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AJUSTE COMPLEMENTAR RELATIVO A UM PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA CONTRIBUIR PARA O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS INSTITUIÇÕES BRASILEIRAS QUE SE DEDICAM À MELHORIA DA PRODUTIVIDADE DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO, PRINCIPALMENTE NA REGIÃO NORDESTE DO BRASIL

Publicado no Diário Oficial de 21 de janeiro de 1991.

 

2002

 

BRASIL/CANADÁ

Por troca de notas, efetuada em Brasília, a 21 de dezembro de 1990, foi concluído um Ajuste Complementar relativo a um Projeto de Cooperação Técnica para Contribuir para o Atendimento das Necessidades das Instituições Brasileiras que se dedicam à Melhoria da Produtividade dos Setores Público e Privado, Principalmente na Região Nordeste do Brasil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá.

A nota Brasileira tem o seguinte teor:

 

 

Brasília, em 12 de dezembro de 1990.

ABC/DCS/DAI/DPI/24/ETEC L00 G08

A Sua Excelência o Senhor
William L. Clarke
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário do Canadá.

 

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota B-185, de 21 de dezembro de 1990, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Com referência à Nota Verbal ABC/DCS/22/ETEC L00 G08, datada de 12 de junho de 1989, do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, bem como ao Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo do Canadá e o Governo da República Federativa do Brasil, de 02 de abril de 1975, tenho a honra de propor, em nome do Governo do Canadá e nos termos do Artigo II do Acordo supramencionado, o seguinte Ajuste Complementar relativo a um projeto de cooperação técnica para contribuir para o atendimento das necessidades das instituições brasileiras que se dedicam à melhoria da produtividade dos setores público e privado, principalmente na Região Nordeste do Brasil.

 

ARTIGO I

Natureza do Ajuste Complementar

Este Ajuste Complementar dá prosseguimento ao Acordo de Cooperação Técnica entre o Canadá e o Brasil, datado de 02 de abril de 1975, e tem como objetivo determinar as responsabilidades do s dois Governos em relação ao projeto.

 

ARTIGO II

Autoridades Responsáveis

1. a) O Canadá designa a Agência Canadense para o Desenvolvimento Internacional (doravante denominada "CIDA"), a agência responsável pelo cumprimento de suas obrigações, decorrentes deste Ajuste Complementar;

b) a CIDA designa a CIDE/Ryerson Corporation (doravante denominada "CRC"), instituição co-participante, responsável pela execução da participação canadense neste projeto.

2. a) O Brasil designa a Agência Brasileira de Cooperação (doravante denominada "ABC"), a agência responsável por assegurar o cumprimento de suas obrigações, decorrentes deste Ajuste Complementar.

b) a ABC designará as instituições co-participantes (doravante denominadas "ICB"), responsáveis pela execução da participação brasileira neste projeto.

 

ARTIGO III

O Projeto

  1. O Canadá e o Brasil participarão em um projeto de cooperação técnica visando a contribuir para o aumento da produtividade e da eficiência em setores e regiões prioritários (doravante denominado "Projeto"). O objetivo do Projeto é o atendimento das necessidades técnicas e de treinamento das instituições brasileiras, principalmente da Região Nordeste, através do Programa de Desenvolvimento Institucional e de Formação Profissional.
  2. O Programa de Desenvolvimento Institucional e de Formação Profissional (doravante denominado "Programa"), proverá treinamento e estágios práticos no Canadá, bem como assessoria técnica a instituições brasileiras, principalmente no Nordeste. As solicitações de treinamento e de assessoria técnica serão primeiramente analisadas pela ABC e, depois pela CIDA. As solicitações para o acesso ao Programa serão revistas segundo critério seletivos a serem mutuamente acordados pela ABC e CIDA no prazo de um ano, a partir da assinatura deste Ajuste Complementar. Estes critérios acordarão, entre outras coisas, que:
    1. as propostas objetivem a melhoria da produtividade e da eficiência dos setores público e privado;
    2. dois terços dos recursos sejam alocados para atividades de cooperação técnica no Nordeste do Brasil;
    3. pelo menos trinta e cinco por cento (35%) do pessoal brasileiro a ser treinado no Canadá seja composto de mulheres;
    4. o pessoal a ser treinado esteja em posições das quais possa transmitir seus novos conhecimentos a outros;
    5. somente as propostas advindas de instituições e setores prioritários sejam aprovadas; e
    6. a cooperação prestada não ultrapassará a três (3) setores, a fim de maximizar o impacto e diminuir a carga administrativa.
  1. O objetivo deste Projeto será alcançado através da execução das seguintes atividades:
    1. treinamento formal em serviço de técnicos de nível médio, profissionais e treinadores brasileiros no Canadá;
    2. Visitas de campo, treinamento e consultorias conduzidos por especialistas canadenses no Brasil.
  1. a) O CRC trabalhará em estreita colaboração com as ICB na seleção de treinandos brasileiros e especialistas canadenses, na organização de viagens, na escolha das acomodações necessárias aos técnicos brasileiros e especialistas canadenses, no monitoramento do desenvolvimento das atividades do Projeto, bem como no planejamento e na implementação das atividades de treinamento e assistência técnica.
  2. b) A CIDA fornecerá à ABC relatórios de acompanhamento do Projeto a serem preparados semestralmente pelo CRC.

    c) O CRC, a CIDA e a ABC realizarão conjuntamente, revisões operacionais semestrais das atividades e cronogramas do Projeto.

    d) O Projeto está sujeito a uma avaliação final, a critério da CIDA e da ABC. Esta avaliação será realizada de acordo com o procedimento a ser acordado entre as Partes.

    e) Ao término do Projeto, a ABC fornecerá ao CRC uma carta confirmando que o Projeto foi completado de acordo com as provisões deste Ajuste Complementar.

  3. O presente Projeto terá a duração de sessenta (60) meses, a partir da data de assinatura do presente Ajuste Complementar. Se, ao término daquele período, o Projeto não houver sido completado conforme o previsto no presente Ajuste Complementar, poderá ser prorrogado mediante acordo entre as Partes, mas terminará, necessariamente, ao final de setenta e dois (72) meses.

 

ARTIGO IV

Plano de Operações

  1. Para a implementação do Projeto, o Canadá e o Brasil desenvolverão Programas Anuais de Trabalho que conterão "inter alia" o seguinte:
    1. uma descrição pormenorizada do Projeto;
    2. os métodos e os meios a serem utilizados na implementação do Projeto;
    3. os nomes das pessoas responsáveis pela execução do Projeto em nome do Canadá e do Brasil;
    4. as obrigações, deveres e responsabilidades do Canadá e do Brasil, bem como as respectivas contribuições financeiras;
    5. um cronograma de execução e de desembolso aproximado pelo período de duração do Projeto;
    6. os períodos em que as revisões e a avaliação mencionadas no Artigo III, parágrafo 4, deverão ser efetuadas, assim como os meios que podem ser usados para estas revisões e avaliação.

 

ARTIGO V

Contribuição do Canadá

  1. A contribuição do Canadá consistirá no fornecimento de treinamento, serviços profissionais de consultores canadenses, materiais, equipamentos e os serviços do CRC para a implementação e administração das obrigações canadenses relativas ao Projeto. O total da contribuição canadense não excederá a Cdn $ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares canadenses), incluindo os custos administrativos do CRC e de avaliação do Projeto pela CIDA.
  2. O Canadá oferecerá, mais particularmente, o seguinte:
    1. treinamento de curto prazo no Canadá;
    2. serviços de consultoria e treinamento de curto prazo no Brasil;
    3. instalações, equipamento, taxas de inscrição, materiais e provisões necessárias ao programa de aperfeiçoamento no Canadá, de acordo com as normas da CIDA;
    4. custeio das passagens aéreas internacionais e domésticas, ajudas de custo e outros benefícios para os brasileiros participantes dos programas de aperfeiçoamento no Canadá, de acordo com as normas da CIDA;
    5. custeio das passagens aéreas internacionais, salários e ajudas de custo para os especialistas canadenses que venham fornecer as pesquisas, os cursos de aperfeiçoamento e os serviços de consultoria no Brasil; e
    6. os serviços do CRC, na execução, administração e implementação das ações relativas à participação canadenses no Projeto.
  1. A contribuição canadense não poderá ser utilizada para pagar impostos, taxas, taxas de importação ou qualquer outra cobrança ou encargo financeiro impostos direta ou indiretamente pelo Governo brasileiro sobre equipamentos, materiais ou serviços comprados ou adquiridos para o Projeto, ou relacionados à execução do mesmo.

 

ARTIGO VI

Contribuição do Brasil

  1. A contribuição do Brasil consistirá no fornecimento de pessoal qualificado, mão-de-obra, materiais, instalações, equipamentos, serviços, e demais necessidades indispensáveis à implementação do Projeto. O total dessa contribuição do Brasil está estimado num valor equivalente a Cdn $ 1.000.000,00 (um milhão de dólares canadenses), já previstos nos orçamentos anuais das ICB.
  2. O Brasil fornecerá, mais especificamente, o seguinte:
    1. coordenadores de contraparte do Projeto;
    2. salários para os funcionários envolvidos no Projeto ou que estejam recebendo treinamento como parte do Projeto;
    3. treinadores, técnicos e profissionais qualificados para treinamento no Brasil e no Canadá nos termos do Projeto, bem como salários regulares e benefícios desse pessoal durante o período de treinamento no Canadá, e qualquer apoio adicional julgado necessário pelas ICB para complementar as ajudas de custo fornecidas pela CIDA de acordo com suas normas;
    4. acomodações mobiliadas adequadas, ou ajuda de custo de acomodação para o pessoal canadense desenvolvendo atividades do Projeto no Brasil;
    5. transporte no Brasil, de e para os pontos de entrada no país, e relacionado a atividades de trabalho, inclusive diárias como ajuda de custo durante as viagens, para o pessoal canadense;
    6. serviços de tradução no Brasil, locais de escritórios, veículos e outras instalações necessárias para que o pessoal canadense possa executar suas atividades eficazmente;
    7. instalações para treinamento e pesquisas, materiais e equipamentos necessários ao Projeto no Brasil;
    8. qualquer outro tipo de apoio não especificado no Artigo V acima e necessário à execução satisfatória do Projeto, mediante entendimento prévio entre as Partes.

 

ARTIGO VII

Informações

Cada uma das Partes fornecerá à outra, na medida do possível, todas as informações pertinentes que vierem a ser solicitadas.

 

ARTIGO VIII

Comunicações

  1. Qualquer comunicação ou documento a ser formulado, apresentado ou transmitido pelas Partes brasileira ou canadense, relativo a este Ajuste Complementar, deverá ser efetuado por escrito, certificando-se que seja devidamente entregue ou enviado à Parte à qual está endereçado, quando entregue em mãos, pelo correio, por via telegráfica, telex ou radiograma aos respectivos endereços, a saber:
  2. Para o Brasil:

    Agência Brasileira de Cooperação
    Ministério das Relações Exteriores
    Anexo I – 8 andar
    70.170 – Brasília – DF
    BRASIL

    Para o Canadá:

    The President
    Canadian International Development Agency
    c/o Canadian Embassy
    SES – Avenida das Nações, Lote 16
    70.410 – Brasília – DF
    BRASIL

  3. As comunicações operacionais entre as ICB e o CRC, bem como toda a troca de correspondência e documentos entre ambos terão de ser feitas nas línguas inglesa ou francesa.

 

ARTIGO IX

Interpretação

Por via diplomática, as Partes encaminharão consultas e examinarão eventuais divergências relacionadas ao presente Ajuste Complementar.

 

ARTIGO X

Entendimento Geral

O presente Ajuste Complementar constitui o entendimento geral entre as Partes, em relação ao projeto.

 

ARTIGO XI

Provisões Gerais

  1. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado quando necessário, através de troca de Notas Diplomáticas entre o Canadá e o Brasil.
  2. As medidas orçamentárias, financeiras e administrativas que já tenham sido tomadas pelo Canadá e pelo Brasil deverão ser continuadas e suplementadas, com o objetivo de que o Projeto seja completado satisfatoriamente.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos Artigos I a XI acima, tenho a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituam um Ajuste Complementar entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo Vossa Excelência da concordância do Governo brasileiro com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, passará a constituir um Ajuste Complementar entre os nossos Governos, a entrar em Vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.


MARCOS CASTRIOTO DE AZAMBUJA