.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Em 05 de junho de 1997. A Sua Excelência o Senhor Senhor Encarregado de Negócios a.i., Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota B-075, datada de 05 de junho de 1997, cujo teor em português é o seguinte: "Senhor Ministro, Com referência à Nota Verbal ABC/DAA/05/ETEC-BRAS-CANA, de 05 de março de 1996, do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, bem como ao Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo do Canadá e o Governo da República Federativa do Brasil, de 2 de abril de 1975, tenho a honra de propor, em nome do Governo do Canadá, e nos termos do Artigo II do Acordo supramencionado, o seguinte Ajuste Complementar relativo ao projeto de cooperação técnica intitulado "Treinamento Ambiental na Indústria Brasileira"
TÍTULO I Do Objeto Art. 1° . O objeto do presente Ajuste Complementar é apoiar a introdução e a adoção de processos e tecnologias ambientais sustentáveis na indústria brasileira, por meio do projeto "Treinamento Ambiental na Indústria Brasileira", doravante denominado "Projeto".
TÍTULO II Da Coordenação e Execução Art. 2° . O Governo da República Federativa do Brasil designa: I - a Agência Brasileira de Cooperação, doravante denominada "ABC", como agência responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e II - o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, doravante denominado "SENAI", como instituição responsável pela implementação das responsabilidades brasileiras no Projeto. Art. 3° . O Governo do Canadá designa: I - a Canadian International Development Agency, doravante denominada "CIDA", como agência responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e II - a CIDA, por seu turno, designa a Ryerson Polytechnical University, doravante denominada "RYERSON", como instituição responsável pela implementação das responsabilidades canadenses no Projeto.
TÍTULO III Do Projeto Art. 4° . O Projeto tem por finalidade apoiar os departamentos regionais do SENAI, que dele participam, e fortalecer sua capacidade de: I - prover às indústrias brasileiras relevantes programas educacionais e de treinamento em gerenciamento ambiental; II - oferecer às indústrias brasileiras serviços relevantes de caráter ambiental; III - desenvolver e aperfeiçoar os sistemas de informações ambientais regionais e nacionais existentes; e IV - desenvolver parcerias sustentáveis, incluindo o estabelecimento de programas de educação cooperativa e de pesquisa aplicada em áreas de estudo de caráter ambiental, entre instituições brasileiras e canadenses com objetivos semelhantes ou complementares.
TÍTULO IV Da Operacionalização Art. 5° . Para operacionalizar o presente Ajuste Complementar, a ABC, a CIDA, e as instituições executoras desenvolverão, conjuntamente, no que lhes couber, as ações e atividades decorrentes deste Instrumento: I - programas de treinamento e viagens de estudo específicas para professores, administradores e outros especialistas do SENAI, no Canadá; e II - consultoria técnica prestada ao SENAI por peritos canadenses no Brasil. Art. 6° . A RYERSON trabalhará em estreita cooperacão com o SENAI na seleção de treinandos brasileiros e peritos canadenses, na organização de viagens, na escolha de acomodações necessárias aos treinandos brasileiros e peritos canadenses, no monitoramento da execução das atividades do Projeto, bem como no planejamento e na execução das atividades de treinamento e assistência técnica. Art. 7° . O SENAI e a RYERSON elaborarão relatórios descritivos a serem encaminhados à CIDA e à ABC em inglês e português. Art. 8º. A ABC, a CIDA, o SENAI e a RYERSON procederão conjuntamente a revisão anual dos relatórios, atividades e cronogramas do projeto, assim como revisão e aprovação dos Planos de Trabalho Anuais. Art. 9º. O Projeto será submetido a uma avaliação final, a critério da ABC e da CIDA. A avaliação seria realizada de acordo com procedimentos a serem acordados entre a ABC, a CIDA, o SENAI e a RYERSON. Art. 10. Para execução do Projeto, o SENAI e a RYERSON desenvolverão um Plano de Gerenciamento do Projeto detalhado e Planos de Trabalho Anuais que conterão, no mínimo, os seguintes itens: I - a descrição detalhada do projeto; II - os métodos e meios a serem utilizados para a execução do projeto; III - nomes das pessoas responsáveis pela execução do Projeto em nome do Canadá e do Brasil; IV - as obrigações, deveres e responsabilidades do Canadá e do Brasil, assim como suas contribuições financeiras; V - cronograma de execução e de desembolso aproximado para o período de duração do Projeto; VI - os períodos em que se realizarão as revisões e a avaliação mencionadas nos Artigos 7 e 9.
TÍTULO V Das Obrigações do Governo do Canadá e das Instituições Canadenses Art. 11. A contribuição do Governo do Canadá e das Instituições canadenses consistirá: I - no fornecimento de treinamento, de serviços profissionais de peritos canadenses, e de serviços prestados pela RYERSON para execução e gerenciamento das responsabilidades canadenses referentes ao Projeto e custos de monitoramento e avaliação do Projeto, estimados em uma quantia que não execederá a Cdn$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares canadenses); II - As instituições canadenses envolvidas no projeto deverão oferecer serviços adicionais estimados em Cdn$ 1.176.000,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil dólares canadenses). Art. 12. A contribuição canadense ao projeto será especificamente a seguinte: I - 652 pessoas/semana de treinamento de curto e médio prazo para técnicos brasileiros no Canadá; II - 438 pessoas/semana de serviços de ensino e consultoria de curto-prazo prestados por peritos canadenses no Brasil; III - instalações, equipamentos, taxas de inscrição, materiais e provisões necessárias para os treinamentos no Canadá, de acordo com o regulamento da CIDA; IV - custeio das passagens aéreas internacionais e domésticas, ajudas de custo e outros benefícios para os brasileiros participantes de treinamentos no Canadá, de acordo com o regulamento da CIDA; V - custeio das passagens aéreas internacionais, salários e ajuda de custo para os peritos canadenses que virão ao Brasil para realizar treinamento e prestar serviços de consultoria. VI - os serviços da RYERSON, para atuar como a instituição parceira canadense responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela execução das responsabilidades canadenses no projeto. Art. 13. A contribuição canadense não será utilizada para pagamento de impostos, taxas, tarifas aduaneiras, ou qualquer outra cobrança ou encargo financeiro imposto diretamente ou indiretamente pelo Governo brasileiro sobre equipamentos, materiais ou serviços comprados ou adquiridos, ou relacionados, à execução do Projeto.
TÍTULO VI Das Obrigações do Governo do Brasil e das Instituições Brasileiras Art. 14. A contribuição do Governo do Brasil, por intermédio do SENAI, consistirá em: I - fornecer pessoal qualificado, mão-de-obra, materiais, instalações, equipamentos, serviços e outros recursos indispensáveis relacionados à execução do Projeto; e II - alocar recursos totais estimados ao equivalente a Cdn$ 4,864,225.00 (quatro milhões oitocentos e sessenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco dólares canadenses), já previstos no orçamento do SENAI. Art. 15. A contribuição brasileira ao Projeto será especificamente a seguinte: I - coordenadores brasileiros do Projeto; II - salários para funcionários do SENAI e outras pessoas que estejam recebendo treinamento como parte do Projeto; III - instrutores, técnicos e profissionais qualificados para treinamento no Canadá e no Brasil de acordo com os termos do Projeto, assim como salários regulares e benefícios desse pessoal durante o período de seu treinamento, e qualquer ajuda de custo necessária para a complementação das ajudas de custo fornecidas pela CIDA, de acordo com o regulamento da CIDA; IV - acomodações mobiliadas adequadas, ou auxílio-moradia para o pessoal canadense que esteja trabalhando em atividades do Projeto no Brasil; V - transporte dentro do Brasil relacionado a atividades de trabalho (incluindo diárias para cobrir despesas de viagens) e entre os pontos de chegada e saída no Brasil, para os peritos canadenses; VI - serviços de tradução no Brasil, escritório mobiliado, veículos e outros recursos necessários para que os peritos canadenses possam desempenhar suas funções eficazmente; VII - instalações para treinamento e pesquisa, materiais e equipamentos necessários ao Projeto no Brasil; VIII - Qualquer outro tipo de apoio não especificado como contribuição canadense no Artigo 12 deste Ajuste Complementar e necessário à execução satisfatória do Projeto, desde que haja entendimento prévio entre as Partes.
TÍTULO VII Da Informação Art. 16. Cada uma das partes fornecerá à outra todas as informações pertinentes ao Projeto que vierem a ser solicitadas.
TÍTULO VIII Das Comunicações Art. 17. Qualquer comunicação ou documento a ser entregue, formulado ou enviado, pelo Brasil ou pelo Canadá, no âmbito deste Ajuste Complementar, será efetuado por escrito, certificando-se de que tenha sido devidamente entregue, formulado ou enviado à Parte a qual está endereçado em mãos, pelos Correios, por telegrama, por telex ou radiograma, aos respectivos endereços, a saber: I - para assuntos técnicos relacionados à execução do Projeto:
II - para todos os assuntos relacionados a diretrizes, programas de treinamentos no Canadá, revisões, interpretações ou modificações deste Ajuste, deverão ser notificadas as seguintes agências:
Art. 18. Todas as comunicações operacionais entre o SENAI e a RYERSON, bem como todos os documentos trocados entre ambas as instituições deverão ser feitas nas línguas inglesa ou francesa.
TÍTULO IX Da Solução de Controvérsias Art. 19. Ambas as Partes formularão consultas e examinarão quaisquer divergências no âmbito do presente Ajuste Complementar por meio de canais diplomáticos.
TÍTULO X Da Modificação Art. 20. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado por assentimento de ambas as Partes, mediante troca de Notas diplomáticas, que se tornarão anexas ao presente Instrumento.
TÍTULO XI Da Vigência
Art. 21. O presente Ajuste Complementar terá a duração de 60 (sessenta meses) a partir da data de sua assinatura. Art. 22. Se ao término do período citado no artigo anterior, o Projeto não houver sido concluído, poderá ser prorrogado mediante acordo entre as Partes, mas terminará, necessariamente, ao final de 72 (setenta e dois) meses.
TÍTULO XII Da Denúncia Art. 23. O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes por meio de notificação, com antecedência mínima de 03 (três) meses, preservando-se, não obstante, a continuidade das ações implementadas em seu contexto. Art. 24. As medidas orçamentárias, financeiras e administrativas necessárias que já tenham sido tomadas pelo Canadá e pelo Brasil deverão ser continuadas e suplementadas com o objetivo de concluir o Projeto. Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos Títulos I a XII acima, tenho a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituam um Ajuste Complementar entre nossos dois Governos, a entrar em vigor a partir da data da Nota de resposta de Vossa Excelência. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração." Em resposta, informo a Vossa Excelência que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, constituirá Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Técnica de 2 de abril de 1975, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, a entrar em vigor 30 (trinta) dias a partir da data desta Nota. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.
LUIZ FELIPE LAMPREIA |