.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZACÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O FUNCIONAMENTO NO BRASIL DO ESCRITÓRIO DA COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE PARA O FOMENTO E A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS A República Federativa do Brasil e A Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (doravante denominadas "Partes "), CONSIDERANDO: Que as relações de cooperação entre as Partes têm sido fortalecidas ao amparo do "Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA", de 29 de dezembro de 1964, e do "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para o Funcionamento do Escritório no Brasil da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe", de 27 de julho de 1984; Que é objetivo das Partes assegurar a permanente busca de conhecimentos que propiciem o desenvolvimento econômico e social de acordo com a política brasileira, em estreita sintonia com as prioridades nacionais; Que a cooperação técnica da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe para a viabilização de ações programáticas, com enfoque centrado no desenvolvimento econômico e social, se reveste de especial interesse para as Partes; e Que é conveniente estimular a cooperação conjunta entre as Partes na referida área, Ajustam o seguinte: TÍTULO I Artigo 1º O presente Ajuste Complementar tem por objeto o fomento à implementação de ações de cooperação na área de políticas públicas, com enfoque centrado no desenvolvimento econômico e social da América Latina, em especial do Brasil e países membros do MERCOSUL, destacando-se aspectos da gestão do setor público relacionados ao planejamento, orçamento, avaliação e execução de projetos e atividades, por meio de análises comparativas, treinamento de recursos humanos e outras modalidades de cooperação técnica, tais como seminários, simpósios, cursos, estágios e intercâmbio de técnicos. TÍTULO II Artigo 2º O Governo da República Federativa do Brasil designa:
Artigo 3º A Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, doravante denominada CEPAL, designa o seu Instituto Latino-americano e do Caribe de Planejamento Econômico e Social, doravante denominado ILPES, localizado em sua sede em Santiago do Chile, como responsável pelo aporte técnico prestado na implementação das ações desenvolvidas no âmbito do presente Ajuste Complementar e pelo seu cumprimento. TÍTULO III Artigo 4º 1. Para a operacionalização do presente Ajuste Complementar, serão elaborados Planos de Trabalho anuais, concebidos pela SPI/MP em estreita articulação com o ILPES/CEPAL, consoante com o objeto do presente Ajuste Complementar. 2. Os Planos de Trabalho inscrever-se-ão nos princípios gerais da cooperação técnica e deverão ser encaminhados à ABC/MRE. 3. Os Planos de Trabalho poderão ser alvo de revisões periódicas, tanto no que concerne às atividades e projetos para atingir o objeto pactuado, quanto em relação ao orçamento estipulado para a consecução do mesmo. 4. As revisões periódicas deverão ser processadas por requerimentos administrativos, fundamentadas em justificativas técnicas, e poderão ser propostas pela SPI/MP e/ou pela CEPAL. TÍTULO IV Artigo 5º 1. Ao Governo Brasileiro caberá:
2. No cumprimento das responsabilidades estabelecidas nos incisos "ii)", "iii)" ,"iv)", "viii)", da alínea b) do Parágrafo 1, a SPI/MP manterá consultas com a CEPAL. 3. À CEPAL caberá:
TÍTULO V Artigo 6º 1. Para execução do presente Ajuste Complementar, a SPI/MP se compromete a destinar à CEPAL, no período de ( 23 ) de junho de 2008 a ( 23 ) de junho de 2010 a quantia total de R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), a ser liberado anualmente, de acordo com os respectivos Planos de Trabalho. 2. Os recursos a que se refere o Parágrafo 1 serão atendidos à conta do Plano de Trabalho: 04.121.0802.2A39.0001 Avaliação de Viabilidade Técnica e Socioeconômica de Projetos, Natureza de Despesa: 338039 Transferências a Organismos Internacionais Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, do orçamento da SPI/MP para a cobertura de despesas referentes ao período especificado neste Artigo. Nos exercícios seguintes, durante a vigência do Ajuste Complementar, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados no Orçamento Geral da União e no Plano Plurianual de Investimentos do Governo Federal a cargo da SPI/MP. Anualmente, as Notas de Empenho deverão ser emitidas até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual referente a cada exercício financeiro. 3. A SPI/MP liberará os recursos relativos a cada produto contratado, em moeda nacional, mediante solicitação da CEPAL, após a aprovação pela SPI/MP dos respectivos Planos de Aplicação, observado, de qualquer forma, o disposto no Parágrafo 1 deste Artigo. 4. A participação financeira da SPI/MP também se destina a fazer face aos gastos com atividades necessárias à qualidade do cumprimento do presente Ajuste Complementar, de acordo com os Planos de Trabalho. 5. A contrapartida da CEPAL será aportada em consultoria e serviços técnicos. 6. As contribuições financeiras da SPI/MP farão parte de um fundo fiduciário de cooperação e assistência técnica estabelecido pela CEPAL, que será regido pelas disposições dos regulamentos administrativos, financeiros e de pessoal das Nações Unidas, estando sujeito aos procedimentos previstos de auditoria. 7. O fundo fiduciário constituído pelas contribuições financeiras da SPI/MP será debitado em 13 % (treze por cento) sobre as despesas deste fundo pelos serviços de apoio administrativo providos pela CEPAL para a realização das ações e atividades programadas neste Ajuste Complementar. O fundo fiduciário também será debitado no valor não-reembolsável de 1 % (um por cento) da remuneração ou salário líquido dos consultores e pessoal contratado com os seus recursos, para prover reserva de cobertura por qualquer demanda decorrente de morte, doença ou danos físicos ocorridos em serviço, como previsto nas regras e regulamentos das Nações Unidas. 8. A CEPAL não assumirá compromissos financeiros que excedam à contribuição da SPI/MP contabilizada neste fundo. Artigo 7º 1. A CEPAL prestará contas à SPI/MP dos recursos aplicados, em razão do presente Ajuste Complementar, mediante relatórios técnico-financeiros, com demonstração discriminada das despesas realizadas no período de cada Plano de Trabalho. 2. A CEPAL se obriga, ainda, a apresentar um relatório técnico-financeiro final em até 60 (sessenta) dias, após o término de cada Plano de Trabalho anual e após a vigência do presente Ajuste Complementar, devendo constar a demonstração da aplicação dos recursos repassados pela SPI/MP, bem como o comprovante da devolução do saldo não utilizado. TÍTULO VI Artigo 8º Ao término do presente Ajuste Complementar, os recursos remanescentes e os saldos financeiros serão restituídos à SPI/MP, após serem pagas todas as obrigações assumidas. TÍTULO VII Artigo 9º 1. A contratação de consultores para executar as atividades e projetos previstos nos Planos de Trabalho do presente Ajuste Complementar será realizada pela sede da CEPAL em Santiago do Chile e regida pelas disposições dos regulamentos administrativos, financeiros e de pessoal das Nações Unidas. 2. É de responsabilidade da SPI/MP observar os procedimentos previstos no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004. TÍTULO VIII Artigo 10º A propriedade dos bens móveis adquiridos com recursos do presente Ajuste Complementar será transferida pela CEPAL à SPI/MP após o pagamento, mediante o atesto de recebimento definitivo de tais bens pela Instituição Executora Nacional. TÍTULO IX Artigo 11º 1. Os Planos de Trabalho desenvolvidos no contexto do presente Ajuste Complementar será objeto de auditoria regular conduzida, no caso da SPI/MP, pelos respectivos órgãos de controle do Governo Federal. No tocante às atividades desenvolvidas pela CEPAL, ao amparo do presente Ajuste Complementar, os órgãos de auditoria serão designados pelas Nações Unidas. 2. A CEPAL disponibilizará à SPI/MP cópia de todos os documentos pertinentes à execução do presente Ajuste Complementar, inclusive os referentes à prestação de contas, nos casos em que as disposições dos regulamentos administrativos e financeiros das Nações Unidas assim autorizem. TÍTULO X Artigo 12º 1. As Partes se obrigam, expressamente, a indicar uma e outra em toda a reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades, dos trabalhos e produtos advindos do presente Ajuste Complementar e a observar o devido crédito à participação de cada uma delas. 2. Fica terminantemente vedado incluir, ou de qualquer forma fazer constar, na reprodução, publicação, divulgação ou veiculação das ações e atividades realizadas ao amparo do presente Ajuste Complementar e dos trabalhos e produtos advindos do mesmo, nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinação de cores ou combinação de sinais, ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção individual ou de caráter comercial. TÍTULO XI Artigo 13º 1. O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado por assentimento das Partes 2. As modificações de que trata este Artigo, sempre de comum acordo, poderão ser propostas pelo Governo da República Federativa do Brasil, por meio da ABC/MRE ou da SPI/MP, ou pela CEPAL. TÍTULO XII Artigo 14º 1. Uma Atividade ou um Projeto implementado constante do Planos de Trabalho decorrente do presente Ajuste Complementar poderá ser suspenso caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, quais sejam:
2. Uma Atividade ou um Projeto constante dos Planos de Trabalho será extinto caso as razões determinantes da suspensão aplicada em função do Parágrafo 1 do presente Artigo não tenham sido corrigidas. 3. As Partes farão o balanço das atividades realizadas e estabelecerão os procedimentos de conclusão dos contratos/obrigações, em vigência e de eventual ressarcimento de recursos. TÍTULO XIII Artigo 15º 1. O presente Ajuste Complementar poderá ser desconstituído por qualquer das Partes por meio de notificação, feita com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, preservando-se, entretanto, a continuidade das ações em desenvolvimento. 2. Havendo denúncia do presente Instrumento, a CEPAL deverá liquidar, até o 30º (trigésimo) dia útil após a data da rescisão, todos os compromissos assumidos no decorrer da sua execução e concluídos antes da referida rescisão, ficando estabelecido que os compromissos assumidos pela CEPAL e não pagos dentro do prazo mencionado no Parágrafo 1 deste Artigo não poderão ser imputados ao presente Ajuste Complementar e serão automaticamente convertidos em saldo deste e, como tal, deverão ser devolvidos à SPI/MP naquela data. TÍTULO XIV Artigo 16º O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da sua assinatura, e terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por recondução expressa acordada entre a ABC/MRE e a CEPAL. TÍTULO XV Artigo 17º O Governo da República Federativa do Brasil reconhece, em favor da CEPAL, os privilégios e imunidades que goza em virtude da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 11 de novembro de 1949. TÍTULO XVI Artigo 18º As controvérsias surgidas na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas mediante negociação direta entre as Partes. TÍTULO XVII Artigo 19º Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA, de 29 de dezembro de 1964, e do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para o Funcionamento do Escritório no Brasil da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, de 27 de julho de 1984.
Feito em Brasília, em 23 de junho de 2008, em dois exemplares originais, no idioma português.
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