.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO "PROGRAMA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM HIV/AIDS FASE II" O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Cabo Verde (doravante denominados "Partes"),
CONSIDERANDO: Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, assinado em Brasília, a 28 de abril de 1977; Que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as Partes, com base no mútuo benefício e reciprocidade, Acordam o seguinte:
ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do projeto Ações de Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS) em Cabo Verde, no âmbito do Programa de Cooperação Internacional PCI Fase II, do Ministério da Saúde do Brasil. 2. O mencionado projeto tem o objetivo de fortalecer a capacidade de resposta nacional do programa de Cabo Verde ante a epidemia de HIV/AIDS, particularmente nas áreas de assistência, tratamento e controle da transmissão materno-infantil.
ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de DST/AIDS, como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar. 2. O Governo da República de Cabo Verde designa: a) a Direção-Geral da Cooperação Internacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Direção-Geral da Saúde como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.
ARTIGO III 1. Cabe ao Governo brasileiro: a) designar e enviar especialistas para prestar assessoria em Cabo Verde em assistência, diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção, articulação com a sociedade civil, monitoramento e avaliação; b) designar especialistas para realizar treinamento de técnicos de Cabo Verde no Brasil e em Cabo Verde em assistência, diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção, articulação com a sociedade civil, monitoramento e avaliação; c) fornecer medicamentos anti-retrovirais, produzidos no Brasil, para o tratamento de pessoas vivendo com HIV/AIDS. A quantidade e duração dos tratamentos oferecidos pelo Brasil serão definidos por meio de troca de Notas entre as Partes, conforme o Artigo VIII; d) produzir e enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos de Cabo Verde e outros documentos de interesse das Partes; e) fornecer a infra-estrutura para a realização dos treinamentos no Brasil; e f) apoiar na definição do perfil de técnicos de Cabo Verde que serão treinados no Brasil.
2. Cabe ao Governo de Cabo Verde:
a) fornecer gratuitamente o tratamento anti-retroviral aos pacientes acometidos pelo HIV/AIDS em Cabo Verde; b) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assessoria em assistência, diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção e articulação com a sociedade civil, bem como em monitoramento e avaliação do projeto; c) designar os técnicos de Cabo Verde que participarão dos treinamentos, no Brasil e em Cabo Verde; d) fornecer a infra-estrutura para a realização das assessorias, treinamentos e eventos em Cabo Verde; e e) fornecer aos pacientes com HIV/AIDS o tratamento para as infecções oportunistas relacionadas à AIDS.
ARTIGO IV 1. Os custos para a implementação das atividades mencionados no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes, sem prejuízo de que acordem outra forma para casos específicos, tendo em consideração as suas disponibilidades financeiras. 2. As Partes concordam com a participação de terceiros países e de organismos multilaterais de cooperação e organizações não-governamentais. 3. As Partes se dispõem a fortalecer a resposta nacional ao HIV/AIDS de Cabo Verde, por meio de projeto, com a inclusão de ações fundamentais em áreas a serem identificadas, tais como prevenção, diagnóstico, epidemiologia, direitos humanos e fortalecimento da sociedade civil.
ARTIGO V 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios trimestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores e às Assessorias Internacionais dos respectivos países. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
ARTIGO VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cabo Verde.
ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 3 (três) anos, podendo ser renovado por até 2 (dois) anos em comum acordo entre as Partes, salvo se uma das Partes o denunciar, por Nota Diplomática, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de conclusão do período de vigência.
ARTIGO VIII As Partes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.
ARTIGO IX A denúncia do presente Ajuste Complementar por uma das Partes não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.
ARTIGO X Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, de 28 de abril de 1977. Feito na Praia, República de Cabo Verde, aos 14 de janeiro de 2005, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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