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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZACÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O FUNCIONAMENTO NO BRASIL DO ESCRITÓRIO DA COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE PARA O FOMENTO E A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE POLÍTICAS PÚBLICAS

A República Federativa do Brasil

e

A Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe

(doravante denominadas "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO:

Que as relações de cooperação entre as Partes Contratantes têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA, de 29 de dezembro de 1964, e do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para o Funcionamento do Escritório no Brasil da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, de 27 de julho de 1984;

Que é objetivo das Partes Contratantes assegurar a permanente busca de conhecimentos que propiciem o desenvolvimento econômico e social de acordo com a política brasileira, em estreita sintonia com as prioridades nacionais;

Que a cooperação técnica da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe para a viabilização de ações programáticas, com enfoque centrado no desenvolvimento econômico e social, se reveste de especial interesse para as Partes Contratantes;

Que é conveniente estimular a cooperação conjunta entre as Partes Contratantes na referida área,

Ajustam o seguinte:

TÍTULO I

Do Objeto

Artigo 1º

O presente Ajuste Complementar tem por objeto o fomento à implementação de ações de cooperação na área de políticas públicas, com enfoque centrado no desenvolvimento econômico e social da América Latina, em especial do Brasil, destacando-se aspectos macroeconômicos, sociais, regionais e setoriais, por meio de pesquisas, análises comparativas, treinamento de recursos humanos e outras modalidades de cooperação técnica, tais como seminários, simpósios, estágios e intercâmbio de técnicos.

TÍTULO II

Da Execução

Artigo 2º

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, doravante denominada ABC/MRE, como instituição responsável pela coordenação e acompanhamento das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, doravante denominado IPEA, como instituição responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo 3º

A Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, doravante denominada CEPAL, designa o seu Escritório no Brasil como responsável pelo aporte técnico prestado na implementação das ações desenvolvidas no âmbito do presente Ajuste Complementar e pelo seu cumprimento.

TÍTULO III

Da Operacionalização

Artigo 4º

Para a operacionalização do presente Ajuste Complementar, serão elaborados Programas de Trabalho anuais, concebidos pelo IPEA em estreita articulação com a CEPAL, consoante com o objeto do presente Ajuste Complementar.

Parágrafo Primeiro. Os Programas de Trabalho anuais, mencionados no caput deste Artigo, terão de inscrever-se nos princípios gerais da cooperação técnica e deverão ser encaminhados à ABC/MRE.

Parágrafo Segundo. Os Programas de Trabalho anuais de que trata este Artigo poderão ser alvo de revisões periódicas, tanto no que concerne às atividades e projetos para atingir o objeto pactuado, quanto em relação ao orçamento estipulado para a consecução do mesmo.

Parágrafo Terceiro. As revisões periódicas deverão ser processadas por requerimentos administrativos, fundamentadas em justificativas técnicas, e poderão ser propostas pelo IPEA e/ou pela CEPAL.

TÍTULO IV

Das Obrigações das Partes

Artigo 5º

Ao Governo Brasileiro caberá:

a) por intermédio da ABC/MRE,

i) acompanhar o desenvolvimento do Projeto nos aspectos técnico e administrativo, mediante análise dos relatórios anuais recebidos da instituição executora nacional, visitas e reuniões com seus responsáveis, para fins de verificação do cumprimento dos seus objetivos, metas e resultados;

ii) orientar o órgão executor quanto aos procedimentos técnicos e administrativos da cooperação técnica internacional, e

iii) disponibilizar aos órgãos de controle nacionais os relatórios de progresso recebidos da instituição executora nacional;

b) por intermédio do IPEA:

i) designar um diretor nacional, responsável pela proposição das atividades a serem implementadas no âmbito do presente Ajuste Complementar, bem como pela coordenação das mesmas;

ii) planejar a gestão e supervisionar o andamento dos trabalhos, em seus aspectos técnico e administrativo;

iii) elaborar e acompanhar os Programas de Trabalho, analisando seus relatórios e prestações de contas;

iv) definir os produtos a serem alcançados para cada item do Programa de Trabalho, que serão qualificados por Termos de Referência e respaldados pelos recursos efetivamente liberados;

v) analisar os Termos de Referência para cada um dos produtos a executar e, em conseqüência, indicar o perfil dos consultores a contratar, o tempo necessário para a sua realização e os técnicos da contraparte que participarão da elaboração do produto;

vi) solicitar a CEPAL o pagamento dos serviços técnicos de consultoria, após a aceitação do produto final, conforme critérios técnicos e qualitativos;

vii) elaborar os relatórios de progresso a intervalos de 12 meses, a partir do início da execução, e encaminhá-los à ABC/MRE, que os encaminhará à CEPAL;

viii) observar os procedimentos a serem estabelecidos pela ABC/MRE com vistas a contribuir para o acompanhamento do Projeto;

ix) ceder espaço físico, na sede do IPEA, para viabilizar a execução das ações e atividades que serão realizadas com base no presente Ajuste Complementar.

Parágrafo único. No cumprimento das responsabilidades estabelecidas nos incisos "ii", "iii", "iv", "viii" e "ix", da alínea b deste Artigo, o IPEA manterá consultas com a CEPAL.

À CEPAL caberá:

a) administrar os recursos que lhes serão repassados para implementação do presente Ajuste Complementar, de acordo com as disposições dos regulamentos administrativos, financeiros e de pessoal das Nações Unidas;

b) cooperar com especialistas de seu quadro regular, segundo a disponibilidade do seu Programa, ou com consultores contratados, de acordo com as solicitações do IPEA, compatibilizadas as funções destes com as atividades e recursos definidos nos Programas de Trabalho e Termos de Referência para cada produto;

c) participar do acompanhamento e da avaliação dos trabalhos executados;

d) alocar pelo menos 3 (três) técnicos internacionais de alto nível para a execução do presente Ajuste Complementar;

    1. viabilizar a participação de técnicos do Sistema CEPAL, quando prevista nos Programas de Trabalho;
    2. organizar ações de capacitação de recursos humanos, de acordo com os Planos de Trabalho anuais;
    3. colaborar com o IPEA na elaboração dos Programas de Trabalho anuais;
    4. elaborar trimestralmente os Planos de Aplicação dos recursos, em conformidade com o Plano de Trabalho anual relativo ao presente Ajuste Complementar;

e) utilizar-se das facilidades de que dispõe como organismo internacional para a cooperação técnica recíproca, quando solicitada pelo IPEA;

    1. identificar e coordenar com o IPEA e a ABC/MRE ações de cooperação técnica horizontal, que permitirão o conhecimento de experiências e metodologias desenvolvidas em outros países em temas relativos ao objeto do presente Ajuste Complementar;
    2. organizar as ações supra, por meio de missões de estudo, que contarão com pessoal designado pelo IPEA, e destinar-se-ão a países com os quais se estabeleçam programas nesse sentido, podendo constituir-se em missões de funcionários daqueles países para apoiar programas específicos, condicionadas à disponibilidade do pessoal técnico indicado;
    3. supervisionar o andamento dos trabalhos, em seus aspectos técnicos e administrativos, de acordo com a regras e regulamentos da CEPAL;

m) apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do término da vigência do presente Ajuste Complementar, um relatório final sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como avaliação dos resultados alcançados.

TÍTULO V

Dos Recursos Financeiros e da Prestação de Contas

Artigo 6º

Para execução do presente Ajuste Complementar, o IPEA se compromete a destinar à CEPAL, no período de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2011 a quantia de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), correspondendo a um valor anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser liberado trimestralmente, de acordo com os respectivos Planos de Aplicação.

Parágrafo Primeiro. Os recursos a que se refere o caput deste Artigo serão atendidos à conta do Programa: 2802120195-0107 - Gestão da Participação em Organismos Internacionais, Elemento de Despesa: 347239 - Transferências a Organismos Internacionais - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, do orçamento do IPEA, devendo as Notas de Empenho ser emitidas no início de cada exercício financeiro para a cobertura das despesas referentes ao período especificado neste Artigo.

Parágrafo Segundo. O IPEA liberará em parcelas trimestrais os recursos relativos a cada exercício financeiro, em moeda nacional, mediante solicitação da CEPAL, após a aprovação pelo IPEA dos respectivos Planos de Aplicação, observado, de qualquer forma, o disposto no caput deste Artigo.

Parágrafo Terceiro. A partir da 3ª (terceira) parcela, inclusive, a liberação dos recursos ficará condicionada à comprovação dos gastos realizados pela CEPAL, referente à 1º (primeira) parcela liberada e assim sucessivamente.

Parágrafo Quarto. A participação financeira do IPEA destina-se também a fazer face aos gastos com atividades de suporte, necessárias à qualidade do cumprimento do presente Ajuste Complementar, de acordo com os Programas de Trabalho anuais e conforme explicitado nos Planos de Aplicação previamente aprovados.

Parágrafo Quinto. O saldo de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, durante a vigência deste Ajuste Complementar.

Parágrafo Sexto. A contrapartida da CEPAL será aportada em consultoria, serviços técnicos e recursos financeiros, no mínimo, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da participação financeira do IPEA.

Artigo 7o

A CEPAL prestará contas ao IPEA dos recursos aplicados, em razão do presente Ajuste Complementar, mediante relatórios técnico-financeiros, apresentados trimestralmente, com demonstração discriminada das despesas realizadas no período.

Parágrafo Único. A CEPAL obriga-se, ainda, a apresentar um relatório técnico-financeiro final até 60 (sessenta) dias, após o término de cada exercício financeiro e ao término da vigência do presente Ajuste Complementar, devendo constar a demonstração da aplicação dos recursos repassados pelo IPEA, bem como o comprovante da devolução do saldo não utilizado.

TÍTULO VI

Dos Saldos Financeiros

Artigo 8º

Ao término do presente Ajuste Complementar, os recursos remanescentes e os saldos financeiros serão restituídos ao IPEA, após serem pagas todas as obrigações assumidas.

TÍTULO VII

Do Pessoal

Artigo 9º

A contratação de consultores para executar as atividades e projetos previstos nos Programas de Trabalhos anuais do presente Ajuste Complementar será realizada pela sede da CEPAL em Santiago do Chile e regida pelas disposições dos regulamentos administrativos, financeiros e de pessoal das Nações Unidas.

Parágrafo Único. É de responsabilidade do IPEA observar os procedimentos previstos no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.

TÍTULO VIII

Dos Bens

Artigo 10 º

A propriedade dos bens móveis adquiridos com recursos do presente Ajuste Complementar será transferida pela CEPAL ao IPEA após o pagamento, mediante o atesto de recebimento definitivo de tais bens pela Instituição Executora.

TÍTULO IX

Da Auditoria

Artigo 11º

Os Programas de Trabalho anuais desenvolvidos no contexto do presente Ajuste Complementar serão objeto de auditoria regular conduzida no caso do IPEA pelos respectivos órgãos de controle do Governo Federal e, no caso da CEPAL, pelos órgãos de controle das Nações Unidas, de acordo com seus respectivos procedimentos e normas, ou sempre que uma das Partes Contratantes achar necessário.

Parágrafo Único. A CEPAL disponibilizará ao IPEA cópia de todos os documentos pertinentes à execução do presente Ajuste Complementar, inclusive os referentes à prestação de contas, nos casos em que as disposições dos regulamentos administrativos e financeiros das Nações Unidas assim autorizem.

TÍTULO X

Do Crédito à Participação e da Propriedade Intelectual

Artigo 12º

As Partes Contratantes obrigam-se, expressamente, a indicar uma e outra em toda a reprodução, publicação, divulgação e veiculação das ações e atividades, dos trabalhos e produtos advindos do presente Ajuste Complementar e a observar o devido crédito à participação de cada uma delas.

Parágrafo Único. Fica terminantemente vedado incluir, ou de qualquer forma fazer constar, na reprodução, publicação, divulgação ou veiculação das ações e atividades realizadas ao amparo do presente Ajuste Complementar e dos trabalhos e produtos advindos do mesmo, nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinação de cores ou combinação de sinais, ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção individual ou de caráter comercial.

TÍTULO XI

Da Modificação

Artigo 13º

O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado por assentimento das Partes Contratantes.

Parágrafo Único. As modificações de que trata este Artigo, sempre de comum acordo, poderão ser propostas pelo Governo da República Federativa do Brasil, por meio da ABC/MRE ou do IPEA, ou pela CEPAL.

TÍTULO XII

Da Suspensão ou Extinção

Artigo 14º

Uma Atividade ou um Projeto implementado constante dos Programas de Trabalho anuais decorrentes do presente Ajuste poderá ser suspenso caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, quais sejam:

a) utilização dos recursos em desacordo com o objetivo constante nos Programas de Trabalho;

b) interrupção das atividades dos Programas de Trabalho, em razão da indisponibilidade dos recursos previstos em seu orçamento;

  1. não apresentação dos relatórios de progresso nos prazos estabelecidos;
  2. baixo desempenho operacional e técnico em um período superior a doze meses de implementação, atestado em relatório de desempenho aprovado pelo órgão ou instituição executora nacional, pela ABC/MRE e pela CEPAL, e

e) interrupção das atividades dos Programas de Trabalho do projeto sem a devida justificativa.

Parágrafo Primeiro. Uma Atividade ou um Projeto constante dos Programas de Trabalho anuais será extinto caso as razões determinantes da suspensão aplicada em função do caput do presente Artigo não tenham sido corrigidas.

Parágrafo Segundo. As Partes Contratantes farão o balanço das atividades realizadas e estabelecerão os procedimentos de conclusão dos contratos/obrigações, em vigência e de eventual ressarcimento de recursos.

TÍTULO XIII

Da Denúncia

Artigo 15º

O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes por meio de notificação, feita com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, preservando-se, entretanto, a continuidade das ações em desenvolvimento.

Parágrafo Único. Havendo denúncia do presente Instrumento, a CEPAL deverá liquidar, até o 30º (trigésimo) dia útil após a data da rescisão, todos os compromissos assumidos no decorrer da sua execução e concluídos antes da referida rescisão, ficando estabelecido que os compromissos assumidos pela CEPAL e não pagos dentro do prazo mencionado no caput deste Artigo, não poderão ser imputados ao presente Ajuste Complementar e serão automaticamente convertidos em saldo deste e, como tal, deverão ser devolvidos ao IPEA naquela data.

TÍTULO XIV

Da Vigência

Artigo 16º

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da sua assinatura, e terá duração de 4 (quatro) anos, contado a partir de 1 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2011, podendo ser prorrogado por recondução expressa.

TÍTULO XV

Das Imunidades e Privilégios

Artigo 17º

O Governo da República Federativa do Brasil reconhece, em favor da CEPAL, os privilégios e imunidades que goza em virtude da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 11 de novembro de 1949.

TÍTULO XVI

Da Solução de Controvérsias

Artigo 18º

As controvérsias surgidas na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas mediante todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no direito internacional público, privilegiando-se a realização da negociação direta entre as Partes Contratantes.

TÍTULO XVII

Das Disposições Gerais

 

Artigo 19º

Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA, de 29 de dezembro de 1964, e do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para o Funcionamento do Escritório no Brasil da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, de 27 de julho de 1984.

Feito em Brasília, em 27 de dezembro de 2007, em dois exemplares originais, no idioma português.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELA COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE – CEPAL:

LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA
Diretor da Agência Brasileira de Cooperação

JOSÉ LUIS MACHINEA
Secretário Executivo para a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe