pessoal a ser treinado esteja em posições das quais possa transmitir seus novos
conhecimentos a outros;
- somente as propostas advindas de instituições e setores prioritários sejam aprovadas;
e
- a cooperação prestada não ultrapassará a três (3) setores, a fim de maximizar o
impacto e diminuir a carga administrativa.
- O objetivo deste Projeto será alcançado através da execução das seguintes
atividades:
- treinamento formal em serviço de técnicos de nível médio, profissionais e
treinadores brasileiros no Canadá;
- Visitas de campo, treinamento e consultorias conduzidos por especialistas canadenses no
Brasil.
- a) O CRC trabalhará em estreita colaboração com as ICB na seleção de treinandos
brasileiros e especialistas canadenses, na organização de viagens, na escolha das
acomodações necessárias aos técnicos brasileiros e especialistas canadenses, no
monitoramento do desenvolvimento das atividades do Projeto, bem como no planejamento e na
implementação das atividades de treinamento e assistência técnica.
b) A CIDA fornecerá à ABC relatórios de acompanhamento do Projeto a
serem preparados semestralmente pelo CRC.
c) O CRC, a CIDA e a ABC realizarão conjuntamente, revisões
operacionais semestrais das atividades e cronogramas do Projeto.
d) O Projeto está sujeito a uma avaliação final, a critério da CIDA
e da ABC. Esta avaliação será realizada de acordo com o procedimento a ser acordado
entre as Partes.
e) Ao término do Projeto, a ABC fornecerá ao CRC uma carta
confirmando que o Projeto foi completado de acordo com as provisões deste Ajuste
Complementar.
- O presente Projeto terá a duração de sessenta (60) meses, a partir da data de
assinatura do presente Ajuste Complementar. Se, ao término daquele período, o Projeto
não houver sido completado conforme o previsto no presente Ajuste Complementar, poderá
ser prorrogado mediante acordo entre as Partes, mas terminará, necessariamente, ao final
de setenta e dois (72) meses.
ARTIGO IV
Plano de Operações
- Para a implementação do Projeto, o Canadá e o Brasil desenvolverão Programas Anuais
de Trabalho que conterão "inter alia" o seguinte:
- uma descrição pormenorizada do Projeto;
- os métodos e os meios a serem utilizados na implementação do Projeto;
- os nomes das pessoas responsáveis pela execução do Projeto em nome do Canadá e do
Brasil;
- as obrigações, deveres e responsabilidades do Canadá e do Brasil, bem como as
respectivas contribuições financeiras;
- um cronograma de execução e de desembolso aproximado pelo período de duração do
Projeto;
- os períodos em que as revisões e a avaliação mencionadas no Artigo III, parágrafo
4, deverão ser efetuadas, assim como os meios que podem ser usados para estas revisões e
avaliação.
ARTIGO V
Contribuição do Canadá
- A contribuição do Canadá consistirá no fornecimento de treinamento, serviços
profissionais de consultores canadenses, materiais, equipamentos e os serviços do CRC
para a implementação e administração das obrigações canadenses relativas ao Projeto.
O total da contribuição canadense não excederá a Cdn $ 2.000.000,00 (dois milhões de
dólares canadenses), incluindo os custos administrativos do CRC e de avaliação do
Projeto pela CIDA.
- O Canadá oferecerá, mais particularmente, o seguinte:
- treinamento de curto prazo no Canadá;
- serviços de consultoria e treinamento de curto prazo no Brasil;
- instalações, equipamento, taxas de inscrição, materiais e provisões necessárias ao
programa de aperfeiçoamento no Canadá, de acordo com as normas da CIDA;
- custeio das passagens aéreas internacionais e domésticas, ajudas de custo e outros
benefícios para os brasileiros participantes dos programas de aperfeiçoamento no
Canadá, de acordo com as normas da CIDA;
- custeio das passagens aéreas internacionais, salários e ajudas de custo para os
especialistas canadenses que venham fornecer as pesquisas, os cursos de aperfeiçoamento e
os serviços de consultoria no Brasil; e
- os serviços do CRC, na execução, administração e implementação das ações
relativas à participação canadenses no Projeto.
- A contribuição canadense não poderá ser utilizada para pagar impostos, taxas, taxas
de importação ou qualquer outra cobrança ou encargo financeiro impostos direta ou
indiretamente pelo Governo brasileiro sobre equipamentos, materiais ou serviços comprados
ou adquiridos para o Projeto, ou relacionados à execução do mesmo.
ARTIGO VI
Contribuição do Brasil
- A contribuição do Brasil consistirá no fornecimento de pessoal qualificado,
mão-de-obra, materiais, instalações, equipamentos, serviços, e demais necessidades
indispensáveis à implementação do Projeto. O total dessa contribuição do Brasil
está estimado num valor equivalente a Cdn $ 1.000.000,00 (um milhão de dólares
canadenses), já previstos nos orçamentos anuais das ICB.
- O Brasil fornecerá, mais especificamente, o seguinte:
- coordenadores de contraparte do Projeto;
- salários para os funcionários envolvidos no Projeto ou que estejam recebendo
treinamento como parte do Projeto;
- treinadores, técnicos e profissionais qualificados para treinamento no Brasil e no
Canadá nos termos do Projeto, bem como salários regulares e benefícios desse pessoal
durante o período de treinamento no Canadá, e qualquer apoio adicional julgado
necessário pelas ICB para complementar as ajudas de custo fornecidas pela CIDA de acordo
com suas normas;
- acomodações mobiliadas adequadas, ou ajuda de custo de acomodação para o pessoal
canadense desenvolvendo atividades do Projeto no Brasil;
- transporte no Brasil, de e para os pontos de entrada no país, e relacionado a
atividades de trabalho, inclusive diárias como ajuda de custo durante as viagens, para o
pessoal canadense;
- serviços de tradução no Brasil, locais de escritórios, veículos e outras
instalações necessárias para que o pessoal canadense possa executar suas atividades
eficazmente;
- instalações para treinamento e pesquisas, materiais e equipamentos necessários ao
Projeto no Brasil;
- qualquer outro tipo de apoio não especificado no Artigo V acima e necessário à
execução satisfatória do Projeto, mediante entendimento prévio entre as Partes.
ARTIGO VII
Informações
Cada uma das Partes fornecerá à outra, na medida do possível, todas
as informações pertinentes que vierem a ser solicitadas.
ARTIGO VIII
Comunicações
- Qualquer comunicação ou documento a ser formulado, apresentado ou transmitido pelas
Partes brasileira ou canadense, relativo a este Ajuste Complementar, deverá ser efetuado
por escrito, certificando-se que seja devidamente entregue ou enviado à Parte à qual
está endereçado, quando entregue em mãos, pelo correio, por via telegráfica, telex ou
radiograma aos respectivos endereços, a saber:
Para o Brasil:
Agência Brasileira de Cooperação
Ministério das Relações Exteriores
Anexo I 8 andar
70.170 Brasília DF
BRASIL
Para o Canadá:
The President
Canadian International Development Agency
c/o Canadian Embassy
SES Avenida das Nações, Lote 16
70.410 Brasília DF
BRASIL
- As comunicações operacionais entre as ICB e o CRC, bem como toda a troca de
correspondência e documentos entre ambos terão de ser feitas nas línguas inglesa ou
francesa.
ARTIGO IX
Interpretação
Por via diplomática, as Partes encaminharão consultas e examinarão
eventuais divergências relacionadas ao presente Ajuste Complementar.
ARTIGO X
Entendimento Geral
O presente Ajuste Complementar constitui o entendimento geral entre as
Partes, em relação ao projeto.
ARTIGO XI
Provisões Gerais
- O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado quando necessário, através de
troca de Notas Diplomáticas entre o Canadá e o Brasil.
- As medidas orçamentárias, financeiras e administrativas que já tenham sido tomadas
pelo Canadá e pelo Brasil deverão ser continuadas e suplementadas, com o objetivo de que
o Projeto seja completado satisfatoriamente.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as
propostas contidas nos Artigos I a XI acima, tenho a honra de propor que esta Nota e a
Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo,
constituam um Ajuste Complementar entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data
da Nota de resposta de Vossa Excelência.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos
da minha mais alta consideração".
2. Em resposta, informo Vossa Excelência da concordância do Governo
brasileiro com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota,
passará a constituir um Ajuste Complementar entre os nossos Governos, a entrar em Vigor
na data de hoje.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da
minha mais alta consideração.
MARCOS CASTRIOTO DE AZAMBUJA
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