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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE NA ÁREA DO TRABALHO.

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados "Partes ")

CONSIDERANDO:

Que as relações de cooperação entre as Partes têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile , de 26 de julho de 1990;

Que a cooperação técnica para a viabilização de ações programáticas em áreas pertinentes a assuntos trabalhistas e sociais se reveste de especial interesse para as Partes;

Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes.

Ajustam o seguinte:

ARTIGO I

1. As Partes desenvolverão projetos e ações de cooperação técnica por meio de modalidades específicas tais como workshops, cursos, intercâmbio de técnicos e desenvolvimento de ações conjuntas, nas áreas de:

a) Fiscalização trabalhista

· Procedimentos
· Higiene e segurança
· Trabalho infantil
· Sistema de medição de produtividade
· Métodos de capacitação
· Difusão legislativa
· Prevenção de conflitos
· Fiscalização de temas de gênero
· Interpretação administrativa das leis laborais

b) Políticas de emprego e salário

· Programas de crédito para pequenas e microempresas, iniciativas do setor informal e produtivo, cooperativas e associações de produção
· Formação de organizações privadas que atuam em parceria com o setor público (agência de emprego)
· Novos modelos de atendimento ao trabalhador desempregado
· Experiências na gestão tripartite de recursos

c) Relações do trabalho

· Mediação e negociação coletiva

d) Formação profissional

· Capacitação profissional de jovens
· Certificação ocupacional

e) Segurança e saúde no trabalho

· Prevenção de acidentes
· Concepção e definição de normas
· Controle de riscos ambientais
· Gestão

f) Sistemas integrais de atenção às populações diferenciadas

· Mulher
· Infância
· Jovens
· Idosos
· Portadores de deficiência

g) Instrumentos de estudo e análise
· Sistemas estatísticos
· Sistemas de indicadores laborais

2. As Partes poderão, de comum acordo, eleger outras áreas correlatas para a cooperação.

ARTIGO II

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) como responsável pela coordenação das ações desenvolvidas no âmbito do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério do Trabalho como responsável pela execução dos projetos e ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, doravante denominado "Órgão Executor".

ARTIGO III

O Governo da República do Chile designa:

a) a Agência de Cooperação Internacional (AGCI) como responsável pela coordenação das ações desenvolvidas no âmbito do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério do Trabalho e Previdência Social como responsável pela execução dos projetos e ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, doravante denominado "Órgão Executor".

ARTIGO IV

1. Os Órgãos Executores elaborarão os projetos e os planos de trabalho, bem como definirão, previamente, para cada modalidade de cooperação a ser desenvolvida no âmbito deste Ajuste Complementar, a forma de financiamento, e os apresentarão à ABC e à AGCI.

2. Elaborarão, igualmente, informes semestrais e anuais sobre os avanços e resultados obtidos nos projetos e ações decorrentes deste Ajuste Complementar, os quais serão examinados em reuniões periódicas e apresentados à ABC e à AGCI.

ARTIGO V

Os documentos elaborados e resultantes de projetos e atividades desenvolvidas no contexto deste Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho.

ARTIGO VI

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade por um período de 2 (dois) anos , prorrogável pelo mesmo período, salvo se uma das Partes notificar à outra, por via diplomática, com 6 (seis) meses de antecedência à data de expiração, sua intenção de denunciá-lo.

Feito em Brasília, em 15 de setembro de 1998, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

                    Pelo governo da República                                                      Pelo Governo da república
                        Federativa do Brasil                                                                           do Chile
                           Edward Amadeo                                                                  German Molina Valdivieso