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AJUSTE COMPLEMENTAR DE COOPERAÇÃO RELATIVO AO PROJETO "APOIO À INSERÇÃO INTERNACIONAL DAS PMEs BRASILEIRAS"
A Comunidade Européia, a seguir designada "a Comunidade", representada pela Comissão das Comunidades Européias, a seguir designada "a Comissão", por um lado, e o Governo da República Federativa do Brasil, representado pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, como Coordenador Nacional, e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como organismo de execução designado pelo Governo brasileiro, que para todos os efeitos da execução do projeto será considerado "o Beneficiário" do financiamento comunitário, por outro, Considerando o estabelecido no Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade e o Governo da República Federativa do Brasil, a seguir denominado "o Acordo", assinado em 29 de junho de 1992; Considerando o estabelecido no Convênio - Quadro de Cooperação entre a Comunidade Européia e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 19 de Janeiro de 2004; AJUSTAM O SEGUINTE: ARTIGO 1º NATUREZA E OBJETO DA INTERVENÇÃO 1.1. A Comunidade contribui para o financiamento do projeto seguinte:
em seguida designado "o projeto", cuja descrição figura nas Disposições Técnicas e Administrativas em Anexo 2. 1.2 Este projeto será executado em conformidade com as disposições do presente Ajuste Complementar de Cooperação e dos seus anexos: Condições Gerais (Anexo 1) e Disposições Técnicas e Administrativas (Anexo 2).
ARTIGO 2º FINANCIAMENTO DA COMUNIDADE 2.1 O custo total do projeto é estimado em 44.000.000,00 euros (quarenta e quatro milhões de euros). 2.2 A Comunidade compromete-se a financiar um montante máximo de 22.000.000,00 euros (vinte e dois milhões de euros). A repartição por rubricas da contribuição financeira da Comunidade está especificada no orçamento cuja descrição figura nas Disposições Técnicas e Administrativas em Anexo 2.
ARTIGO 3º FINANCIAMENTO DO BENEFICIÁRIO 3.1. A contribuição financeira do Beneficiário para o projeto é fixada em 22.000.000,00 euros (vinte e dois milhões de euros). 3.2. As modalidades de realização desta contribuição são especificadas nas Disposições Técnicas e Administrativas em Anexo 2.
ARTIGO 4º PERÍODO DE EXECUÇÃO O período de execução deste Ajuste Complementar (Convenção de Financiamento) tem início na data de sua entrada em vigor e termina em 30 de Junho de 2010. Este período de execução compreende duas fases distintas: uma fase de execução das atividades principais que têm inicio na data de entrada em vigor do Ajuste Complementar de Cooperação e termina em 31 de Dezembro de 2009. A partir desta data começa a fase de encerramento que acaba no final do período de execução do Ajuste Complementar de Cooperação.
ARTIGO 5º DATA-LIMITE DE ASSINATURA DOS CONTRATOS DE EXECUÇÃO DO AJUSTE COMPLEMENTAR Os contratos relativos à execução do presente Ajuste Complementar de Cooperação devem ser assinados o mais tardar em de 19 de Setembro de 2008. Esta data limite não pode ser prorrogada.
ARTIGO 6º CRITÉRIOS A RESPEITAR PELO BENEFICIÁRIO 6.1 As funções descritas nas Disposições Técnicas e Administrativas em Anexo 2 são confiadas ao Beneficiário. 6.2 Por conseguinte, e na medida em que as tarefas de execução correspondentes lhe tenham sido confiadas, o Beneficiário deve garantir, durante o período de execução do Ajuste Complementar de Cooperação definido no artigo 4º, um sistema de gestão dos fundos comunitários que respeite os seguintes critérios:
6.3 Os procedimentos do sistema de gestão dos fundos comunitários pelo Beneficiário, devem ser documentados e acessíveis à Comissão, a qual se reserva o direito de verificar, com base em documentos e in loco, a observância dos critérios referidos no presente artigo durante todo o período de execução do Ajuste Complementar de Cooperação. Toda modificação substancial que altere estes procedimentos deve ser notificada à Comissão. 6.4 Quando pertinente, as Disposições Técnicas e Administrativas em Anexo 2 definirão o procedimento contraditório de apuramento das contas e estabelecerão os mecanismos de correção financeira, nomeadamente pelo recurso à cobrança através de compensação.
ARTIGO 7º ENDEREÇOS Qualquer comunicação relativa à execução do Ajuste Complementar de Cooperação deve ser efetuada por escrito, fazer referência explícita ao projeto e ser enviada para os endereços seguintes:
Delegação da Comissão Europeia no Brasil SHIS QI 07 Bloco A, Lago Sul 71615-570 Brasília - DF Brasil
ARTIGO 8º ANEXOS 8.1 São anexados ao presente Ajuste Complementar de Cooperação e formam dele parte integrante os documentos seguintes: Anexo 1: Condições Gerais. Anexo 2: Disposições Técnicas e Administrativas. 8.2 Em caso de conflito entre as disposições dos anexos e as do Ajuste Complementar de Cooperação, prevalecem estas últimas. Em caso de conflito entre as disposições do Anexo 1 e as do Anexo 2, prevalecem as primeiras.
ARTIGO 9º AUDITORIA 9.1 O Projeto desenvolvido no contexto deste Ajuste Complementar será objeto de auditoria sempre que alguma das Partes Contratantes julgar necessário. 9.2 As auditorias serão realizadas exclusivamente a partir de documentos a serem disponibilizados pelas instituições beneficiárias, ou outras que intervenham na execução do projeto. Deverão estar sempre à disposição dos auditores todo e qualquer documento pertinente às atividades e ações desenvolvidas no âmbito deste Ajuste Complementar.
ARTIGO 10º OUTRAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO PROJETO 10.1 Quando nas "Condições Gerais" se ler "Convenção de Financiamento", deve ler-se "Ajuste Complementar de Cooperação". 10.2 No que se refere à aplicação do artigo 7º das Condições Gerais, a adjudicação de contratos celebrados ao amparo do presente Ajuste Complementar observará os regulamentos comunitários, desde que compatíveis com a legislação brasileira. 10.3 A aplicação do disposto no artigo 17º das Condições Gerais deverá observar o procedimento previsto no artigo 18º do Convênio Quadro de Cooperação entre a Comunidade Européia e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 19 de Janeiro de 2004, e a legislação brasileira pertinente. 10.4 As Condições Gerais são derrogadas pelas disposições seguintes: 10.4.1 O artigo 7 das Condições Gerais não é aplicável às despesas de funcionamento correntes da estrutura em cargo do projeto (excluindo aos bens de equipamento e as auditorias anuais a cargo do Beneficiário) nem aos contratos financiados exclusivamente com recursos da contrapartida nacional.
ARTIGO 11º ENTRADA EM VIGOR E DENÚNCIA
11.1. O presente Ajuste Complementar entra em vigor a contar da data da última assinatura das Partes. 11.2. O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado, total ou parcialmente, por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Neste caso, continuará a ser aplicável em relação às obrigações decorrentes de contratos assinados ao amparo do presente instrumento antes da data da referida notificação.
Feito em Brasília, em quatro exemplares que têm valor de original na língua portuguesa, sendo dois exemplares entregues à Comissão, um ao Coordenador Nacional e um ao Beneficiário.
ANEXO 1 CONDIÇÕES GERAIS
TÍTULO I FINANCIAMENTO DO PROJECTO/PROGRAMA
ARTIGO 1 PRINCÍPIO GERAL 1.1 A contribuição financeira da Comunidade é limitada ao montante fixado na Convenção de Financiamento. 1.2 A disponibilização dos fundos a título do financiamento da Comunidade está subordinada ao respeito pelas obrigações que incumbem ao Beneficiário, tal como definidas na Convenção de Financiamento.
ARTIGO 2 NECESSIDADES ADICIONAIS DE FUNDOS E COBERTURA DO EXCESSO 2.1 Os casos em que seja eventualmente necessário exceder o valor de rubricas específicas do orçamento da Convenção de Financiamento são resolvidos através de reafectações de fundos no âmbito do orçamento, em conformidade com o artigo 20º das presentes Condições Gerais. 2.2 Sempre que exista um risco de exceder globalmente o orçamento previsto na Convenção de Financiamento, o Beneficiário informa a Comissão desse fato e pede o seu acordo prévio para as medidas que pretende tomar para resolver o problema, quer reduzindo a dimensão do projecto/programa, quer utilizando recursos próprios ou outros recursos para cobrir as necessidades adicionais de fundos. 2.3 Caso se afigure impossível reduzir a dimensão do projecto/programa ou cobrir as necessidades adicionais de fundos através de recursos próprios do Beneficiário ou de outros recursos, a Comissão pode, a título excepcional e mediante pedido fundamentado do Beneficiário, tomar uma decisão de financiamento comunitário suplementar. Se a Comissão tomar tal decisão, as despesas adicionais não cobertas pelo orçamento inicial serão financiadas, sem prejuízo das regras e procedimentos comunitários aplicáveis, pela disponibilização dos meios financeiros suplementares decididos pela Comissão.
TÍTULO II EXECUÇÃO ARTIGO 3 PRINCÍPIO GERAL 3.1 O projecto/programa é executado sob responsabilidade do Beneficiário em acordo com a Comissão. 3.2 A Comissão é representada junto do Estado do Beneficiário pelo seu Chefe de Delegação.
ARTIGO 4 PERÍODO DE EXECUÇÃO 4.1 A Convenção de Financiamento prevê um período de execução que tem início na data da sua entrada em vigor e termina na data fixada no artigo 4º das Condições Especiais. 4.2 Este período de execução compreende duas fases distintas: - uma fase de execução das actividades principais. Essa fase tem inicio com a entrada em vigor da Convenção de Financiamento e termina no mais tardar 24 meses antes do fim do período de execução da Convenção de Financiamento; - uma fase de encerramento, no decorrer da qual são efectuadas as auditorias e avaliações finais, bem como o encerramento técnico e financeiro dos contratos de execução da Convenção de Financiamento. Esta fase tem inicio na data em que termina a execução das actividades principais e acaba o mais tardar 24 meses após essa data. 4.3 Só são elegíveis para financiamento comunitário as despesas efectuadas durante a fase de execução das actividades principais. As despesas ligadas às auditorias e avaliações finais, assim como às actividades de encerramento, são elegíveis até ao fim da fase de encerramento. 4.4 Qualquer saldo disponível a título da contribuição comunitária será automaticamente anulado seis meses após o fim do período de execução da Convenção de Financiamento. 4.5 Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode ser pedida uma prorrogação da fase de execução das actividades principais e, correlativamente, do período de execução da Convenção de Financiamento. Quando o pedido de prorrogação for feito pelo Beneficiário, tal pedido deve ser feito pelo menos três meses antes do fim da fase de execução das actividades principais e deve ser aceite pela Comissão antes desta última data. 4.6 Em casos excepcionais e devidamente justificados, e depois da fase de execução das actividades principais, pode ser solicitada uma prorrogação da fase de encerramento e correlativamente do período de execução da Convenção de Financiamento. Quando o pedido de prorrogação for feito pelo Beneficiário, tal pedido deve ser feito pelo menos três meses antes do fim da fase de encerramento e deve ser aceite pela Comissão antes desta última data.
ARTIGO 5 DISPONIBILIZAÇÃO DE FUNDOS 5.1 A Comissão procede à transferência dos fundos num prazo máximo de 45 dias de calendário a contar da data de registro do pedido de pagamento enviado pelo Beneficiário e admissível pela Comissão. Um pedido de pagamento não será admissível sempre que careça de pelo menos um elemento essencial. O prazo de pagamento pode ser suspenso pela Comissão se esta informar o Beneficiário, em qualquer momento do período referido acima, que o pedido de pagamento não pode ser satisfeito, quer por o montante não ser devido, quer por não terem sido apresentados os documentos comprovativos adequados. Caso a Comissão tenha conhecimento de uma informação que permita duvidar da elegibilidade das despesas constantes de um pedido de pagamento, pode suspender o prazo de pagamento para permitir verificações complementares, nomeadamente controles in loco, tendo em vista assegurar-se, antes de proceder ao pagamento, do carácter elegível das despesas. A Comissão informará com a brevidade possível o Beneficiário. 5.2 Estes pagamentos são efectuados pela Comissão na conta bancária, ou numa subdivisão da mesma, indicada na ficha descritiva financeira, tal como figura nas Disposições Técnicas e Administrativas em Anexo II. As mudanças de conta bancária devem ser comunicadas mediante a mesma ficha descritiva financeira. O Beneficiário garante que os fundos pagos pela Comissão a título de pré-financiamentos são depositados numa conta ou subdivisão de conta bancária que permita identificar esses fundos. 5.3 Esta conta ou subdivisão de conta bancária é constituída em euros e aberta no Estado do Beneficiário, de comum acordo, em nome do Beneficiário, numa instituição financeira aprovada pela Comissão. 5.4 Esta conta ou subdivisão de conta bancária será alimentada em função das necessidades reais de tesouraria do projecto e em função dos relatórios submetidos pelo Beneficiário, segundo as modalidades definidas no Anexo II. As transferências efectuadas em euros serão convertidas, se necessário, na moeda do Estado do Beneficiário à medida da exigibilidade dos pagamentos a efectuar, segundo a taxa bancária em vigor no dia do pagamento pelo Beneficiário ou, em alternativa, segundo a taxa definida nas Condições Especiais. 5.5 O Beneficiário notificará à Comissão os eventuais juros e receitas equivalentes gerados por estes fundos, pelo menos uma vez por ano e sempre que haja pedidos de pagamentos intermédios que liquidem o pré-financiamento; deverá ainda apresentar um relatório cumulativo seis meses depois do fim da fase de encerramento. 5.6 Todos os juros ou lucros equivalentes devem ser reembolsados à Comissão no prazo de 45 dias a partir da recepção do pedido da Comissão.
ARTIGO 6 PRAZOS A RESPEITAR PARA OS PAGAMENTOS EFECTUADOS PELA COMISSÃO EM REGIME DE GESTÃO DESCENTRALIZADA 6.1 Sempre que a Comissão proceda aos pagamentos, o Beneficiário compromete-se a enviar-lhe os pedidos de pagamento dos contratantes num prazo máximo de 15 dias calendário a partir da data de registro de um pedido de pagamento admissível pelo Beneficiário. O Beneficiário deve comunicar à Comissão a data de registro desse pedido. Um pedido de pagamento não será admissível sempre que careça de pelo menos um elemento essencial. O prazo de pagamento pode ser suspenso pela Comissão se esta informar o Beneficiário, em qualquer momento do período referido acima, que o pedido de pagamento não pode ser satisfeito, quer por o montante não ser devido, quer por não terem sido apresentados os documentos comprovativos adequados. Caso a Comissão tenha conhecimento de uma informação que permita duvidar da elegibilidade das despesas constantes de um pedido de pagamento, pode suspender o prazo de pagamento para permitir verificações complementares, nomeadamente controles in loco, tendo em vista assegurar-se, antes de proceder ao pagamento, do carácter elegível das despesas. A Comissão informará com a brevidade possível o Beneficiário. 6.2 O prazo de transmissão, tal como previsto no número 6.1, aplica-se igualmente quando o pagamento está subordinado à aprovação de um relatório. Neste caso, o pedido de pagamento não pode ser considerado admissível enquanto o Beneficiário não tiver aprovado o relatório, quer explicitamente porque o contratante foi de tal informado, quer implicitamente por ter transcorrido o prazo de aprovação contratual, sem que esse prazo tenha sido suspenso por um documento formal enviado ao contratante. O Beneficiário deve comunicar à Comissão a data de aprovação do relatório. 6.3 Em caso de atraso nesta transmissão imputável ao Beneficiário, a Comissão não será obrigada a pagar ao contratante juros de mora tal como previsto nos contratos, os quais ficarão a cargo do Beneficiário.
TÍTULO III ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS E CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES ARTIGO 7 PRINCÍPIO GERAL Todos os contratos de execução da Convenção de Financiamento devem ser adjudicados e implementados em conformidade com os procedimentos e documentos normalizados definidos e publicados pela Comissão para a execução das acções externas, em vigor na fase de lançamento do dito procedimento.
ARTIGO 8 DATA LIMITE DE ASSINATURA DOS CONTRATOS DE EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DE FINANCIAMENTO 8.1 Os contratos de execução da Convenção de Financiamento devem ser assinados por ambas as Partes no prazo de três anos a contar da data da autorização orçamental pela Comissão, ou seja o mais tardar na data indicada no artigo 5° das Condições Especiais. Esta data limite não pode ser prorrogada. 8.2 A disposição supracitada não é aplicável aos contratos de auditoria e de avaliação, que podem ser assinados mais tarde. 8.3 À data prevista no artigo 5 das Condições Especiais, todo montante não contratado será anulado. 8.4 Qualquer contrato relativamente ao qual não tenha sido efectuado nenhum pagamento no período de três anos após a sua assinatura será automaticamente denunciado e as respectivas dotações anuladas.
ARTIGO 9 ELEGIBILIDADE 9.1 A participação nos concursos relativos a contratos de obras, fornecimentos ou serviços está aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros da Comunidade e, em conformidade com as disposições específicas previstas nos actos de base que regem o domínio de cooperação em questão, a todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais dos países terceiros beneficiários ou de qualquer outro país terceiro expressamente mencionado nesses actos. 9.2 A participação nos convites à apresentação de propostas está aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas colectivas dos Estados-Membros da Comunidade e, em conformidade com as disposições específicas previstas nos actos de base que regem o domínio de cooperação em questão, a todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais dos países terceiros beneficiários ou de qualquer outro país terceiro mencionado expressamente nesses actos. 9.3 Em casos excepcionais devidamente justificados e aprovados pela Comissão, pode ser autorizada a participação de nacionais de países terceiros que não os referidos nos n.º 1 e 2, em conformidade com as disposições específicas previstas nos actos de base que regem o domínio de cooperação em questão. 9.4 Os bens e fornecimentos financiados pela Comunidade e necessários à execução dos contratos de obras, de fornecimentos e de serviços, bem como dos contratos adjudicados pelos beneficiários de subvenções para a execução da acção subvencionada, devem ser originários dos Estados autorizados a participar nas condições previstas nos três números anteriores. 9.5 Esta regra de nacionalidade aplica-se igualmente aos peritos propostos pelas sociedades de prestação de serviços participantes nos concursos ou contratos de prestação de serviços financiados pela Comunidade.
TÍTULO IV REGIME APLICÁVEL À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ARTIGO 10 ESTABELECIMENTO E DIREITO DE RESIDÊNCIA 10.1 As pessoas singulares e colectivas que participam nos concursos relativos a contratos de obras, fornecimentos ou serviços beneficiam de um direito provisório de permanência e de residência no Estado do Beneficiário, se a natureza do contrato assim o justificar. Este direito mantém-se durante o prazo de um mês após a adjudicação do contrato. 10.2 Os contratantes (incluindo os beneficiários de subvenções), bem como as pessoas singulares cujos serviços são necessários para a execução do contrato e os membros da sua família beneficiam de direitos análogos durante todo o período de execução do projecto/programa.
ARTIGO 11 DISPOSIÇÕES FISCAIS E ADUANEIRAS 11.1 As contribuições, direitos ou outros impostos (incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA ou equivalente) são excluídos do financiamento da Comunidade, salvo disposição em contrário dos actos de base que regem o domínio de cooperação em questão. 11.2 O Estado do Beneficiário aplica aos contratos e às subvenções financiados pela Comunidade o regime fiscal e aduaneiro mais favorável aplicado aos Estados ou às organizações internacionais de desenvolvimento com os quais o Estado do Beneficiário mantém relações. 11.3 Quando um acordo-quadro ou uma troca de cartas aplicável prevêem disposições mais pormenorizadas, estas últimas são igualmente aplicáveis.
ARTIGO 12 REGIME CAMBIAL 12.1 O Estado do Beneficiário compromete-se a autorizar a importação ou a aquisição das divisas necessárias para a execução do projecto. Compromete-se igualmente a aplicar a regulamentação nacional em vigor em matéria de câmbios sem discriminação entre os contratantes autorizados a participar em conformidade com o artigo 9º das presentes Condições Gerais. 12.2 Quando um acordo-quadro ou uma troca de cartas aplicável prevêem disposições mais pormenorizadas, estas últimas são igualmente aplicáveis.
ARTIGO 13 UTILIZAÇÃO DOS DADOS DOS ESTUDOS No caso da Convenção de Financiamento prever o financiamento de um estudo, o contrato relativo a esse estudo, concluído no âmbito da execução da Convenção de Financiamento, determinará a propriedade desse estudo, bem como o direito do Beneficiário e da Comissão de utilizarem as informações contidas no mesmo, de as publicar ou de as comunicar a terceiros.
ARTIGO 14 AFECTAÇÃO DE CRÉDITOS RECEBIDOS A TÍTULO DOS CONTRATOS 14.1 Serão imputados ao projecto/programa as somas cobradas em virtude de créditos decorrentes de pagamentos indevidamente efectuados, ou de garantias de pré-financiamento e de boa execução fornecidas a título dos contratos financiados pela presente Convenção de Financiamento. 14.2 As sanções financeiras impostas pela autoridade contratante a um candidato ou proponente que se encontre em situação de exclusão no âmbito de um concurso, a execução de garantias de licitação, bem como as indemnizações por perdas e danos atribuídas à Comissão, reverterão a favor do orçamento geral das Comunidades Europeias.
ARTIGO 15 RECLAMAÇÕES FINANCEIRAS A TÍTULO DOS CONTRATOS O Beneficiário compromete-se a chegar a acordo com a Comissão antes de tomar uma posição sobre um pedido de indemnização formulado pelo titular de um contrato, que seja por si considerado total ou parcialmente fundamentado. As consequências financeiras só poderão ficar a cargo da Comunidade se tiver havido um acordo prévio por parte da Comissão. Um acordo prévio será igualmente necessário para a eventual assunção de responsabilidades pela Comunidade, a título da presente Convenção de Financiamento, relacionadas com os gastos ocasionados por litígios relacionados com os contratos.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ARTIGO 16 VISIBILIDADE 16.1 Qualquer projecto/programa financiado pela Comunidade será objecto de acções de comunicação e de informação adequadas. Essas acções são determinadas sob responsabilidade do Beneficiário, com o acordo da Comissão. 16.2 Estas acções de comunicação e informação devem seguir as regras aplicáveis em matéria de visibilidade para as acções externas em vigor na altura em que forem realizadas, tal como definidas e publicadas pela Comissão.
ARTIGO 17 PREVENÇÃO DE IRREGULARIDADES, DE FRAUDE E DE CORRUPÇÃO 17.1 O Beneficiário compromete-se a verificar regularmente que as acções financiadas pelos fundos comunitários foram correctamente executadas. Tomará medidas adequadas para prevenir as irregularidades e as fraudes e, se for caso disso, intentará as acções necessárias a fim de recuperar os fundos indevidamente pagos. 17.2 Entende-se por irregularidade qualquer violação da Convenção de Financiamento, dos contratos de execução ou da legislação comunitária, que resulte de um ato ou omissão de um agente económico e que tenha ou possa ter por efeito prejudicar o orçamento geral das Comunidades Europeias ou os orçamentos por elas geridos, seja através de uma redução ou perda de receitas provenientes dos recursos próprios colectados directamente em nome das Comunidades Europeias, ou da realização de despesas injustificadas. Entende-se por fraude qualquer ato ou omissão deliberados relativos: - à utilização ou à apresentação de declarações ou de documentos falsos, incorrectos ou incompletos, que tenham por efeito o desvio ou a retenção indevida de fundos do orçamento geral das Comunidades Europeias ou dos orçamentos geridos pelas Comunidades Europeias, ou em seu nome; - à retenção de informação em violação de uma obrigação específica, que tenha o mesmo efeito; - à aplicação de tais fundos para objectivos diferentes daqueles para os quais foram inicialmente atribuídos. Todos os casos suspeitos ou reais de fraude e irregularidade, bem como todas as medidas tomadas pelo Beneficiário, devem ser imediatamente assinalados à Comissão. 17.3 O Beneficiário compromete-se a tomar todas as medidas adequadas para obviar a eventuais práticas de corrupção activa ou passiva, de qualquer natureza, em todas as etapas do procedimento de adjudicação de contratos, de concessão de subvenções ou de execução dos contratos correspondentes. Constitui corrupção passiva uma acção deliberada de um funcionário que, directamente ou por intermédio de terceiros, solicite ou receba vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceite uma promessa de vantagens, para realizar ou se abster de realizar, de forma contrária aos seus deveres oficiais, um acto inerente à sua função ou um acto no exercício da sua função, que prejudique ou possa prejudicar os interesses financeiros das Comunidades Europeias. Constitui corrupção activa uma acção deliberada de qualquer pessoa que, directamente ou por intermédio de terceiros, prometa ou conceda uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para ele próprio ou para um terceiro, para que ele realize ou se abstenha de realizar, de forma contrária aos seus deveres oficiais, um ato inerente à função ou um ato no exercício da sua função que prejudique ou possa prejudicar os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
ARTIGO 18 VERIFICAÇÕES E CONTROLES POR PARTE DA COMISSÃO, DO ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTI-FRAUDE (OLAF) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS 18.1 O Beneficiário aceita que a Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias possam controlar, com base em documentos e no local, a utilização dos fundos comunitários a título da Convenção de Financiamento (incluindo os procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções) e realizar uma auditoria completa, se necessário, com base nos documentos comprovativos das contas, nos documentos contabilísticos e em qualquer outro documento relativo ao financiamento do projecto/programa, durante um período de sete anos a contar do último pagamento. 18.2 O Beneficiário aceita igualmente que o OLAF possa efectuar controles e verificações no local de acordo com os procedimentos previstos pela legislação comunitária para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. 18.3 Para o efeito, o Beneficiário compromete-se a permitir ao pessoal da Comissão, do OLAF e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, bem como às pessoas por eles mandatadas, o acesso aos lugares e locais onde são realizadas as acções financiadas no quadro da Convenção de Financiamento, incluindo aos respectivos sistemas informáticos, bem como o acesso a todos os documentos e dados informatizados relativos à gestão técnica e financeira dessas acções, e a tomar todas as medidas destinadas a facilitar essa tarefa. O acesso das pessoas mandatadas pela Comissão Europeia, pelo OLAF e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias obedece a condições de estrita confidencialidade no que diz respeito a terceiros, sem prejuízo das obrigações de direito público a que estão sujeitos. Os documentos devem estar acessíveis e classificados de forma a permitir um controlo fácil, devendo o Beneficiário informar a Comissão, o OLAF ou o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias do lugar exacto onde são guardados. 18.4 Os controles e auditorias supracitados aplicam-se igualmente aos contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários. 18.5 O Beneficiário é informado do envio para o local dos agentes designados pela Comissão, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.
ARTIGO 19 CONSULTAS ENTRE A COMISSÃO E O BENEFICIÁRIO 19.1 Qualquer questão relativa à aplicação ou à interpretação da Convenção de Financiamento é objecto de consulta entre o Beneficiário e a Comissão. 19.2 A consulta pode ser seguida, se for caso disso, pela alteração, pela suspensão ou pela denúncia da Convenção de Financiamento.
ARTIGO 20 ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DE FINANCIAMENTO 20.1 Qualquer alteração das Condições Especiais e do Anexo II da Convenção de Financiamento deve ser efectuada por escrito e ser objecto de uma adenda. 20.2 Quando o pedido de alteração emana do Beneficiário, este deve enviá-lo à Comissão pelo menos três meses antes da data prevista para a entrada em vigor da alteração, excepto em casos devidamente justificados pelo Beneficiário e aceites pela Comissão. 20.3 Relativamente a alterações menores das actividades que não afectem os objectivos e os resultados do projecto/programa, bem como a alterações técnicas que não afectem as soluções técnicas aprovadas, e não havendo alteração do orçamento do projecto, o Beneficiário informa a Comissão por escrito justificando a modificação. 20.4 A utilização da rubrica orçamental de imprevistos é submetida ao acordo prévio por escrito da Comissão. 20.5 No caso particular de uma extensão da fase de execução das actividades principais ou da fase de encerramento da Convenção de Financiamento, são aplicáveis os n.ºs 5 e 6 do artigo 4º das presentes Condições Gerais.
ARTIGO 21 SUSPENSÃO DA CONVENÇÃO DE FINANCIAMENTO 21.1 Os casos de suspensão da Convenção de Financiamento são os seguintes: (a) A Comissão pode suspender a execução da Convenção de Financiamento no caso de falta de cumprimento pelo Beneficiário de qualquer uma das obrigações que lhe incumbem a título da Convenção de Financiamento, e nomeadamente se os critérios mencionados no artigo 6º das Condições Especiais cessarem de ser aplicados pelo Beneficiário, na medida em que as tarefas de execução correspondentes lhe tenham sido confiadas. (b) As Partes poderão suspender a Convenção de Financiamento no caso de falta de cumprimento de uma obrigação relacionada com o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito, bem como em casos graves de corrupção. (c) a Convenção de Financiamento pode ser suspensa em caso de força maior, como definida em seguida. Entende-se por força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excepcional, independente da vontade de ambas as partes e não imputável a uma falta ou negligência de uma delas (ou de um dos seus contratantes, mandatários ou empregados), que impeça uma das partes de respeitar alguma das suas obrigações e que não tenha podido ser superada apesar de todos os esforços envidados. As negligências ou actos intencionais de um contratante, mandatário ou funcionário da Comissão ou do Beneficiário, as falhas a nível do equipamento ou do material ou os atrasos na sua colocação à disposição, os conflitos de trabalho, as greves ou as dificuldades financeiras não poderão ser invocados como casos de força maior, a menos que resultem de um caso de força maior. Não pode considerar-se que uma parte não cumpriu as suas obrigações se de tal tiver sido impedida por um caso de força maior. A parte confrontada com um caso de força maior comunicará sem demora esse fato à outra parte, precisando a sua natureza, duração provável e efeitos previsíveis, e tomará todas as medidas necessárias para minimizar os eventuais danos. 21.2 A decisão de suspensão não tem pré-aviso. A título cautelar, os pagamentos, tal como mencionados no artigo 5.1 das presentes Condições Gerais, serão suspensos. 21.3 No acto de notificação da suspensão da Convenção de Financiamento serão indicadas as consequências da mesma relativamente aos contratos em curso ou previstos.
ARTIGO 22 DENÚNCIA DA CONVENÇÃO DE FINANCIAMENTO 22.1 Sempre que as situações que conduziram à suspensão da Convenção de Financiamento não sejam resolvidas num prazo máximo de quatro meses, a Convenção de Financiamento pode ser denunciada por uma das partes, mediante um pré-aviso de dois meses. 22.2 Caso não se verifique nenhum pagamento ao abrigo da Convenção de Financiamento durante um período de três anos após a respectiva assinatura ou não tenha sido assinado nenhum contrato de execução antes da data fixada no artigo 5º das Condições Especiais, a Convenção de Financiamento é denunciada automaticamente. 22.3 No ato de notificação da denúncia da Convenção de Financiamento serão indicadas as consequências da mesma relativamente aos contratos e orçamentos-programa em curso ou previstos.
ARTIGO 23 RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS 23.1 Qualquer litígio relativo à Convenção de Financiamento que não tenha podido ser resolvido no âmbito das consultas entre a Comissão e o Beneficiário previstas no artigo 19º das presentes Condições Gerais num prazo de seis meses, pode, mediante pedido de uma das partes, ser resolvido através de arbitragem. 23.2 Neste caso, ambas as Partes designam um árbitro num prazo de trinta dias a contar da data do pedido de arbitragem. Se tal não se verificar, qualquer das Partes pode pedir ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem para as organizações internacionais e os Estados (Haia) que designe um segundo árbitro. Por sua vez, os dois árbitros nomeiam um terceiro árbitro num prazo de trinta dias. Se tal não se verificar, qualquer das Partes pode pedir ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que designe o terceiro árbitro. 23.3 Salvo decisão em contrário dos árbitros, é aplicável o procedimento previsto pelo Regulamento facultativo de arbitragem para as organizações internacionais e os Estados do Tribunal Permanente de Arbitragem. As decisões dos árbitros são tomadas por maioria num prazo de três meses. 23.4 Cada parte deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros, que é vinculativa e irrevogável.
Anexo 2 DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS [DTA]
Título do projeto: Apoio à inserção internacional das PME brasileiras Número: ALA/BRA/2004/006-189 ÍNDICE
II. DURAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO PROJETO *
III. EXECUÇÃO: ORGANIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS *
IV. FINANCIAMENTO E ORÇAMENTO *
V. MEIOS PREVISTOS E MODO DE REALIZAÇÃO *
VI. OUTRAS DISPOSIÇÕES *
VII. ANEXOS *
Desde finais dos anos 80, face ao progressivo esgotamento do modelo de desenvolvimento auto-centrado até então seguido, o Brasil iniciou um processo de liberalização econômica e abertura comercial que tem prosseguido até hoje, com maior intensidade e persistência a partir de meados da década de 90. Devido a várias condicionantes estruturais da economia brasileira, os resultados desse processo são ainda relativamente modestos em termos de dinamização do comércio externo: apesar de um efetivo aumento do grau de abertura da economia brasileira, traduzido pela evolução da relação comércio externo/PIB de 21,5% em 1984 para 29,4% em 2002, o peso do Brasil no comércio mundial decresceu no mesmo período de 1,27% para apenas 0,89%, denotando um comportamento menos dinâmico que a média mundial. Confrontado com estes resultados relativamente modestos, o Governo atual propõe, no seu PPA - Plano Plurianual de Desenvolvimento (2004-2007), uma estratégia agressiva de promoção da inserção competitiva do país na economia mundial. Esta estratégia inclui componentes importantes de diversificação das exportações brasileiras, visando reduzir a sua forte concentração em relativamente poucas empresas, poucos produtos e poucos mercados, promovendo a exploração de novos e mais dinâmicos nichos de mercado e o aumento do valor agregado dos produtos exportados. As PMEs são uma peça chave desta estratégia, já que as suas características lhes permitem uma mais fácil adaptação ao elevado ritmo de inovação tecnológica que caracteriza os mercados mais dinâmicos, bem como uma maior capacidade de atuação em mercados cuja demanda não atinge níveis quantitativos suficientes para interessar as grandes empresas. Contudo, as PME brasileiras enfrentam um conjunto de dificuldades e obstáculos que afetam a sua competitividade e capacidade exportadora, os quais decorrem tanto de uma envolvente externa pouco favorável às suas operações internacionais, como de problemas internos às próprias empresas. As condicionantes externas dizem respeito, basicamente, a deficiências de ordem legal, regulatória, financeira, de infra-estrutura e institucional, dentre as quais devem ser destacadas: (1) taxas de juros excessivamente altas associadas a dificuldades de acesso ao crédito e baixa diversificação de produtos e serviços financeiros orientados às necessidades específicas dos exportadores; (2) alta incidência tributária sobre a produção, combinada com fracos incentivos à exportação; (3) deficiências em alguns itens essenciais de infra-estrutura como portos e estradas, combinada com serviços caros e deficientes; (4) mercados mal-estruturados e mal-regulamentados, combinado com exigências burocráticas complexas e onerosas para a realização de negócios; (5) legislação trabalhista restritiva; (6) deficiências institucionais e técnicas dos serviços de informação e serviços técnicos postos a disposição dos exportadores. Estas condicionantes externas, que em seu conjunto constituem o chamado "custo Brasil", afetam a economia como um todo, e com ainda maior impacto as PMEs, ao elevar os custos de produção e transação e pelo desperdício de tempo dos empresários e de seu pessoal com tarefas acessórias não lucrativas. Quanto às condicionantes internas, pode-se afirmar que a baixa propensão das PMEs brasileiras a exportar é, em grande medida, conseqüência das características e da evolução econômica do País. A grande dimensão do mercado interno, combinada com as políticas públicas focadas no mercado interno prevalentes até o final dos anos 80, possibilitaram que a maioria das PMEs brasileiras crescessem sem que para tal lhes parecesse necessário expandir seus negócios em direção aos mercados externos - mais exigentes e competitivos. Isto resultou em notória ausência de "cultura exportadora" entre a maioria dos pequenos e médios empreendedores, o que até hoje é motivo para que só haja interesse por mercados externos quando crises internas deprimem a demanda doméstica. Outra conseqüência desta situação é a baixa conscientização de muitos pequenos e médios empresários sobre a essencial importância de fatores competitivos dinâmicos como inovação, qualidade, design, marca, serviços pós-venda etc. A baixa propensão das PMEs brasileiras a exportar é ainda agravada por várias condicionantes que são inerentes ao próprio conceito de PME: a pequena escala da produção, que implica em custos de produção e transação comparativamente elevados, a falta de pessoal especializado, que resulta em práticas organizativas, gerenciais e tecnológicas inadequadas, os baixos capitais próprios e as dificuldades de acesso ao crédito, que dificultam os investimentos necessários à realização de operações internacionais, etc. Visando superar restrições desta natureza, várias agências de desenvolvimento públicas e privadas têm incentivado as PMEs brasileiras a associarem-se em empreendimentos conjuntos com partilha dos custos correspondentes, de modo a tirar proveito de certos ganhos de escala. Entretanto, os antecedentes históricos das PMEs brasileiras são tendentes a reforçar a resistência usual dos pequenos e médios empresários a cooperar, desta maneira impossibilitando a prática mais generalizada destes empreendimentos cooperativos no Brasil. Para tal ainda contribui a falta de um enquadramento legal adequado e de incentivos específicos para a criação destes arranjos cooperativos. Reconhecendo a já longa e bem sucedida experiência dos países europeus em promover a competitividade e internacionalização de PMEs, as autoridades brasileiras propuseram que o Programa de Reforma Econômica (PRE) previsto no documento de estratégia da Comissão Europeia para a cooperação como Brasil no período 2001-2006 fosse focalizado no apoio à internacionalização das PMEs brasileiras, especialmente no que diz respeito à expansão e à diversificação de suas exportações. Havendo esta abordagem sido aprovada pela CE, uma proposta inicial de projeto foi formulada por um grupo ad hoc liderado pelo MDIC Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, grupo este que inclui representantes de outros ministérios da área econômica (Agricultura, Ciência e Tecnologia e Cultura) além de importantes agências de desenvolvimento públicas e privadas. Os preparativos do projeto que se seguiram foram coordenados pelo MDIC, com o apoio da Delegação da CE e em estreita colaboração com o referido grupo. Foram realizadas diversas consultas a outras partes interessadas e às representações de Estados Membros da UE em Brasília, de modo a assegurar a harmonização do projeto com as atividades de cooperação desses parceiros no Brasil.
Em resumo:
O projeto será executado sob a responsabilidade global do MDIC, que é o parceiro operacional do projeto e assume perante a Comissão todas as obrigações e responsabilidades do Governo da República Federativa do Brasil decorrentes do presente Ajuste Complementar de Cooperação. Os principais beneficiários finais diretos do projeto, isto é, as entidades que constituirão os grupos-alvo das atividades previstas, são:
Os principais beneficiários finais indiretos do projeto são os trabalhadores das PMEs brasileiras, que se beneficiarão de maiores oportunidades de geração e manutenção de empregos decorrentes da esperada melhoria da competitividade e da capacidade exportadora dessas empresas. I.3. Lógica da intervenção e metodologia de execução O projeto visa abordar, de maneira integrada, os diversos tipos de condicionantes que afetam negativamente a competitividade e capacidade exportadora das PMEs brasileiras, tal qual descrito acima (Seção 1.1). Para atingir este objetivo, o projeto atuará através de um conjunto de intervenções coordenadas, as quais foram organizadas em três componentes:
Entretanto, considerando o tamanho do País, o grande número de temas a ser abordados e a natureza macro-econômica e de infra-estrutura da maioria dos problemas identificados, é óbvio que uma intervenção com os recursos previstos no PRE não teria como abordar todos estes problemas com a mesma profundidade. Portanto, foi necessário focalizar as atividades do projeto em questões e temas que permitissem maximizar o seu impacto sobre aqueles problemas. Isto foi feito em consonância com alguns princípios básicos que foram acordados entre os parceiros durante a preparação do projeto e podem ser sintetizados como segue:
O quadro lógico do projeto foi concebido tomando em consideração estes princípios e constitui o "Anexo B" destas DTAs. Quando o Plano Operativo Global (POG) for definido, o Beneficiário poderá atualizar e ajustar o quadro dentro dos limites estabelecidos pelo Artigo 20.3 do Anexo I Condições Gerais do Ajuste Complementar de Financiamento (doravante denominadas "Condições Gerais"). O quadro lógico ajustado deverá fazer parte do POG. I.4. Objetivo geral O objetivo geral do projeto é contribuir para a inserção competitiva do Brasil na economia mundial e, em especial, para o reforço das relações econômicas e comerciais entre o Brasil e a União Européia. I.5. Objetivo específico O objetivo específico do projeto é promover e apoiar a expansão e a diversificação das exportações das PMEs brasileiras, com ênfase particular em produtos de maior conteúdo tecnológico. i.6. Resultados esperados Os resultados esperados do projeto correspondem aos componentes supra referidos, como segue: R1: Parceiros brasileiros relevantes e tomadores de decisão mais familiarizados com as melhores práticas internacionais para a promoção da internacionalização de PMEs e providos de habilidades, metodologias e instrumental aperfeiçoados para monitorar e melhorar o ambiente global de negócios para as operações internacionais de PMEs, especialmente em matéria de simplificação de formalidades administrativas e redução dos custos administrativos, logísticos, fiscais e financeiros das operações de exportação; R2: Instituições brasileiras públicas e privadas de nível intermediário reforçadas e, em especial, com melhor capacidade de prover serviços não-financeiros de alta qualidade e custos acessíveis às PMEs atual ou potencialmente exportadoras, bem como outros inputs, nos domínios da informação, inteligência comercial, metrologia, avaliação da conformidade e certificação de produtos e processos relativamente às normas, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias dos mercados de destino; R3: PMEs brasileiras selecionadas mais competitivas, melhor preparadas para empreender operações internacionais e beneficiando de acesso mais fácil a instalações e serviços relevantes disponíveis localmente, especialmente quando estas PMEs estiverem organizadas em agrupamentos cooperativos segundo uma lógica espacial, setorial ou de cadeia produtiva (Arranjos Produtivos Locais, consórcios de exportação, etc.). Descrevem-se a seguir as atividades que se prevê desenvolver para atingir os resultados acima indicados. Atividades no âmbito do resultado 1 Orçamento estimado: 4,6 milhões, dos quais 3,4 milhões como contribuição da CE. Tendo em vista a natureza macro-econômica e infra-estrutural dos problemas externos identificados e a conseqüente impossibilidade de se obterem resultados significativos em todas essas áreas com os limitados recursos do projeto, optou-se por focar esta componente como descrito a seguir: (1) identificar experiências européias bem-sucedidas de internacionalização de PMEs que possam ser adaptadas ao contexto brasileiro; (2) prover apoio técnico para a adaptação destas experiências e, eventualmente, para a sua inclusão nas políticas nacionais, de modo a facilitar o avanço das reformas econômicas promovidas pelo governo brasileiro. Também serão preparados estudos específicos no âmbito desta componente visando melhorar a qualidade da informação disponível relativa ao ambiente empresarial e às atividades das PMEs. Ademais, estes estudos terão como foco facilitar a escolha dos temas a ser prioritariamente abordados e prover melhor orientação e melhor apoio à implementação das atividades previstas. Mais especificamente, são propostas as seguintes atividades: [A1.1] - Reforçar o diálogo público-privado entre parceiros brasileiros e a cooperação e intercâmbio destes com instituições européias homólogas relevantes em matéria de desenvolvimento e internacionalização das PMEs. Orçamento estimado: 3,6 milhões, dos quais 2,7 milhões como contribuição da CE.
Essencialmente, pretende-se, com esta atividade: (a) aprofundar a análise conjunta, entre os setores público e privado brasileiros, dos principais problemas que afetam a competitividade e a capacidade exportadora das PMEs brasileiras; e (b) identificar experiências e práticas européias bem sucedidas e adaptáveis ao contexto brasileiro que possam inspirar soluções eficientes para os problemas detectados. Nesta atividade será dada particular atenção ao exame de dispositivos legais, regulatórios e institucionais europeus destinados a encorajar e facilitar as exportações (crédito à exportação, tributação, procedimentos administrativos, em particular aduaneiros, gestão portuária e aeroportuária, movimentação de cargas e outras operações de natureza logística). Adicionalmente, serão também analisadas soluções inovadoras adotadas por países europeus para ultrapassar as principais condicionantes internas das PMEs, designadamente no que se refere a problemas associados à produção em pequena escala, inadequação de produtos e processos às exigências dos mercados, problemas metrológicos, de certificação e de qualidade dos produtos, insuficiência de quadros qualificados, fraca cultura exportadora, etc.). As ações a executar incluem: (i) a preparação de diagnósticos e de estudos de benchmarking Brasil-EU; (ii) o apoio para a organização do diálogo entre os setores público e privado nos níveis nacional, setorial e local; (iii) o apoio ao estabelecimento, desenvolvimento e consolidação de programas de intercâmbio e cooperação entre administrações e instituições brasileiras e européias homólogas; (iv) a organização de programas de treinamento na Europa para pessoal selecionado de instituições brasileiras relevantes; e (v) a prestação de assistência técnica especializada, inclusive assistência relacionada ao comércio, para apoiar a adaptação ao contexto brasileiro de experiências, metodologias, instrumental e práticas de trabalho selecionadas. [A1.2] Melhorar os sistemas de informação estatística de apoio à decisão em matéria de políticas e programas de apoio ao desenvolvimento e à internacionalização das PMEs. Orçamento estimado: 1.0 milhão, do qual 0,7 milhões como contribuição da CE Esta atividade visa racionalizar e otimizar o aproveitamento dos sistemas brasileiros primários de informações sobre PMEs a fim de: (a) melhorar a confiabilidade e comparabilidade dos dados disponíveis; e (b) ampliar a cobertura das variáveis mais importantes necessárias para acompanhar a evolução do ambiente de negócios e o desempenho internacional das PMEs. O objetivo é construir um sistema de indicadores cuja evolução será periodicamente monitorada para avaliar o impacto das políticas e programas de governo (assim como do próprio projeto), a fim de possibilitar o feed-back necessário ao aprimoramento contínuo dessas políticas e programas. Pretende-se que este sistema venha a evoluir para um verdadeiro observatório de PMEs, similar ao que existe na Europa. Este futuro observatório deverá ter como ponto focal o SEBRAE - a mais importante agência brasileira para a promoção das PMEs. Além de algumas ações preparatórias que serão empreendidas no âmbito da atividade A1.1 (estudos e diagnósticos, missões exploratórias, visitas técnicas à EU e workshops temáticos, a presente atividade incluirá: (i) a provisão de assistência técnica para definir a arquitetura e procedimentos operativos do sistema; (ii) o fornecimento de equipamento de informática, comunicação e software e; (iii) o treinamento de administradores e operadores do sistema, seja por meio de atividades em sala, seja por meio de treinamentos de "imersão" em instituições européias importantes. Atividades no âmbito do resultado 2 Orçamento estimado: 9,5 milhões, dos quais 6,8 milhões como contribuição da CE As atividades a desenvolver no âmbito desta componente serão focalizadas em dois domínios específicos que foram considerados a priori aqueles onde a experiência européia poderia trazer um maior valor agregado às intervenções do projeto: (a) a informação técnica e comercial aos exportadores; e (b) a avaliação da conformidade dos seus produtos e processos relativamente às normas, aos regulamentos técnicos e às medidas sanitárias e fitossanitárias que condicionam o acesso aos mercados de destino, especialmente no caso da União Européia. As atividades a desenvolver consistirão basicamente em ações de reforço institucional, técnico e funcional das instituições brasileiras relevantes nestes domínios e no fomento de um relacionamento e uma cooperação mais estreitos entre elas e as instituições européias homólogas. Mais concretamente, propõe-se o desenvolvimento das atividades seguintes: [A2.1] - Racionalizar, otimizar e melhorar a qualidade, especialização e acessibilidade dos serviços e sistemas existentes de informação e inteligência comercial dirigidos aos exportadores PMEs. Orçamento estimado: 4,8 milhões, dos quais 3,6 milhões como contribuição da CE Neste domínio, as ações a desenvolver terão como ponto focal principal o "Portal do Exportador", um sistema de informações on line para exportadores mantido pela Secretaria do Comércio Exterior (SECEX) do MDIC, e serão estreitamente articuladas com outros serviços e sistemas de informação brasileiros, a saber:
O projeto atuará principalmente como um catalisador para encorajar e promover a interligação em rede das diversas iniciativas existentes, por forma a aprofundar as relações de cooperação e as práticas de atuação conjunta entre as instituições envolvidas. Nesse sentido, serão essencialmente apoiadas ações de reestruturação e reorganização dos serviços e sistemas de informação existentes, visando, por um lado, conferir maior especialização e profundidade técnica à informação disponibilizada pelas diversas instituições (em consonância com as suas respectivas missões) e, por outro lado, assegurar uma maior interligação em rede dos subsistemas mantidos por essas entidades, e destes com sistemas europeus semelhantes, por forma a explorar adequadamente as suas complementaridades e sinergias potenciais. Estão também previstas intervenções no sentido de melhorar a acessibilidade das PME a serviços de informação especializada, particularmente por meio do apoio a telecentros de informação para PMEs em regiões menos dotadas de infra-estruturas. O objetivo final é evoluir progressivamente para um sistema integrado de informação e inteligência comercial que, através de um único portal de acesso, encaminhe o exportador PME para os serviços e subsistemas especializados que possam ajudá-lo a resolver de forma rápida, eficiente e eficaz um determinado problema específico. Para além da realização de estudos e diagnósticos preliminares, da organização de visitas de reconhecimento e técnicas à União Européia e da discussão e validação dos resultados destas através de workshops temáticos a realizar no âmbito da atividade A.1.1, propõe-se: (i) a prestação de assistência técnica especializada para apoiar a concepção, interconexão e operação dos diferentes sistemas, subsistemas e bancos de dados; (ii) o fornecimento de equipamento de informática e de telecomunicações, inclusive softwares específicos; e (iii) o treinamento de técnicos e administradores dos sistemas, seja por meio de atividades em sala, seja através de treinamento por "imersão" provido por instituições européias relevantes. [A2.2] - Reforçar a capacidade de instituições brasileiras selecionadas que oferecem às PMES serviços técnicos especializados na área de metrologia e avaliação da conformidade de produtos e processos com as normas, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias que condicionam o seu acesso aos mercados de destino, com ênfase nos mercados da União Européia. Orçamento estimado: 4,7 milhões, dos quais 3,2 milhões como contribuição da CE No âmbito desta atividade serão essencialmente apoiadas ações de reforço institucional de organizações brasileiras relevantes em matéria de metrologia, normalização, regulamentação e avaliação da conformidade de produtos, com ênfase na melhoria da qualidade desses serviços e da redução dos seus custos para as PME exportadoras. Neste domínio será dado um relevo especial ao fomento do intercâmbio entre entidades acreditadoras e certificadoras brasileiras e européias, com vista ao estabelecimento de relações estáveis de cooperação que possam conduzir à formalização de acordos de reconhecimento mútuo, poupando os pequenos e médios empresários da necessidade de recorrer a instituições estrangeiras de avaliação da conformidade. Será também dada uma atenção especial à questão dos resíduos químicos tóxicos e outros contaminantes em produtos agro-alimentares, área onde o Brasil não conta com nenhum laboratório de nível internacional. O INMETRO, o Ministério da Agricultura e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) serão os principais beneficiários e os parceiros mais relevantes em todas as intervenções relativas a este tema do projeto. Mais especificamente, e para além da realização de estudos e diagnósticos preliminares, da organização de visitas de reconhecimento e técnicas à União Européia e da discussão e validação dos resultados das destas através de workshops temáticos a realizar no âmbito da atividade A.1.1, prevê-se: (i) prestação de assistência técnica para apoiar a negociação e formalização de acordos de reconhecimento mútuo entre instituições homólogas no Brasil e na UE; (ii) o fornecimento de equipamentos técnicos e laboratoriais necessários ao desenvolvimento da metrologia e ações de avaliação da conformidade e certificação, com ênfase em equipamentos necessários à realização de testes e análises específicos para a aposição do selo de conformidade da EU; (iii) a capacitação e aprimoramento profissional de administradores, pessoal técnico e operadores de instituições brasileiras especializadas, seja por meio de atividades em sala, seja por treinamento de "imersão" provido por instituições européias relevantes. Atividades no âmbito do resultado 3 Orçamento estimado: 26,1 milhões, dos quais 9,8 milhões como contribuição da CE As atividades a desenvolver no âmbito deste resultado visam essencialmente: (a) capacitar os empresários, administradores, técnicos e pessoal da área comercial de PMEs brasileiras com potencial exportador confirmado em matérias fundamentais para as suas operações internacionais; e (b) prestar Serviços de Desenvolvimento Empresarial (SDE) especializados a PMEs e grupos de PMEs selecionados. Mais especificamente, propõe-se o desenvolvimento das atividades seguintes: [A3.1] - Promover e apoiar a capacitação profissional de empresários, gerentes, quadros técnicos e agentes de comércio exterior em matérias relevantes para a internacionalização de PMEs. Orçamento estimado: 3,6 milhões, dos quais 1,4 milhões como contribuição da CE As intervenções do projeto neste domínio serão desenvolvidas em articulação com o anteriormente referido programa "Cultura Exportadora/Redeagentes" da SECEX/ /MDIC, numa perspectiva de complementaridade. Este programa baseia-se na formação especializada de "agentes de comércio exterior" (extensionistas) que são habitualmente selecionados e recrutados entre técnicos de organizações públicas dotadas de grande capilaridade regional em todo o país e posteriormente treinados e disponibilizados para ações de formação e aconselhamento técnico às PMEs com potencial exportador. O projeto promoverá, através de ações de formação de formadores e de agentes de comércio exterior, a estruturação de módulos temáticos especializados em áreas de grande relevância para as operações internacionais das PMEs, que serão ministrados aos empresários, gestores e quadros comerciais. As PMEs beneficiárias deste treinamento serão encorajadas a formular programas de internacionalização e a submetê-los ao apoio do projeto em conformidade com a atividade A.3.2 abaixo. Mais especificamente, as ações a implementar no âmbito desta atividade incluem: (i) um programa de capacitação de treinadores dirigido a agentes de comércio exterior, que abrangerá tanto atividades em sala como treinamento de "imersão" em instituições européias relevantes; e (ii) várias atividades de informação e treinamento (cursos, seminários, etc.) dirigidas a empresários, gerentes e pessoal técnico oriundos de PMEs selecionadas e de grupos de PMEs de diferentes regiões do País. [A3.2] - Apoiar a implementação de projetos específicos apresentados por instituições brasileiras intermediárias para promover a internacionalização de PMEs e grupos de PMEs que já exportem ou que reúnam as condições mínimas para iniciar operações internacionais bem sucedidas. Orçamento estimado: 22,5 milhões, dos quais 8,4 milhões como contribuição da CE Esta atividade visa apoiar a implementação de projetos selecionados de internacionalização de PMEs e grupos de PMEs que já exportem ou que reúnam as mínimas condições requeridas para iniciar um processo regular de exportação. Isto incluirá o apoio às exportações indiretas das PMEs através da associação com grandes "empresas âncora" exportadoras, de natureza produtiva ou comercial. Ademais, esta atividade também visa testar, em termos práticos, a validade e a eficiência dos conceitos, metodologias e instrumentos desenvolvidos nas atividades anteriores, desta maneira proporcionando o feedback indispensável para a sua validação e para que se façam os ajustes eventualmente recomendáveis à luz da experiência. Esta atividade também visa promover o envolvimento de instituições e companhias européias em projetos de internacionalização com interesse mútuo para as PMEs brasileiras e européias. Esta atividade será implementada em articulação com: (a) o programa nacional de promoção de exportações do MDIC, gerido pela agência nacional de promoção de exportações APEX Brasil; e (b) o PROGEX Programa de Apoio Tecnológico às Exportações, patrocinado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia MCT e focado no apoio à adaptação tecnológica de produtos às exigências e características específicas de mercados estrangeiros. Estes programas operam através da provisão de co-financiamento para a implementação de projetos selecionados de internacionalização de PMEs propostos por instituições intermediárias como as representações regionais do SEBRAE e outras agências públicas relevantes, associações empresariais, universidades, centros de pesquisa e outras organizações não lucrativas de interesse público. Os projetos e ações aprovados recebem uma contribuição financeira até um determinado limite ou um percentual do total de seus custos elegíveis (limite máximo de R$ 2.000,00 ou R$ 10.000,00 para o PROGEX e 50% ou 75% dos custos elegíveis para a APEX, dependendo da natureza e relevância das ações propostas). As PMEs beneficiárias sempre arcam com pelo menos 25% dos custos dos projetos. As contribuições financeiras do Governo são concedidas às instituições intermediárias que apresentaram as propostas e usadas por estas para prover diferentes tipos de serviços não financeiros para as companhias-alvo escolhidas (estudos, assistência técnica, treinamento, transferência de tecnologia, avaliação de conformidade e certificação, promoção comercial no exterior etc). Estão totalmente excluídos do co-financiamento governamental os investimentos produtivos em capital fixo ou de giro, as despesas de funcionamento das companhias beneficiárias, os custos com viagens ou diárias dos empresários ou seu pessoal e outras despesas de representação, os quais devem ser suportados pelas próprias companhias beneficiárias. Os recursos da Comunidade previstos para esta atividade serão usados para prover apoio suplementar para projetos de internacionalização de PMEs que tenham sido previamente selecionados para ser assistidos pelos programas nacionais mencionados acima. Este apoio suplementar pode consistir em: (i) a preparação de diagnósticos internos de empresas e de estudos técnicos e comerciais; (ii) o fornecimento de assistência e aconselhamento técnicos especializados para a concepção e implementação de estratégias e programas de internacionalização; (iii) o fortalecimento institucional de Arranjos Produtivos Locais (APL) e consórcios de exportação selecionados; e (vi) a promoção, em estreita articulação com o programa Al-Invest, do estabelecimento, desenvolvimento e consolidação de parcerias de negócios entre PMEs e grupos de PMEs brasileiros e europeus. II-DURAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO PROJETO Dentro das datas limite fixadas no Artigo 4 do Ajuste Complementar de Cooperação (adiante designado abreviadamente por "Ajuste Complementar") e em aplicação do disposto no Artigo 4 das Condições Gerais anexas ao mesmo, o período de execução do projeto será de 60 meses. Este período de execução inclui duas fases: 1. Fase de execução das atividades principais, que começa a partir da entrada em vigor do Ajuste Complementar e terá uma duração de 48 meses. Durante esta fase será realizada a totalidade das atividades previstas, incluindo as relacionadas com a preparação e planejamento da execução do projeto, desde que estas não tenham sido realizadas antes da data de começo do período de execução. 2. Fase de encerramento com uma duração de 12 meses, que começa a partir da data em que termina a fase de execução das atividades principais. Durante esta fase o Beneficiário efetuará todas as ações necessárias para o encerramento definitivo do projeto conforme o previsto na seção III.2.7 destas DTAs. II.2.1. Áreas geográficas de intervenção O Projeto tem um âmbito de intervenção nacional e as atividades serão realizadas em diversas regiões da República Federativa do Brasil, de acordo com a respectiva distribuição geográfica dos beneficiários e grupos visados. Algumas atividades de intercâmbio e formação serão realizadas na União Européia. A sede do Projeto será localizada em Brasília e o pessoal nacional e internacional do projeto terá a sua base de trabalho principal nessa cidade, nos escritórios do projeto. Contudo, tendo em conta o âmbito nacional das intervenções do projeto e a execução desconcentrada das suas atividades, estão previstos deslocamentos freqüentes do pessoal do projeto a outras cidades brasileiras, bem como alguns deslocamentos a países da União Européia. III. EXECUÇÃO: ORGANIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS III.1.Estrutura institucional
O beneficiário do projeto é o Governo da República Federativa do Brasil, representado pelo MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, doravante designado como Beneficiário. O Beneficiário do projeto assume, face à Comissão, as obrigações e responsabilidades decorrentes do presente Ajuste Complementar. O Beneficiário responsabiliza-se pela boa execução do projeto em todos seus aspectos relevantes, designadamente em termos de eficiência, eficácia, transparência, sustentabilidade, visibilidade, participação e bom uso dos recursos. O Beneficiário delega ao SEBRAE Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - a implementação do projeto, inclusive os poderes de contratar e autorizar pagamentos (exceto naqueles casos nos quais as DTAs especifiquem que a Comissão autorize pagamentos ou atue como entidade adjudicante). Esta delegação não exime o Beneficiário de suas obrigações e responsabilidades face à Comissão, tal como decorrem do presente Ajuste Complementar. O papel da Comissão na execução do projeto (através da aprovação dos planos operacionais e relatórios, da licitação e atribuição de determinados contratos em favor do Beneficiário, do desembolso de fundos, da realização de missões de acompanhamento, controle e avaliação, de auditorias e de atividades de informação e comunicação, entre outras) não exime em nenhum caso o Beneficiário de suas obrigações e responsabilidades. O Beneficiário nomeará um Diretor do Projeto em regime de dedicação exclusiva à implementação do projeto, o qual atuará como Ordenador em todos os contratos e pagamentos. O Beneficiário nomeará também um Contabilista do Projeto, que será co-signatário de todas as ordens de pagamento. Não haverá subordinação hierárquica formal ou de fato entre o Diretor e o Contabilista do Projeto. O Beneficiário constituirá, sob a autoridade do Diretor do Projeto, uma equipe de trabalho com dedicação exclusiva à implementação do projeto, a qual integrará o pessoal local e a assistência técnica internacional e local. Esta equipe terá as seguintes funções:
III.1.2 Comitê Consultivo
Com o fim de garantir a coordenação inter-institucional necessária ao Projeto, o Beneficiário estabelecerá e presidirá um Comitê Consultivo do Projeto (CCP) que incluirá representantes de órgãos públicos e privados relevantes para a execução do projeto, bem como um representante da Comissão, que terá estatuto de observador. O CCP se reunirá pelo menos duas vezes ao ano e terá as seguintes funções principais:
Os pareceres emitidos pelo CCP terão valor de recomendação.
O Beneficiário proporá no Plano Operacional Global do projeto a constituição, composição e o regulamento interno de atuação do CCP. III.2 Procedimentos de Execução do Projeto As atividades, metodologia, cronograma, meios e orçamento do projeto serão detalhados num Plano Operacional Global (POG) que cobrirá toda a fase de execução das atividades principais. Os Planos Operacionais Anuais (POA) detalharão a execução das atividades em cada ano do projeto, os orçamentos anuais, os calendários de execução, a utilização de meios e os desembolsos. O POG e os POAs serão elaborados conforme os formatos vigentes. No caso de os planos operacionais introduzirem alterações relativamente a disposições previstas nestas DTAs, tais alterações ficarão sujeitas às condições e aos limites estabelecidos no Artigo 20º das Condições Gerais. O POG e o primeiro POA serão submetidos pelo MDIC à aprovação da Comissão, dentro do prazo máximo de 6 meses a contar da data de inicio da fase de execução das atividades principais estabelecida na seção II.1. Cada um dos POAs subseqüentes deverá ser submetido pelo MDIC à aprovação da Comissão com uma antecedência mínima de 3 meses relativamente à data de finalização do POA precedente. O POA correspondente ao último ano da fase de execução das atividades principais dará uma atenção especial à finalização e encerramento das atividades do projeto. Desembolso das contribuições da CE e do Beneficiário
A contribuição da Comunidade Européia será desembolsada, até ao limite dos fundos disponíveis, de acordo com as modalidades a seguir descritas e em conformidade com o disposto no Artigo 5º das Condições Gerais: a) Pagamentos a serem efetuados diretamente pela Comissão Européia A Comissão Européia efetuará diretamente os pagamentos relativos aos contratos por ela celebrados. b) Transferência de fundos da Comunidade Européia para cobertura de pagamentos a efetuar pelo Beneficiário O Beneficiário procederá à abertura em seu nome de uma conta bancária titulada em Euros, para a qual serão transferidos os fundos da contribuição comunitária relativos a pagamentos a efetuar pelo Beneficiário. A utilização desta conta estará sujeita a um regime de dupla assinatura, em conformidade ao estabelecido no Artigo 5º das Condições Gerais. O Beneficiário comunicará por escrito os dados dessa conta à Comissão, utilizando o modelo de ficha de identificação financeira que figura no Anexo C a estas DTAs. A Comissão realizará as transferências de fundos para esta conta em conformidade com o estipulado no citado Artigo 5º. A Comissão efetuará desembolsos de fundos, por conta da sua contribuição, com base nos orçamentos definidos em cada POA aprovado, no avanço da execução física e financeira do projeto evidenciado nos relatórios periódicos e nas necessidades de tesouraria do projeto. Além disso, será requerida para estes desembolsos a apresentação de um certificado de auditoria que cubra, ao menos, todas as despesas realizadas até 3 meses antes do pedido de desembolso. Para facilitar o início da fase de execução das atividades principais, a Comissão poderá efetuar um primeiro desembolso com base na assinatura do Ajuste Complementar de Cooperação. Esta primeira transferência não poderá exceder 50% do total da contribuição comunitária para o projeto, e também não poderá, em nenhum caso, ser superior ao montante da contribuição da comunidade fixado no POA para o primeiro ano. Caso o Beneficiário não apresente os POAs e os relatórios de execução dentro dos prazos estabelecidos e em conformidade com as condições aplicáveis, ou caso estes documentos não sejam aceitos pela Comissão, esta poderá recusar os desembolsos e, nos casos especificados nos Artigos 21.1.a) e 22.1 das Condições Gerais, suspender ou rescindir o Ajuste Complementar. Estas disposições aplicam-se igualmente se o relatório da auditoria contiver ressalvas ou não for aceite pela Comissão (sem prejuízo do reembolso dos fundos incorretamente utilizados que a Comissão poderá requerer do Beneficiário). Após a primeira transferência de fundos da Comissão para a conta em Euros do Beneficiário, o Tesouro Nacional do Brasil adiantará ao MDIC, em moeda nacional, os fundos necessários para financiar as atividades elegíveis para financiamento da Comunidade Européia. Uma vez aprovado o relatório de execução relativo a essas atividades, o Beneficiário transferirá da conta em Euros para a Conta Única do Tesouro Nacional um montante equivalente às despesas efetuadas pelo projeto e que tenham sido aceites pela Comissão como elegíveis para financiamento comunitário. Só são elegíveis para financiamento da Comunidade Européia as atividades previstas nos POAs que tenham sido devidamente aprovados, e somente a partir do momento da sua aprovação. Em nenhum caso poderão ser elegíveis para financiamento comunitário despesas que tenham sido realizadas antes da data de início da fase de execução das atividades principais ou após a data da finalização dessa fase, com exceção das mencionadas no Artigo 4º das Condições Gerais. A contribuição da Comissão não poderá ser utilizada para cobrir insuficiências de tesouraria da contribuição do Beneficiário ou de outros co-financiadores. O Beneficiário deverá assegurar que os fundos e meios correspondentes à sua contribuição para a execução do projeto estejam disponíveis durante o período de execução das atividades às quais estão destinados. O Beneficiário apresentará no POG os mecanismos de disponibilização das contribuições nacionais, as quais serão realizadas, parte em dinheiro e parte em espécie, de acordo com o orçamento da seção IV - "Financiamento e Orçamento". Caso seja necessário pagar impostos ou taxas no âmbito das atividades do projeto, o Beneficiário ou os beneficiários finais assegurarão o seu pagamento. Os montantes correspondentes serão adicionais à contribuição nacional prevista no orçamento do Ajuste Complementar. Ao submeter um POA à aprovação da Comissão o Beneficiário confirmará a disponibilidade efetiva dos fundos da contrapartida nacional que sejam requeridos para a sua execução.
Os contratos financiados com fundos da contribuição comunitária serão regidos pelo disposto no Artigo 5º do Ajuste Complementar, no Título III das Condições Gerais e no documento "Regras e procedimentos aplicáveis aos contratos de serviços, fornecimentos e obras financiados pelo Orçamento Geral das Comunidades Européias no âmbito da cooperação com terceiros países", aprovado e publicado pela Comissão (ver Anexo A - Quadro resumo das modalidades de concurso).
Qualquer derrogação às regras e procedimentos definidos e publicados pela Comissão em matéria de adjudicação de contratos no âmbito da cooperação com terceiros países deverá ser submetida à aprovação prévia da Comissão.
Os contratos financiados exclusivamente com fundos da contribuição nacional serão regidos pela legislação e pela regulamentação nacional em vigor nessa matéria.
Os contratos no âmbito deste projeto serão celebrados pelo Beneficiário, com exceção dos seguintes, que serão assinados pela Comissão Européia em favor do Beneficiário:
O Beneficiário comunicará à Comissão, para sua aprovação, o nome e cargo das pessoas habilitadas para assinar os contratos.
Os contratos que não forem celebrados em Reais serão celebrados em Euros.
Em qualquer caso, todos os contratos deverão ter sido celebrados antes da data fixada no Artigo 5º do Ajuste Complementar e totalmente executados antes da data de finalização da fase de execução das atividades principais.
O Beneficiário assegurará que a gestão de fundos da Comunidade Européia seja realizada dentro do estrito respeito pelo estipulado no Parágrafo 2º do Artigo 6º do Ajuste Complementar. Em especial, o Beneficiário assegurará que:
O Beneficiário apresentará à Comissão Européia relatórios técnicos e financeiros, com periodicidade trimestral e anual, que deverão conter informações suficientemente detalhadas para permitir apreciar o avanço do projeto em função dos seus objetivos e do previsto no POG e nos POAs. Estes relatórios incluirão os orçamentos estimados das operações que se prevê realizar no semestre seguinte ao período a que se referem.
Os relatórios anuais serão mais conceituais e consolidarão o conteúdo dos relatórios trimestrais apresentados durante o ano a que se referem.
Um mês antes do final da fase de encerramento, o mais tardar, o Beneficiário submeterá à aprovação da Comissão um relatório final, técnico e financeiro, recapitulando todo o projeto. Este relatório será acompanhado de:
A Comissão reserva-se o direito de solicitar ao Beneficiário a apresentação de outros relatórios com finalidades específicas.
O Beneficiário deverá estabelecer um sistema de acompanhamento e avaliação permanentes interno ao projeto, que será utilizado para a elaboração dos relatórios mencionados na seção III.2.5.
Independentemente disso, a Comissão poderá enviar missões externas de acompanhamento e avaliação. Estão especialmente previstas:
O Beneficiário e a Comissão analisarão as conclusões e recomendações da avaliação intermédia e decidirão conjuntamente a seqüência a dar a estas e as eventuais adaptações que sejam necessárias, incluindo, se tal for aconselhável, a reorientação do projeto.
Os relatórios das outras missões de avaliação e acompanhamento serão entregues ao Beneficiário, para que este tenha em conta as eventuais recomendações que possam resultar de tais missões.
O Beneficiário compromete-se a colaborar efetiva e eficazmente com os peritos que executem estas missões, designadamente através da disponibilização de toda a informação e documentação que sejam necessárias e da facilitação do seu acesso aos escritórios e às atividades do projeto.
A Comissão informará o Beneficiário, com suficiente antecedência, das datas previstas para as missões externas.
Sem prejuízo de quaisquer auditorias internas e externas que sejam requeridas pela legislação nacional, o Beneficiário fará auditar periodicamente, pelo menos uma vez por ano, todas as despesas que tenha feito por conta da contribuição comunitária. Com essa finalidade, o Beneficiário celebrará, com acordo prévio da Comissão, um contrato com uma empresa de auditoria externa, o qual será financiado através da rubrica 5.2 do orçamento apresentado na seção IV.2. O Beneficiário assegurará também a realização de uma auditoria final durante a fase de encerramento, cujos resultados serão apresentados à Comissão juntamente com o relatório final do projeto. O relatório da auditoria final não deverá conter quaisquer ressalvas.
Além destas auditorias periódicas a cargo do Beneficiário, a Comissão poderá também enviar, por sua conta, missões de auditoria, conforme previsto no Artigo 18º das Condições Gerais.
Após a data final da fase de execução das atividades principais, e dentro da duração prevista para a fase de encerramento, o Beneficiário tomará as medidas necessárias para:
Caso considere necessário, o Beneficiário poderá recorrer, por sua conta e risco, à contratação de profissionais para realizar a liquidação.
Os bens e realizações adquiridos ou gerados com a contribuição européia (ativos), passarão a ser propriedade do Beneficiário no momento de sua aquisição ou realização. Contudo, o Beneficiário poderá transferir a sua propriedade para as entidades ou instituições nacionais brasileiras que possam assegurar, com mais garantias, a sua utilização para os fins previstos no Ajuste Complementar, em favor dos grupos beneficiários, e garantindo, ao mesmo tempo, a sua manutenção, conservação, valor e disponibilidade. A eventual transferência de propriedade não exime o Beneficiário de sua responsabilidade de assegurar que tais bens e realizações sejam adequadamente mantidos e continuem a ser utilizados em conformidade com os objetivos do projeto.
Após aceitação do relatório final e da auditoria final do projeto (sem ressalvas) e uma vez verificada a liquidação dos direitos e obrigações da CE (incluindo reembolsos ou desembolsos de saldos), a Comissão emitirá um termo de encerramento do projeto, que será transmitido ao Beneficiário. Este termo de encerramento extinguirá a responsabilidade da Comunidade Européia pelas obrigações decorrentes do presente Ajuste Complementar.
O projeto, cujo custo total é de 44.000.000 Euros, apóia-se sobre contribuições financeiras de:
Notas:
O Beneficiário especificará nos POAs a natureza e os critérios de valoração das contribuições em espécie previstas no âmbito de cada atividade e ação.
Moeda:
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