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DECLARAÇÃO CONJUNTA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ PARA COOPERAÇÃO NO CAMPO DAS COMUNICAÇÕES

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Canadá
(doravante denominados as "Partes"),

Orientados pelo desejo de desenvolver novas formas de cooperação no campo das comunicações e áreas afins entre o Brasil e o Canadá;

Reconhecendo a importância da cooperação entre os países, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e benefício mútuo,

Declaram o seguinte entendimento para:

1. Facilitar o intercâmbio de informações, experiências e conhecimentos em assuntos relativos a correios e telecomunicações, de modo a propiciar o máximo de benefícios de ordem técnica, econômica e social para o Brasil e o Canadá.

2. Desenvolver a cooperação na área dos correios e das telecomunicações mediante:

- o intercâmbio de informações especializadas relativas a políticas e regulamentação, bem como as relativas a oportunidades de investimento;

- a facilitação do intercâmbio de especialistas dos setores públicos e privados;

- a facilitação de esquemas especiais para treinamento e outras modalidades de assistência, quando necessário;

- a facilitação da cooperação técnica por meio da organização conjunta de seminários técnicos, simpósios e reuniões, de modo a permitir que ambas as Partes possam melhor compreender os impactos das novas tecnologias;

- outras formas de cooperação que venham a ser estabelecidas pelas Partes.

3. No espírito desta Declaração Conjunta, as atividades de cooperação que venham a ser implementadas pelas Partes estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros e humanos. As Partes deverão estabelecer os detalhes de logística com antecedência mínima de 2 (dois) meses em relação à data do início de cada evento.

4. No plano internacional, as Partes envidarão esforços para coordenar suas respectivas posições no âmbito das organizações internacionais especializadas, por meio da adoção de medidas que contribuam para o desenvolvimento harmônico das telecomunicações e dos serviços postais no nível mundial.

5. Esta Declaração Conjunta não cobrirá quaisquer projetos de maior escala que resultem da implementação das ações de cooperação de que trata.

6. Nenhuma das Partes dará acesso ou distribuirá quaisquer informações supridas, assinaladas ou classificadas como "confidenciais" pela Parte de origem, exceto e na medida em que for expressamente autorizada pela Parte de origem.

7. Em sua correspondência as Partes usarão, na medida do possível, o idioma inglês.

8. O Ministério das Comunicações da República Federativa do Brasil e o Ministério da Indústria do Canadá e a Canada Post Corporation, por delegação do Ministro por ela responsável, estarão encarregados de implementar as atividades de cooperação necessárias para alcançar os propósitos previstos na presente Declaração Conjunta. Quando apropriado, ambas as Partes buscarão estabelecer mecanismos, de maior grau de formalidade, para fortalecer as iniciativas de cooperação aqui delineadas.

Feito em Ottawa, em 22 de abril de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português, inglês e francês, sendo todas as versões igualmente válidas.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DO CANADÁ