.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO O Governo da República Federativa do Brasil
Movidos pelo desejo de incrementar e consolidar ainda mais os laços existentes, por meio da cooperação amistosa; Conscientes da constante necessidade de um intercâmbio de informações por intermédio de contactos bilaterais regulares; Reafirmando a intenção de desenvolver um diálogo que inclua, não apenas assuntos bilaterais, mas também temas regionais e internacionais de interesse comum; Convencidos de que essas consultas favorecerão a compreensão mútua e a cooperação de que desfrutam ambos os países em diferentes foros e organizações internacionais, em particular as Nações Unidas e a Organização dos Estados Americanos, Chegaram ao seguinte entendimento: I. As Partes doravante estabelecem um mecanismo para consultas políticas regulares de alto nível entre representantes do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e do Departamento de Negócios Estrangeiros e Comércio Internacional do Canadá. II. As consultas serão realizadas anualmente, ou mais freqüentemente se as circunstâncias o exigirem, e terão lugar alternadamente no Brasil e no Canadá. As datas, agenda, nível e duração de cada encontro serão determinadas por intermédio dos diplomáticos. III. As consultas e seus resultados não serão divulgados na forma de comunicados oficiais ou declarações conjuntas, salvo seja de outra forma conjuntamente decidido com relação a assunto específico. Não obstante o que precede, cada Parte poderá fornecer aos meios dei comunicação as informações pertinentes sobre as consultas. IV. Os representantes, após notificarem a outra Parte, poderão convidar autoridades e representantes de outros Ministérios a participar nas consultas. V. As Partes poderão, em aditamento a suas consultas regulares, organizar encontros de peritos e grupos de trabalho especiais para estudar questões de interesse comum. VI. Este Memorandum de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, após o qual será renovado automaticamente a cada ano. Qualquer das Partes poderá suspender este Memorandum de Entendimento mediante notificação por escrito à outra Parte com 6 (seis) meses de antecedência. Em testemunho do que os representantes de ambos os Estados assinaram este Memorandum de Entendimento. Feito em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, em dois originais, em português, inglês e francês, cada um desses textos fazendo igualmente fé.
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