.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA
O Governo da República Federativa do Brasil
Desejando promover a expansão do mercado para bens e serviços produzidos em seus países, aumentar a competitividade de suas empresas nos mercados globais, gerar novas oportunidades de emprego, melhorar as condições de vida de suas populações e incentivar o desenvolvimento social;
Reconhecendo a importância do investimento privado, tanto doméstico quanto estrangeiro, como estímulo ao crescimento, à criação de empregos, à expansão do comércio, à transferência de tecnologia e como incentivo ao desenvolvimento econômico; Notando que a integração das economias do Brasil e do Canadá na economia global fornece a base para um rápido crescimento nas trocas comerciais e nos fluxos de investimento entre ambos os países; Saudando a entrada em vigor da Organização Mundial de Comércio (OMC) e decididos a desenvolver suas relações econômicas e comerciais em consonância com seus direitos e obrigações no âmbito da OMC; Recordando a Declaração e o Plano de Ação da Cúpula Hemisférica, especialmente o objetivo de concluir, o mais tardar até o ano 2005, as negociações sobre uma ALC construída, progressivamente, sobre a base dos mecanismos de integração sub-regionais já existentes; Decididos a cooperar tanto em suas relações bilaterais quanto na sua condição de membros do Mercosul, da ALADI e do NAFTA, respectivamente, para alcançar esses objetivos,
Para esse fim, as Partes decidem:
ARTIGO PRIMEIRO As Partes estabelecerão um Conselho Econômico e Comercial Bilateral (referido no presente Acordo como "o Conselho").
ARTIGO SEGUNDO O Conselho será composto pelo Ministro das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministro de Comércio Internacional do Canadá ou por seus representantes.
ARTIGO TERCEIRO O Conselho reunir-se-á em sessão regular uma vez por ano e em sessão especial quando tal for solicitado por uma das Partes. A primeira sessão regular terá lugar 6 (seis) meses após a entrada em vigor deste Acordo. Todas as sessões do Conselho serão presididas conjuntamente. O Conselho poderá estabelecer e delegar responsabilidades a grupos de trabalho que serão compostos por funcionários governamentais de ambos os países e, quando apropriado, por peritos não-governamentais. O Conselho tomará decisões por consenso. O Conselho se reunirá, alternadamente, no Brasil e no Canadá.
ARTIGO QUARTO O Conselho poderá decidir solicitar o parecer do setor privado de seus respectivos países a respeito de assuntos relacionados com seu trabalho. Os representantes do setor privado poderão ser convidados a dar suas opiniões acerca desses assuntos perante o Conselho. As Partes deverão notificar, com a antecedência possível antes das sessões do Conselho, a participação de representantes do setor privado.
ARTIGO QUINTO Os objetivos do Conselhos. são os seguintes:
ARTIGO SEXTO 1. Além das sessões do Conselho, referidas no Artigo Terceiro, as Partes podem solicitar, a qualquer momento, consultas a respeito de qualquer questão incluída neste Memorando de Entendimento. Toda solicitação de consultas será acompanhada por explicação escrita acerca do assunto a ser tratado. As Consultas deverão realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data em que foram solicitados, a não ser que a Parte que as solicitou esteja de acordo com data posterior. 2. Normalmente, as consultas se realizarão no país cuja medida ou prática seja o objeto de discussão. 3. Consultas ao amparo deste Artigo não afetarão os direitos das Partes decorrentes da legislação interna, da OMC, do Mercosul, da ALADI, do NAFTA ou de qualquer outro instrumento do qual ambos os países sejam partes.
ARTIGO SÉTIMO Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento mediante acordo, por escrito, de ambas as Partes.
ARTIGO OITAVO Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor a menos que seja revogado por consentimento de ambas as Partes, ou por uma das Partes, após 6 (seis) meses de aviso prévio por escrito à outra Parte. Em testemunho do que, os abaixos-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmam o presente Memorando.
Feito em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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