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Publicado no Diário Oficial n° 80, de 28 de abril de 2004. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E AS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A REALIZAÇÃO DA REUNIÃO SUBREGIONAL PARA A AMÉRICA DO SUL, PREPARATÓRIA DA IX CONFERÊNCIA REGIONAL DA MULHER NA AMÉRICA LATINA E CARIBE
O Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado "o Governo") e As Nações Unidas, CONSIDERANDO: Que o Governo convidou a Comissão Econômica para a América Latina e Caribe das Nações Unidas (CEPAL) para sediar, em Brasília, a Reunião Subregional para a América do Sul, preparatória da IX Conferência Regional da Mulher da América Latina e Caribe. CONSIDERANDO: Que a Comissão Econômica para a América Latina e Caribe das Nações Unidas (doravante denominada "as Nações Unidas") aceitou o convite. As Nações Unidas e o Governo acordaram realizar a Reunião Subregional para a América do Sul, preparatória da IX Conferência Regional da Mulher da América Latina e Caribe (doravante denominada "a Conferência"), na cidade de Brasília, motivo pelo qual celebram o seguinte Acordo: ARTIGO I A Conferência será realizada na cidade de Brasília, nos dias 23 e 24 de março de 2004. ARTIGO II 1. O Governo concederá, a todos os assuntos compreendidos no presente Acordo, a precedência que seja necessária para viabilizar a adequada organização da Conferência e assegurar o seu perfeito desenvolvimento. 2. As Nações Unidas e o Governo designarão funcionários de ligação para coordenar a organização, funcionamento e desenvolvimento da Conferência. 3. As Nações Unidas, de acordo com seus regulamentos, será responsável pelos convites para participação na Conferência. ARTIGO III O Governo se certificará de que as pessoas que participarem da Conferência disponham de alojamento adequado, sendo os custos cobertos por cada participante. ARTIGO IV 1. O Governo proporcionará serviços médicos adequados para a prestação de primeiros socorros em caso de urgência na sede da Conferência. 2. No caso de emergências que venham a afetar alguma ou algumas das pessoas referidas no Artigo VIII do presente Acordo, o Governo providenciará seu transporte e admissão imediata em um hospital.. ARTIGO V 1. O Governo proporcionará às Nações Unidas, sem qualquer ônus para esta, salas de reuniões, escritórios, mobiliário, equipamentos, instalações (doravante denominados conjuntamente "sede da Conferência"), bem como veículos e demais materiais necessários ao adequado funcionamento da Conferência, de acordo com o detalhamento apresentado nos Anexos 1, 2, 3 e 4 do presente Acordo. 2. O Governo instalará, às suas expensas, o mobiliário, equipamentos e demais meios a serem proporcionados às Nações Unidas, em conformidade com o presente Acordo, a fim que possam ser satisfatoriamente utilizados durante a Conferência e será responsável por sua manutenção e funcionamento adequados durante o desenrolar da mesma. 3. As Nações Unidas utilizarão, sem qualquer ônus, os equipamentos, mobiliários, locais e demais bens e serviços que o Governo vier a proporcionar em conformidade com o assinalado no presente Acordo. 4. Entretanto, e sem prejuízo do mencionado anteriormente, as Nações Unidas arcarão com os custos das ligações internacionais feitas por seus funcionários, quando devidamente autorizados, da sede da Conferência, bem como com os custos do transporte de suas malas diplomáticas. ARTIGO VI 1. As Nações Unidas proporcionarão, às suas expensas, os serviços de seu pessoal técnico e profissional necessário para o desenvolvimento da Conferência, inclusive os serviços de interpretação simultânea. 2. O Governo proporcionará os serviços de pessoal local que as Nações Unidas necessitarem para a Conferência, de acordo com o Anexo 4 do presente Acordo, os quais atuarão sob a direção e autoridade desta última. 3. Será responsabilidade do Governo a seleção e contratação do referido pessoal, bem como o pagamento de suas remunerações. Entretanto, para seleção deste pessoal, o Governo deverá ajustar-se aos requisitos assinalados no Anexo 4 do presente Acordo. ARTIGO VII 1. O Governo assumirá a responsabilidade por qualquer ação, reclamação ou demanda contra as Nações Unidas, ou seu pessoal, decorrentes de: a) Lesões pessoais, danos ou perdas materiais ocasionadas nos locais a que se refere o Artigo V do presente Acordo; b) Lesões pessoais, danos ou perdas materiais causadas pelos serviços de transporte a que se refere o Artigo V do presente Acordo, ou que sejam oriundas da utilização de tais serviços; c) O emprego do pessoal disponibilizado pelo Governo, conforme o disposto no Artigo VI do presente Acordo. 2. O Governo liberará as Nações Unidas e o seu pessoal de toda e qualquer responsabilidade em relação a qualquer ação, reclamação ou demanda desta natureza, salvo se tais lesões ou danos tiverem sido causados por dolo, culpa ou negligência por parte dos funcionários das Nações Unidas que estejam participando da Conferência. ARTIGO VIII 1. Aplicar-se-ão plenamente à Conferência a Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Nações Unidas e a Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas. 2. O Governo estenderá aos representantes dos Estados Membros convidados, as prerrogativas e imunidades estabelecidas no Artigo IV da Convenção, a todos os funcionários das Nações Unidas participantes da Conferência, as prerrogativas e imunidades contidas nos Artigos V ao VII da Convenção e aos especialistas em missão das Nações Unidas que estejam a serviço da Conferência, as prerrogativas e imunidades contidas nos Artigos VI e VII da citada Convenção. 3. Os funcionários e especialistas dos organismos especializados das Nações Unidas que estiverem a serviço da Conferência, também gozarão dos privilégios e imunidades correspondentes, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas. 4. O pessoal disponibilizado pelo Governo, de acordo com o assinalado no Artigo VI do presente Acordo, gozará de imunidades contra qualquer processo judicial referente a palavras escritas ou faladas e a todos os atos executados em cumprimento das funções oficiais relacionadas com a Conferência. 5. Em conformidade com a Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Nações Unidas, a sede da Conferência será considerada como local das Nações Unidas no sentido assinalado no Artigo II, Seção 3 da referida Convenção e o seu acesso estará sujeito à autoridade e controle das Nações Unidas. 6. No exercício de tal autoridade e controle, as Nações Unidas atuarão em coordenação com os serviços de segurança designados pelo Governo, em conformidade com o Artigo IX do presente Acordo, os quais, por razões devidamente fundamentadas, poderão recomendar que se autorize ou proíba o acesso à Sede da Conferência ou a saída do local a uma determinada pessoa. 7. Todos os participantes e pessoas que estiverem desempenhando funções diretamente relacionadas à Conferência, inclusive os observadores de organismos internacionais governamentais, ou não governamentais, convidados, bem como os representantes dos meios de comunicação devidamente credenciados pelas Nações Unidas, gozarão de todas as facilidades e cortesias que sejam necessárias para o melhor cumprimento de suas funções, em conformidade com as normas e práticas desta Organização. ARTIGO IX 1. O Governo adotará as medidas de segurança necessárias e disponibilizará, às suas expensas, a proteção policial para assegurar que a Conferência transcorra num ambiente de tranqüilidade e segurança, sem ingerências estranhas de qualquer natureza. 2. Para tanto, o Governo designará um oficial ou funcionário superior para supervisionar e dirigir os referidos serviços de segurança, o qual atuará em estreita colaboração como Funcionário de Ligação designado pelas Nações Unidas, em conformidade com o Artigo II do presente Acordo. ARTIGO X 1. O Governo adotará as medidas necessárias para que as pessoas a que se refere o Artigo VIII do presente Acordo, qualquer que seja sua nacionalidade, ingressem, permaneçam e saiam livremente do seu território, durante o período assinalado para a Conferência. 2. Os vistos que forem necessários para o ingresso e saída do território nacional das pessoas referidas no Artigo VIII do presente Acordo, serão concedidos tão rápido quanto possível. 3. O Governo concederá às Nações Unidas o privilégio de malas diplomáticas até a Sede da Conferência. Este privilégio começará a ser aplicado um mês antes do início da Conferência e se estenderá até um mês após o término da mesma. 4. Sem qualquer prejuízo das condições gerais estabelecidas no presente Acordo, e prévio cumprimento dos trâmites estabelecidos em conformidade com as normas vigentes no Brasil em matéria de importação, todos os bens de propriedade das Nações Unidas, bem como a bagagem pessoal de propriedade das pessoas a que se refere o Artigo VIII do presente Acordo, poderão ser importados para o Brasil e reexportados do mesmo, livres de quaisquer direitos alfandegários ou outros gravames. Entretanto, tais bens não poderão ser alienados no país sem prévio cumprimento das disposições estabelecidas para esses casos pelas autoridades nacionais. ARTIGO XI Qualquer controvérsia que vier a surgir entre as partes signatárias, referentes ao âmbito, efeitos, interpretações ou outras matérias relacionadas com o presente Acordo que não sejam solucionadas mediante negociação direta, será submetida, mediante solicitação de qualquer uma das partes e com a finalidade de apresentação de um fato definitivo a um tribunal integrado por três árbitros, o primeiro dos quais será designado pelas Nações Unidas, o segundo pelo Governo e o terceiro, que desempenhará as funções de Presidente, será designado pelos dois primeiros; se qualquer uma das partes não nomear um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data em que a outra parte designar o seu árbitro correspondente, ou se estes dois não conseguirem chegar a um acordo sobre o terceiro árbitro num prazo de 60 dias a contar da data da sua designação, o Presidente da Corte Internacional de Justiça poderá proceder às designações necessárias, mediante solicitação de qualquer uma das partes. Sem prejuízo do assinalado anteriormente, qualquer controvérsia referente a alguma questão que puder estar regida pela Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Nações Unidas será resolvida em conformidade com o disposto no Artigo VIII, Seção 30, da referida Convenção. ARTIGO XII 1. O presente Acordo poderá ser modificado mediante consentimento mútuo entre as partes, o que deverá ser expresso por instrumento escrito. 2. O presente Acordo entrará em vigor a partir desta data e vigorará por todo o período da Conferência, podendo sua vigência ser prorrogada pelo tempo que for necessário para a resolução de qualquer assunto que possa ficar pendente em relação à mesma. Pelo que dão fé os representantes das Partes e subscrevem o presente Acordo em duas vias em português e espanhol, na cidade de Santiago, aos de março de 2004.
A N E X O 1 NECESSIDADES DE SALAS E ESCRITÓRIOS NA SEDE I. SALAS A. SALA PARA SESSÕES PLENÁRIAS 1 sala com boa luz, com capacidade para 60 pessoas, dotada de: Mesas para Chefes de Delegação com 25 assentos Uma mesa de trabalho para o Oficial de Conferências e uma mesa para documentos Duas cabines para os intérpretes de espanhol e português (2 pessoas por cabine) Uma cabine para o operador de som e gravação Mastros para 2 bandeiras Equipamento de som e interpretação simultânea para dois idiomas com um mínimo de 15 microfones e 50 fones Um PC com conexão rápida à Internet, se possível com ADSL. Um data-show e duas telas de projeção Um retroprojetor B. SALÕES E SAGUÕES 1. Um espaço para serviço de café 2. Um espaço para o Registro dos Participantes, com balcões e cadeiras II. ESCRITÓRIOS Secretaria da CEPAL Salas A e B Detalhes do Mobiliário e Equipamentos dos escritórios da Secretaria da CEPAL Mobiliário mesas (para telefone e fax) mesas (para 6 computadores e impressoras) Equipamentos 1 fax com linha telefônica direta 6 computadores com conexão à Internet 3 impressoras a Laser 1 extensão telefônica interna A N E X O 2 EQUIPAMENTO, MOBILIÁRIO, TRANSPORTE, TELEFONES, ETC. I. Equipamento de Reprodução de Documentos 1 fotocopiadora rápida com velocidade mínima de 75 cópias por minuto, de preferência com paginador e grampeador incluídos e alimentador automático dos originais. II. Equipamentos, mobiliário de escritório, serviços e telefones 2 computadores Pentium 166Mhz, ou superior, RAM 32MB, HD 2GB, monitor colorido 15" SVGA, Windows 95/98, Office 97 padrão, com conexão à Internet. 4 Impressoras Laser Jet IV, ou superior, preferencialmente Hewlett Packard. III. Veículos Oficiais O Governo disponibilizará gratuitamente um automóvel com motorista para o oficial da Unidade de Serviços de Conferências da CEPAL, desde a sua chegada ao país anfitrião até após o término da Conferência. Além disso, no decorrer da Conferência, será disponibilizado um automóvel com motorista para os funcionários dirigentes da Conferência. Os meios de locomoção para os delegados deverão ser disponibilizados pelo governo anfitrião. A N E X O 3 ARTIGOS DE ESCRITÓRIO Artigos Total Blocos de rascunho para conferência 100 Grampeadores 2 Lápis grafite preto 100 Papel original tamanho carta, para impressora a Laser, , resmas 5 Papel original tamanho carta, para fotocopiadoras 5 Apontador elétrico 1 Materiais de escritório (clips, grampos, fita adesiva, esferográficas, pastas, etc.) A N E X O 4 PESSOAL DISPONIBILIZADO PELO GOVERNO Secretária executiva bilíngüe (inglês-espanhol) 1 Mensageiro 1 Recepcionistas de sala bilíngües (inglês-espanhol) 2 Operador de equipamento de som e gravação 1 Operadores de fotocopiadoras 2 |