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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZACÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O FUNCIONAMENTO NO BRASIL DO ESCRITÓRIO DA COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE, DE 27 DE JULHO
DE 1984, PARA IMPLEMENTAR AÇÕES NA ÁREA DE POLÍTICAS PÚBLICAS

A República Federativa do Brasil

e

A Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO:

Que as relações de cooperação entre as Partes Contratantes têm sido fortalecidas ao amparo do "Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA", de 29 de dezembro de 1964, e do "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para o Funcionamento do Escritório no Brasil da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe", de 27 de julho de 1984;

Que é objetivo das Partes Contratantes assegurar a permanente busca de conhecimentos que propiciem o desenvolvimento econômico e social, de acordo com a política brasileira, em estreita sintonia com as prioridades nacionais;

Que a cooperação técnica da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe para a viabilização de ações programáticas, com enfoque centrado no desenvolvimento econômico e social, se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes;

Que é conveniente estimular a cooperação conjunta entre as Partes Contratantes na referida área;

Ajustam o seguinte:

 T Í T U L O I
Do Objeto

ARTIGO 1º

O presente Ajuste Complementar tem por objeto a prestação de cooperação técnica pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe ao Governo brasileiro na área de políticas públicas, com enfoque centrado no desenvolvimento econômico e social, destacando-se aspectos macroeconômicos, sociais, regionais e setoriais, por meio de pesquisa, treinamento de recursos humanos e outras modalidades de cooperação técnica, tais como seminários, simpósios, estágios e intercâmbio de técnicos.

T Í T U L O II
Da Execução

ARTIGO 2º

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

1 - a Agência Brasileira de Cooperação, doravante denominada ABC, como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar e

2 - o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, doravante denominado IPEA, como instituição responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO 3º

A Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, doravante denominada CEPAL, designa o seu Escritório no Brasil como responsável pela qualidade do cumprimento do presente Ajuste Complementar.

T Í T U L O III
Da Operacionalização

ARTIGO 4º

Para a operacionalização do presente Ajuste Complementar, a ABC, o IPEA e a CEPAL desenvolverão, conjuntamente, no que lhes couber, as ações e atividades decorrentes deste Instrumento.  

ARTIGO 5º

As ações e atividades desenvolvidas no âmbito do presente Ajuste Complementar, para atender ao seu objeto, serão delimitadas em Programas de Trabalho anuais, concebidos pelo IPEA e submetidos à ABC, que os encaminhará à CEPAL.

Parágrafo Primeiro: Os Programas de Trabalho anuais, mencionados no caput deste Artigo, terão de inscrever-se nos princípios gerais da cooperação técnica e deverão ser discutidos, previamente, para a circunscrição do objeto com a ABC/MRE, que por competência regimental, articula-os e negocia-os com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas e privadas.

Parágrafo Segundo: Os Programas de Trabalho anuais de que trata este Artigo poderão ser alvo de revisões periódicas, tanto no que concerte às atividades para atingir ao objeto pactuado, quanto em relação ao orçamento estipulado para a consecução do mesmo.

Parágrafo Terceiro: As revisões periódicas deverão ser processadas por requerimentos administrativos, fundamentadas em justificativas técnicas, e poderão ser propostas pelo IPEA e pela CEPAL.

Parágrafo Quarto: O IPEA designará um Coordenador Nacional, que se responsabilizará pela proposição e coordenação das atividades do presente Ajuste Complementar.

T Í T U L O 4
Das Obrigações das Partes

ARTIGO 6º

Ao Governo Brasileiro caberá:

1 - por intermédio da ABC/MRE,

a) aprovar os Programas de Trabalho anuais;

b) aprovar os relatórios finais da execução do presente Ajuste Complementar; e

c) acompanhar as atividades no âmbito do presente Ajuste Complementar.

2 - por intermédio do IPEA:

a) planejar a gestão e supervisão do andamento dos trabalhos, em seus aspectos técnico e administrativo;

b) elaborar e acompanhar os Programas de Trabalho, analisando seus relatórios e prestações de contas;

c) definir os produtos a serem alcançados para cada item do Programa de Trabalho, que serão qualificados por Termos de Referência e respaldados pelos recursos efetivamente liberados;

d) analisar os Termos de Referência para cada um dos produtos a executar e, em conseqüência, indicar o perfil dos consultores a contratar, o tempo necessário para a sua realização e os técnicos da contraparte que participarão da elaboração do produto; e

e) ceder espaço físico, na sede do IPEA, para viabilizar a execução das ações e atividades que serão realizadas com base no presente Ajuste Complementar.

Parágrafo Único: No cumprimento das responsabilidade estabelecidas nos itens "a", "c" e "d" do item 2 deste Artigo, o IPEA manterá consultas com a CEPAL.

ARTIGO 7º

À CEPAL caberá:

a) administrar os recursos que lhes serão repassados para implementação do presente Ajuste Complementar, de acordo com as disposições dos regulamentos administrativos, financeiros e de pessoal das Nações Unidas;

b) cooperar com especialistas de seu quadro regular, segundo a disponibilidade do seu Programa, ou com consultores contratados, de acordo com as solicitações do IPEA, compatibilizadas as funções destes com as atividades e recursos definidos nos Programas de Trabalho e Termos de Referência para cada produto;

c) participar do acompanhamento e da avaliação dos trabalhos executados;

d) alocar 3 (três) técnicos internacionais de alto nível para a execução do presente Ajuste Complementar;

e) viabilizar a participação de técnicos do Sistema CEPAL, quando prevista nos Programas de Trabalho;

f) organizar ações de capacitação de recursos humanos;

g) colaborar com o IPEA na elaboração dos Programas de Trabalho anuais;

h) elaborar trimestralmente os Planos de Aplicação dos recursos, em conformidade com o Plano de Trabalho anual relativo ao presente Ajuste Complementar;

i) organizar ações de capacitação de recursos humanos, estabelecidas em comum acordo com o IPEA;

j) utilizar-se das facilidades de que dispõe como organismo internacional para a cooperação técnica recíproca, quando solicitada pelo IPEA;

k) identificar e coordenar com o IPEA e ABC/MRE ações de cooperação técnica horizontal, que permitirão o conhecimento de experiências e metodologias desenvolvidas em outros países em temas relativos ao objeto do presente Ajuste Complementar;

l) organizar as ações supra, por meio de missões de estudo, que contarão com pessoal designado pelo IPEA, e destinar-se-ão a países com os quais se estabeleçam programas nesse sentido, podendo constituir-se em missões de funcionários daqueles países para apoiar programas específicos, condicionadas à disponibilidade do pessoal técnico indicado;

m) supervisionar o andamento dos trabalhos, em seus aspecto técnicos; e administrativos, e

n) apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do término da vigência do presente Ajuste Complementar, um relatório final sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como avaliação dos resultados alcançados.

T Í T U L O V
Dos Recursos Financeiros e da Prestação de Contas

ARTIGO 8º

Para execução do presente Ajuste Complementar, o IPEA se compromete a destinar à CEPAL, no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2007, quantia de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), correspondendo a um valor anual de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a ser liberado trimestralmente, de acordo com os respectivos Planos de Aplicação.

Parágrafo Primeiro: A CEPAL transferirá os eventuais saldos financeiros remanescentes do Instrumento celebrado entre as Partes, encerrado em 31 de dezembro de 2003, para serem utilizados no presente Ajuste Complementar.

Parágrafo Segundo: Os recursos a que se refere o caput deste Artigo serão atendidos à conta do Programa: 2802120195-0107 - Gestão da Participação em Organismos Internacionais, Elemento de Despesa: 347239 - Transferências a Organismos Internacionais - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, do orçamento do IPEA, devendo as Notas de Empenho ser emitidas no início de cada exercício financeiro para a cobertura das despesas referentes ao período especificado neste Artigo.

Parágrafo Terceiro: O IPEA liberará em parcelas trimestrais os recursos relativos a cada exercício financeiro, em moeda nacional, mediante solicitação da CEPAL, após a aprovação pelo IPEA dos respectivos Planos de Aplicação, observado, de qualquer forma, o disposto no caput deste Artigo.

Parágrafo Quarto: A partir da 3º (terceira) parcela, inclusive, a liberação dos recursos ficará condicionada à comprovação dos gastos realizados pela CEPAL, referente à 1º (primeira) parcela liberada e assim sucessivamente.

Parágrafo Quinto: A participação financeira do IPEA destina-se também a fazer face aos gastos com atividades de suporte, necessárias à qualidade do cumprimento do presente Ajuste Complementar, de acordo com os Programas de Trabalho anuais e conforme explicitado nos Planos de Aplicação previamente aprovados.

Parágrafo Sexto: O saldo de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, durante a vigência deste Ajuste Complementar.

Parágrafo Sétimo: A contrapartida da CEPAL será aportada em consultoria, serviços técnicos e recursos financeiros, no mínimo, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da participação financeira do IPEA.

ARTIGO 9o

A CEPAL prestará contas ao IPEA dos recursos aplicados em razão do presente Ajuste Complementar, mediante relatórios técnico-financeiros, apresentados trimestralmente, com demonstração discriminada das despesas realizadas no período.

Parágrafo Único: A CEPAL obriga-se, ainda, a apresentar um relatório técnico-financeiro final até 60 (sessenta) dias, após o término de cada exercício financeiro e ao término da vigência do presente Ajuste Complementar, devendo constar a demonstração da aplicação dos recursos repassados pelo IPEA, bem como o comprovante da devolução do saldo não utilizado, salvo em caso de celebração de novo Instrumento entre as Partes.

T Í T U L O VI
Dos Saldos Financeiros

ARTIGO 10

Ao término do presente Ajuste Complementar, os recursos remanescentes e os saldos financeiros serão restituídos ao IPEA, após serem pagas todas as obrigações assumidas.

T Í T U L O VII
Do Pessoal

ARTIGO 11

A contratação de pessoal técnico e/ou especialistas para executar as atividades previstas no âmbito do presente Ajuste Complementar será realizada pela sede da CEPAL em Santiago do Chile e regida pelas disposições dos regulamentos administrativos, financeiros e de pessoal das Nações Unidas.

T Í T U L O VIII
Da Auditoria

ARTIGO 12

Os Programas de Trabalho anuais desenvolvidos no contexto do presente Ajuste Complementar serão objeto de auditoria anual, ou sempre que uma das Partes achar necessário. Os órgãos de auditoria serão designados pelas Nações Unidas.

Parágrafo Único: A CEPAL disponibilizará ao IPEA cópia autenticada de todos os documentos pertinentes à execução do presente Ajuste Complementar, inclusive os referentes à prestação de contas, nos casos em que as disposições dos regulamentos administrativos e financeiros das Nações Unida assim autorizem.

T Í T U L O IX
Do Crédito à Participação

ARTIGO 13

As Partes obrigam-se, expressamente, a indicar uma e outra em toda a reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades, dos trabalhos e produtos advindos do presente Ajuste Complementar e a observar o devido crédito à participação de cada uma delas.

Parágrafo Único: Fica terminantemente vedado incluir, ou de qualquer forma fazer constar, na reprodução, publicação, divulgação ou veiculação das ações e atividades realizadas ao amparo do presente Ajuste Complementar e dos trabalhos e produtos advindos do mesmo, nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinação de cores ou combinação de sinais, ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção individual ou de caráter comercial.

T Í T U L O X
Da Modificação

ARTIGO 14

O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado por assentimento das Partes.

Parágrafo Único: A s modificações de que trata este Artigo, sempre de comum acordo, poderão ser propostas pelo Governo da República Federativa do Brasil, por intermédio da ABC ou do IPEA, e pela CEPAL.

T Í T U L O XI
Da Denúncia

ARTIGO 15

O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes por meio de notificação, feita com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, preservando-se, entretanto, a continuidade das ações em desenvolvimento.

Parágrafo Único: Havendo denúncia do presente Instrumento, a CEPAL deverá liquidar, até o 30º (trigésimo) dia útil após a data da rescisão, todos os compromissos assumidos no decorrer da sua execução e concluídos antes da referida rescisão, ficando estabelecido que os compromissos assumidos pela CEPAL e não pagos dentro do prazo mencionado no caput deste Artigo, não poderão ser imputados ao presente Ajuste Complementar e serão automaticamente convertidos em saldo deste e, como tal, deverão ser devolvidos ao IPEA naquela data.

T Í T U L O XII
Da Vigência

ARTIGO 16

O presente Ajuste Complementar terá duração de 4 (quatro) anos, contado a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2007, podendo ser prorrogado por recondução expressa.

T Í T U L O XIII
Das Imunidades e Privilégios

ARTIGO 17

O Governo da República Federativa do Brasil reconhece, em favor da CEPAL, os privilégios e imunidades que goza em virtude da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 11 de novembro de 1949.

T Í T U L O XIV
Da Solução de Controvérsias

ARTIGO 18

As controvérsias surgidas na execução do presente Ajuste Complementar e que não possam ser dirimidas mediante negociações diretas entre as Partes Contratantes, serão resolvidas por Juízo Arbitral instituído pelas mesmas e custeado eqüitativamente.

T Í T U L O XV
Das Disposições Gerais

ARTIGO 19

Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do "Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA", de 29 de dezembro de 1964, e do "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para o Funcionamento do Escritório no Brasil da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe", de 27 de julho de 1984.

Feito em Brasília, em de dezembro de 2003, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos.

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
José Antonio Gomes Pires
Diretror-Geral, Substituto da ABC

PELA COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA
LATINA E O CARIBE – CEPAL
Renato Baumann
Diretor do Escritório da CEPAL