.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E OFICIAIS
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Cazaquistão Desejosos de promover as relações bilaterais, Considerando o interesse em reforçar suas relações de amizade e visando a facilitar as viagens de seus nacionais entre os seus territórios, Acordaram o seguinte: Artigo 1 Os nacionais de uma Parte, portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais válidos, e não acreditados no território da outra Parte, estarão isentos de visto para entrar no território da outra Parte, transitar por ele e dele sair livremente por um período não superior a noventa (90) dias. Artigo 2 A prorrogação do prazo de estada poderá ser concedida pelas autoridades competentes do Estado anfitrião mediante solicitação por escrito da Missão Diplomática ou da Representação Consular do Estado acreditado. Artigo 3 Os nacionais de qualquer das Partes, portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais válidos, membros do pessoal das Missões diplomáticas ou das representações consulares, bem como os membros das suas famílias que com eles vivam, portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais válidos, poderão entrar, permanecer e sair do território da outra Parte e aí permanecer durante toda a duração de sua missão, sem a necessidade de obtenção de visto. Artigo 4 Os nacionais de qualquer das Partes, portadores dos passaportes mencionados nos Artigos 1 e 3 deste Acordo, podem entrar ou sair do território da outra Parte através de qualquer fronteira aberta ao trânsito internacional de pessoas. Artigo 5 1. Os nacionais de qualquer das Partes não beneficiários, no território da outra Parte, dos privilégios e imunidades dispostos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963, deverão respeitar a legislação nacional durante sua estada no território da outra Parte. 2. Toda modificação nas leis e regulamentos nacionais concernentes à entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiros deverá ser comunicada à outra Parte. Artigo 6 Cada uma das Partes se reserva o direito de não autorizar a entrada ou reduzir ou interromper o prazo de estada em seu território aos nacionais da outra Parte considerados indesejáveis no território do Estado receptor. Artigo 7 1. As autoridades competentes das duas Partes intercambiarão, dentro de trinta (30) dias após a assinatura do presente Acordo, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no presente Acordo. 2. Em caso de introdução de novos passaportes diplomáticos ou oficiais, ou de modificação daqueles existentes, as Partes devem intercambiar, por via diplomática, espécimes dos passaportes com no mínimo trinta (30) dias antes da data de sua aplicação. Artigo 8 1. Qualquer das Partes poderá suspender temporariamente a vigência do presente Acordo ou de algumas de suas cláusulas no caso de serem essas medidas necessárias para manter a ordem pública e a segurança. A adoção de tais medidas, bem como sua suspensão, deverão ser comunicadas à outra Parte, por via diplomática, com no mínimo 72 horas de antecedência à aplicação da decisão. 2. A suspensão da aplicação deste Acordo não afetará os direitos dos nacionais mencionados nos Artigos 1 e 3 do presente Acordo que se encontrem no território da outra Parte. Artigo 9 O presente Acordo poderá ser objeto de emendas ou alterações, mediante o mútuo consentimento das Partes, sob a forma de Protocolos adicionais, a serem considerados parte integrante do Acordo. Artigo 10 Quaisquer controvérsias ou divergências acerca da interpretação ou aplicação das cláusulas do presente Acordo serão dirimidas por meio de consulta ou negociação entre as Partes. Artigo 11 1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias contados a partir da data de recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma Parte informe a outra de que todos os requisitos para a entrada em vigor requeridos pela respectiva legislação nacional tenham sido cumpridos. 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado e expirará três (3) meses após a data de recebimento da notificação de sua denúncia por uma das Partes. Feito em Brasília, em 27 de setembro de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português, cazaque, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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