.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE NA ÁREA DO TRABALHO. O Governo da República Federativa do Brasil CONSIDERANDO: Que as relações de cooperação entre as Partes têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile , de 26 de julho de 1990; Que a cooperação técnica para a viabilização de ações programáticas em áreas pertinentes a assuntos trabalhistas e sociais se reveste de especial interesse para as Partes; Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes. Ajustam o seguinte: ARTIGO I 1. As Partes desenvolverão projetos e ações de cooperação técnica por meio de modalidades específicas tais como workshops, cursos, intercâmbio de técnicos e desenvolvimento de ações conjuntas, nas áreas de: a) Fiscalização trabalhista · Procedimentos b) Políticas de emprego e salário · Programas de crédito para pequenas e microempresas, iniciativas do setor informal e
produtivo, cooperativas e associações de produção c) Relações do trabalho · Mediação e negociação coletiva d) Formação profissional · Capacitação profissional de jovens e) Segurança e saúde no trabalho · Prevenção de acidentes f) Sistemas integrais de atenção às populações diferenciadas · Mulher g) Instrumentos de estudo e análise 2. As Partes poderão, de comum acordo, eleger outras áreas correlatas para a cooperação. ARTIGO II O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) como responsável pela coordenação das
ações desenvolvidas no âmbito do presente Ajuste Complementar; e ARTIGO III O Governo da República do Chile designa: a) a Agência de Cooperação Internacional (AGCI) como responsável pela coordenação
das ações desenvolvidas no âmbito do presente Ajuste Complementar; e ARTIGO IV 1. Os Órgãos Executores elaborarão os projetos e os planos de trabalho, bem como definirão, previamente, para cada modalidade de cooperação a ser desenvolvida no âmbito deste Ajuste Complementar, a forma de financiamento, e os apresentarão à ABC e à AGCI. 2. Elaborarão, igualmente, informes semestrais e anuais sobre os avanços e resultados obtidos nos projetos e ações decorrentes deste Ajuste Complementar, os quais serão examinados em reuniões periódicas e apresentados à ABC e à AGCI. ARTIGO V Os documentos elaborados e resultantes de projetos e atividades desenvolvidas no contexto deste Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. ARTIGO VI O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade por um período de 2 (dois) anos , prorrogável pelo mesmo período, salvo se uma das Partes notificar à outra, por via diplomática, com 6 (seis) meses de antecedência à data de expiração, sua intenção de denunciá-lo. Feito em Brasília, em 15 de setembro de 1998, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
Pelo governo da República
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