.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 2.549, DE 15 DE ABRIL DE 1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIlI, da Constituição Federal, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile firmaram, em Brasília, em 25 de março de 1996, um Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, em Matéria de Sanidade Agropecuária; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Ajuste por meio do Decreto Legislativo nº 29, de 12 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 111, de 13 de junho de 1997; Considerando que o Ajuste entrou em vigor em 1º de agosto de 1997, nos termos do seu Artigo XVI, DECRETA: Art 1º O Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, em Matéria de Sanidade Agropecuária, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Brasília, em 25 de março de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 15 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE. Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile em Matéria de Sanidade Agropecuária O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Chile (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando: Que é de interesse mútuo incrementar o intercâmbio comercial de produtos agrícolas e pecuários, bem como a cooperação técnica nos aspectos fitossanitários e zoossanitários entre dois países; Que os aspectos científicos, tecnológicos e normativos em matéria de sanidade animal e sanidade vegetal se revestem de especial interesse para facilitar o comércio internacional de animais, vegetais e seus subprodutos, além da preservação dos territórios de ambas as Partes Contratantes livres de pragas e doença; Que o reconhecimento, harmonização e agilização dos requisitos e procedimentos técnicos e administrativos exigidos nas importações de produtos agrícolas e pecuários facilitarão o comércio desses produtos e seus subprodutos; Que ambas as Partes Contratantes concordam que os seus órgãos sanitários oficiais cumprirão estritamente as suas respectivas legislações e exigências fito-zoossanitárias; Que os dois países subscreveram o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial de Comércio (OMC); Que a Secretária de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária da República Federativa do Brasil e o Serviço Agrícola e Pecuário do Ministério da Agricultura da República do Chile são membros do Comitê de Sanidade Vegetal (COSAVE) e do Comitê Regional de Saúde Animal (CORESA) do Cone Sul; Que a dinâmica do comércio agropecuário torna necessário atualizar os acordos existentes. Acordam estabelecer, em virtude do Acordo Básico Bilateral de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, assinado em 26 de julho de 1990, o seguinte Ajuste Complementar: Capítulo I Objetivo ARTIGO I A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária da República Federativa do Brasil, como organismo técnico do Brasil, e o "Serviçio Agrícola y Ganadero (SAG)"do Ministério da Agricultura do Chile, como organismo técnico do Chile, doravante denominadas entidades executoras comprometem-se a:
Capítulo II Das Ações ARTIGO II A cooperação a que se refere o presente Ajuste Complementar será levada a cabo por meio das seguintes ações:
ARTIGO III Com a finalidade de executar as ações de cooperação técnica a que se refere o Artigo II, as Partes Contratantes comprometem-se a:
CAPÍTULO III Direitos e Obrigações das partes ARTIGO IV As Partes Contratantes terão os seguintes direitos:
ARTIGO V As Partes Contratantes terão as seguintes obrigações:
ARTIGO VI Na elaboração dos requisitos sanitários e fitossanitários para o intercâmbio de produtos, serão levadas em conta as normas nacionais, bem como as exigências pertinentes de importação da outra Parte Contratante. Deverão, igualmente ser observadas as normas do Acordo sobre a Aplicação De Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Da Organização Mundial de Comércio (OMC) e, em conseqüência, do Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias (OIE), da Convenção Internacional de Proteção de Plantas da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) e do Codex Alimentarius. Ademais, devem ser considerado as normas e diretrizes emanadas do Comitê de Sanidade Vegetal (COSAVE), e do Comitê Regional De Sanidade Animal(CORESA) do Cone Sul, assim como as normas e diretrizes emanadas de outras organizações internacionais das quais os países sejam membros. ARTIGO VII As Partes Contratantes comprometem-se a notificar:
ARTIGO VIII Serão elaborados projetos técnicos de cooperação relacionados com produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, assim como os relativos aos insumos agropecuários de base. ARTIGO IX Os dispositivos deste Ajuste Complementar deverão ser aplicados a qualquer remessa que contenha produtos e subprodutos agropecuários para Consulados e Missões Diplomáticas, de conformidade com o disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares. ARTIGO X A Parte Contratante que, por iniciativa própria, enviar representantes e especialistas à outra Parte custeará as despesas pertinentes. O país a ser visitado facilitará o acesso dos funcionários ao local em que desenvolver suas atividades e proporcionará a assistência necessária para o cumprimento da missão. Capítulo IV Das Entidades Executoras ARTIGO XI A coordenação e supervisão da aplicação do presente Ajuste estarão a cargo das entidades executoras do mesmo através de uma Comissão Mista de Planos de Trabalho integrada pelos titulares dos órgãos responsáveis pelas políticas e implementação das atividades de sanidade agropecuária, ou por seus representantes, além das respectivas equipes técnicas que sejam consideradas necessárias. ARTIGO XII As entidades executoras se comprometem a elaborar, de maneira coordenada, um informe anual sobre o desenvolvimento e os resultados deste Ajuste Complementar. ARTIGO XIII Para discutir as matérias técnico-científicas e de certificação fito-zoossanitária, assim como os demais assuntos que surjam durante a execução do presente Ajuste Complementar, as entidades executoras se reunirão, pelo menos uma vez por ano, em data e lugar acordados mutuamente. A sede do encontro será rotativa. ARTIGO XIV As Partes Contratantes levantarão os recursos financeiros para poder cumprir as atividades programadas e poderão solicitar cooperação dos produtores, importadores e exportadores de produtos agropecuários. Da mesma forma, poderão solicitar a colaboração de organismos internacionaispara a realização de atividades destinadas à implementação do presente Ajuste Complementar. ARTIGO XV As entidades executoras poderão, com base neste Ajuste complementar, elaborar protocolos específicos em assuntos de interesse e que impliquem um maior detalhamento técnico-operacional, que permite a execução deste instrumento. Todo protocolo subscrito nos termos deste Artigo constituirá parte integrante deste Ajuste Complementar. Capítulo V Duração e Alterações ARTIGO XVI O presente Ajuste Complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após do recebimento da última notificação a respeito do cumprimento das formalidades legais internas para sua vigência plena. Terá validade por um ano e será prorrogado automaticamente por iguais períodos sucessivos, salvo se, seis meses antes do término de um período, uma das Partes Contratantes notificar a outra, por escrito, de sua decisão de denunciá-lo. ARTIGO XVII O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado pelas Partes Contratantes mediante notificação escrita, apresentada com três meses de antecedência à data de execução das novas disposições de caráter fito-zoossanitário ou no início das temporadas de exportação, a não ser que se trate de medidas emergenciais. Quaisquer divergências sobre sua interpretação ou execução serão resolvidas por negociação direta entre as Partes. ARTIGO XVIII O término do presente Ajuste Complementar não afetará a realização das atividades de cooperação em execução nem das que tenham sido formalizadas durante a sua vigência. Feito em Brasília, em 25 de março de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Pelo
Governo da República do Chile
Luiz Felipe Lampreia |
Migual Insulza |