O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República do Chile celebraram, em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001,
uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Relação ao Imposto sobre a Renda;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção
por meio do Decreto Legislativo nº 331, de 22 de julho de 2003;
Considerando que a Convenção entrou em vigor em 24 de julho
de 2003, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 27;
D E C R E T A :
Art. 1º A Convenção entre o Governo da República Federativa
do Brasi l e o Governo da República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, concluída em Santiago do
Chile, em 3 de abril de 2001, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA
DO CHILE DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR
A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile,
Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda,
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de Aplicação da
Convenção
ARTIGO 1
Âmbito Pessoal
A Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de
ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos Abrangidos
1. A Convenção se aplica aos impostos sobre a renda
exigíveis por cada um dos Estados Contratantes.
2. Consideram-se impostos sobre a renda os que gravam a
totalidade da renda ou qualquer parte da mesma.
3. Os impostos aos quais se aplica esta Convenção são:
a) na República Federativa do Brasil, o imposto federal sobre
a renda (doravante denominado "imposto brasileiro"); e
b) na República do Chile, os impostos estabelecidos na Lei
sobre Imposto de Renda, Decreto-Lei 824, (doravante denominado "imposto
chileno").
4. A Convenção aplicar-se-á igualmente aos impostos de
natureza idêntica ou substancialmente análoga que forem estabelecidos após a data da
assinatura da mesma, seja em adição aos mencionados no parágrafo anterior, seja em sua
substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão
anualmente as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações
tributárias.
CAPITULO II
Definições
ARTIGO 3
Definições Gerais
1. Para os fins da Convenção, a não ser que de seu contexto
se infira uma interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" significa a República Federativa
do Brasil;
b) o termo "Chile" significa a República do Chile;
c) as expressões "um Estado Contratante" e "o
outro Estado Contratante" significam, de acordo com o contexto, "Brasil" ou
"Chile";
d) o termo "pessoa" compreende as pessoas físicas ou
naturais, as sociedades e qualquer outro grupo de pessoas;
e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa
jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;
f) as expressões "empresa de um Estado Contratante"
e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa
explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um
residente do outro Estado Contratante;
g) a expressão "tráfego internacional" significa
todo transporte efetuado por um navio, aeronave ou veículo de transporte terrestre
explorado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal transporte se
realize exclusivamente entre dois pontos situados no outro Estado Contratante;
h) o termo "nacional" significa:
i) toda pessoa física ou natural que possua a nacionalidade de
um Estado Contratante; ou
ii) toda pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação
constituída em conformidade com a legislação vigente de um Estado Contratante;
i) a expressão "autoridade competente" significa:
i) no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da
Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
ii) no caso da República do Chile, o Ministro da Fazenda ou
seu representante autorizado.
2. Para a aplicação da Convenção em um dado momento por um
Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos
terá, a não ser que de seu contexto se infira uma interpretação diferente, o
significado que nesse momento lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa
aos impostos que são objeto da Convenção, prevalecendo o significado atribuído pela
legislação tributária aplicável nesse Estado sobre o significado atribuído por outras
leis desse Estado.
ARTIGO 4
Residente
1. Para os fins da Convenção, a expressão "residente de
um Estado Contratante" significa toda pessoa que, em virtude da legislação desse
Estado, esteja sujeita a tributação no mesmo em razão de seu domicílio, residência,
sede de direção, lugar de constituição ou qualquer outro critério de natureza
análoga, e também se aplica a esse Estado ou a qualquer de suas subdivisões políticas.
2. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma
pessoa física ou natural for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação
será determinada da seguinte forma:
a) essa pessoa será considerada residente somente do Estado
Contratante em que disponha de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma
habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente somente do Estado
com o qual mantenha relações pessoais e econômicas mais estreitas (centro de interesses
vitais);
b) se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus
interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação
permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente somente do Estado em que
viva habitualmente;
c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se
não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente somente do Estado de
que for nacional; e
d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não
for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes
resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma
pessoa, que não seja uma pessoa física ou natural, for residente de ambos os Estados
Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes farão o possível para
resolver o caso. Na ausência de um acordo mútuo, dita pessoa não terá direito a nenhum
dos benefícios ou isenções tributárias contemplados por esta Convenção.
ARTIGO 5
Estabelecimento Permanente
1. Para os fins da Convenção, a expressão
"estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por
meio da qual uma empresa realiza toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão "estabelecimento permanente"
compreende especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma filial;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou
qualquer outro local em relação à exploração, extração ou explotação de recursos
naturais;
3. A expressão "estabelecimento permanente" também
inclui um canteiro de obra, construção, instalação ou montagem cuja duração exceda
seis meses, incorporando somente para fins do cômputo do tempo as atividades de
supervisão relacionadas com ditas atividades.
Para fins do cálculo dos limites temporais a que se refere o
presente parágrafo, as atividades exercidas por uma empresa associada a outra empresa no
sentido do Artigo 9 serão agregadas ao período durante o qual são exercidas as
atividades pela empresa da qual é associada, se as atividades de ambas as empresas são
idênticas ou substancialmente similares.
4. Não obstante o disposto nos parágrafos precedentes deste
Artigo, considera-se que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de
armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um depósito de bens ou mercadorias
pertencentes à empresa unicamente para o fim de sua armazenagem, exposição ou entrega;
c) a manutenção de um depósito de bens ou mercadorias
pertencentes à empresa unicamente para o fim de sua transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios
unicamente para o fim de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a
empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios
unicamente para o fim de fazer publicidade, fornecer informação ou realizar
investigações científicas ou outras atividades similares que tenham caráter
preparatório ou auxiliar para a empresa.
5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma
pessoa - distinta de um agente independente ao qual seja aplicável o parágrafo 6 - atue
por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante poderes
para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um
estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa
desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no
parágrafo 4, as quais, se exercidas por meio de uma instalação fixa de negócio, não
permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos
termos do referido parágrafo.
6. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante
tem um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí
exercer suas atividades por meio de um corretor, um comissário geral ou qualquer outro
agente independente, sempre que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades e
que em suas relações comerciais ou financeiras com ditas empresas não se acordem ou
imponham condições aceitas ou impostas que sejam distintas das geralmente acordadas por
agentes independentes.
7. O fato de que uma sociedade residente de um Estado
Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado
Contratante, ou desenvolva atividades empresariais nesse outro Estado (seja por meio de um
estabelecimento permanente ou de outro modo), não converte, por si só, qualquer dessas
sociedades em estabelecimento permanente da outra.
CAPÍTULO III
Tributação dos Rendimentos
ARTIGO 6
Rendimentos Imobiliários
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante
obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou
florestais) situados no outro Estado tante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Para os fins da Convenção, a expressão "bens
imóveis" terá o significado que lhe atribua a legislação do Estado Contratante em
que os bens estiverem situados. A expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios
aos bens imóveis da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas
explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do
direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imóveis, e
os direitos a receber pagamentos variáveis ou fixos em contraprestação pela
exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos
naturais; os navios, embarcações, aeronaves e veículos de transporte terrestre não
serão considerados bens imóveis.
3. As disposições do parágrafo 1 aplicam-se aos rendimentos
provenientes da utilização direta, arrendamento ou parceria, assim como de qualquer
outra forma de exploração dos bens imóveis.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente
aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e dos bens imóveis
utilizados para a prestação de serviços pessoais independentes.
ARTIGO 7
Lucros das Empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente
podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça ou tenha exercido sua
atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí
situado. Se a empresa exerce ou tiver exercido sua atividade na forma indicada, seus
lucros podem ser tributados no outro Estado, mas somente na medida em que forem
atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma
empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por
meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado
Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que o mesmo teria podido obter
se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse atividades idênticas ou similares,
em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a
empresa da qual é um estabelecimento permanente.
3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento
permanente, será permitida a dedução das despesas necessárias e efetivamente
realizadas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as
despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento
permanente pelo mero fato de que este compre bens ou mercadorias para a empresa.
5. Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados
separadamente em outros Artigos desta Convenção, as disposições desses Artigos não
serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.
ARTIGO 8
Transporte Terrestre, Marítimo e
Aéreo
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante
provenientes da exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre no
tráfego internacional somente podem ser tributados nesse Estado.
2. Para os fins deste Artigo:
a) o termo "lucros" compreende as receitas brutas
venientes diretamente da exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte
terrestre no tráfego internacional;
b) a expressão "exploração de navios, aeronaves ou
veículos de transporte terrestre" por uma empresa compreende também:
i) o afretamento ou arrendamento de aeronaves, veículos de
transporte terrestre ou navios sem tripulação; e
ii) o arrendamento de "containers" e o equipamento
relacionado, sempre que dito frete ou arrendamento seja acessório à exploração, por
essa empresa, de navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre no tráfego
internacional.
3. As disposições do parágrafo 1 se aplicam também aos
lucros provenientes da participação em um "pool", em uma exploração em comum
ou em um organismo internacional de exploração.
ARTIGO 9
Empresas Associadas
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou
indiretamente, na direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado
Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na
direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do
outro Estado Contratante, e, em um e outro caso, as duas empresas, nas suas relações
comerciais ou financeiras, estiverem unidas por condições aceitas ou impostas que
difiram das que seriam acordadas por empresas independentes, os lucros que, sem essas
condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram em virtude de tais
condições, poderão ser incluídos nos lucros dessa empresa e, conseqüentemente,
tributados.
ARTIGO 10
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro
Estado.
2. Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no
Estado Contratante em que resida a sociedade que os pague e de acordo com a legislação
desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro
Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de:
a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o
beneficiário efetivo for uma sociedade que controle, direta ou indiretamente, pelo menos
25 por cento das ações com direito a voto da sociedade que pague tais dividendos;
b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os
demais casos.
Este parágrafo não afeta a tributação da sociedade em
relação aos lucros que dão origem ao pagamento dos dividendos.
3. O termo "dividendos" no sentido deste Artigo
compreende os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos, com exceção dos
direitos de crédito, que permitam participar dos lucros, assim como os rendimentos de
outros direitos de participação sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os
rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante do qual a sociedade que os
distribui seja residente.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não
são aplicáveis se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado
Contratante, exerce, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga
os dividendos, uma atividade empresarial por meio de um estabelecimento permanente aí
situado ou presta nesse outro Estado serviços pessoais independentes por meio de uma base
fixa aí situada e a participação geradora dos dividendos está vinculada efetivamente a
esse estabelecimento permanente ou base fixa. Nesta hipótese, são aplicáveis as
disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme o caso.
5. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um
estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente
poderá aí estar sujeito a um imposto distinto do imposto que afeta os lucros do
estabelecimento permanente nesse outro Estado Contratante e segundo a legislação desse
Estado. Todavia, esse imposto distinto do imposto sobre os lucros não poderá exceder o
limite estabelecido no subparágrafo a) do parágrafo 2 do presente Artigo.
6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante
obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado
não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na
medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida
em que a participação geradora dos dividendos pagos estiver vinculada efetivamente a um
estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado, nem submeter os
lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os mesmos, ainda que os
dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, de
lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
ARTIGO 11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado
Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o
beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto
assim exigido não poderá exceder de 15 por cento do montante bruto dos juros.
3. O termo "juros" no sentido do presente Artigo
compreende os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantias
hipotecárias, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou
obrigações, assim como qualquer outro rendimento que a legislação tributária do
Estado de onde provenham os juros assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não
são aplicáveis se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante,
exerce, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, uma atividade empresarial
por meio de um estabelecimento permanente aí situado ou presta serviços pessoais
independentes por meio de uma base fixa aí situada e o crédito que originar os juros
está vinculado efetivamente a esse estabelecimento permanente. Nesta hipótese, são
aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme o caso.
5. A limitação estabelecida no parágrafo 2 deste Artigo não
se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento
permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante
quando o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros,
seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um
estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação com o qual haja sido contraída a
obrigação que dá origem ao pagamento dos juros e caiba a esse estabelecimento
permanente ou base fixa o pagamento desses juros, tais juros serão considerados
provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a base fixa
estiver situado.
7. Quando, em razão de relações especiais existentes entre o
devedor e o beneficiário efetivo dos juros, ou das que um e outro mantenham com
terceiros, o montante dos juros pagos, considerandose o crédito pelo qual são devidos,
exceder o que teriam acordado o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais
relações, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último
montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos poderá ser tributada de acordo com
a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as demais disposições da
presente Convenção.
8. As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o
principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa vinculada com a
criação ou a atribuição do crédito em relação ao qual os juros são pagos for o de
obter vantagens deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.
ARTIGO 12
Royalties
1. Os "royalties" provenientes de um Estado
Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse
outro Estado.
2. Todavia, esses "royalties" podem também ser
tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse
Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do
outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de 15 por cento do
montante bruto dos "royalties".
3. O termo "royalties" empregado neste Artigo
compreende as importâncias de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso
de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive os
filmes cinematográficos e os filmes, fitas e outros meios de reprodução de imagem e de
som, de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), de patentes, marcas de
indústria ou comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou procedimentos secretos
ou outra propriedade intangível, assim como pelo uso ou concessão do uso de equipamentos
industriais, comerciais ou científicos e por informações relativas a experiências
industriais, comerciais ou científicas.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se
aplicam quando o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado
Contratante, exerce, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties",
uma atividade empresarial por meio de um estabelecimento permanente aí situado ou presta
serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa aí situada e o bem ou o
direito em relação aos quais os "royalties" são pagos estão vinculados
efetivamente a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Nesta hipótese, aplica-se o
disposto no Artigo 7 ou no Artigo 14, conforme o caso.
5. Os "royalties" são considerados provenientes de
um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o
devedor dos "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num
Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação com o qual
haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse
estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses "royalties", tais
"royalties" serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o
estabelecimento permanente ou base fixa estiver situado.
6. Quando, em razão de relações especiais existentes entre o
devedor e o beneficiário efetivo dos royalties, ou das que um e outro mantenham com
terceiros, o montante dos "royalties" pagos, tendo em conta o uso, direito ou
informação pelo qual são pagos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o
beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo
serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos
pagamentos poderá ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante,
tendo em conta as demais disposições da presente Convenção.
7. As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o
principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa relacionada com a
criação ou a atribuição de direitos em relação aos quais os "royalties"
são pagos for o de obter vantagens deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.
ARTIGO 13
Ganhos de Capital
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante
da alienação de bens imóveis situados no outro Estado Contratante podem ser tributados
nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que
façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado
Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens móveis pertencentes a uma base
fixa que um residente de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante para a
prestação de serviços pessoais independentes, incluindo os ganhos provenientes da
alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa de que
forme parte) ou dessa base fixa podem ser tributados nesse outro Estado.
3. Todavia, os ganhos provenientes da alienação de veículos
de transporte terrestre, navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional ou de
bens móveis afetos à exploração de tais veículos de transporte terrestre, navios ou
aeronaves, somente podem ser tributados no Estado Contratante que seja competente para
tributar os lucros da empresa conforme o Artigo 8.
4. Os ganhos provenientes da alienação de qualquer outro bem
distinto dos mencionados nos parágrafos anteriores podem ser tributados em ambos os
Estados Contratantes.
ARTIGO 14
Serviços Profissionais
Independentes
1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante
obtenha pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades de caráter
independente somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser que:
a) as remunerações por tais serviços ou atividades sejam
pagas por um residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento
permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado; ou
b) referida pessoa, seus empregados ou outras pessoas
designadas por ela permaneçam ou as atividades prossigam no outro Estado Contratante por
um período o períodos que, no total, somem ou excedam 183 dias, dentro de um período
qualquer de doze meses; neste caso, somente pode ser tributada nesse outro Estado a parte
da renda obtida das atividades desempenhadas por essa pessoa nesse outro Estado; ou
c) tais serviços ou atividades sejam prestados no outro Estado
Contratante e o beneficiário disponha, de maneira habitual, nesse outro Estado de uma
base fixa para o exercício de suas atividades, mas somente na medida em que tais
rendimentos sejam atribuíveis a essa base fixa.
2. A expressão "serviços profissionais
independentes" compreende, em especial, as atividades independentes de caráter
científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as
atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e
contadores.
ARTIGO 15
Serviços Profissionais Dependentes
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os
ordenados, salários e outras remunerações obtidos por um residente de um Estado
Contratante em razão de um emprego somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser
que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as
remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as
remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego
exercido no outro Estado Contratante somente podem ser são tributadas no primeiro Estado
se:
a) o beneficiário permanecer nesse outro Estado durante um
período ou períodos cuja duração não exceda, no total, 183 dias em qualquer período
de doze meses que comece ou termine no ano fiscal considerado; e
b) as remunerações forem pagas por, ou em nome de, um
empregador que não seja residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um
estabelecimento permanente ou base fixa que o empregador tenha no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as
remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego
exercido a bordo de um veículo de transporte terrestre, navio ou aeronave explorados no
tráfego internacional somente poderão ser tributadas nesse Estado Contratante.
ARTIGO 16
Remunerações de Conselheiros ou
Diretores
As participações, remunerações, diárias e outras
retribuições similares que um residente de um Estado Contratante obtenha como membro da
diretoria ou de qualquer outro conselho de administração ou fiscal de uma sociedade
residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
ARTIGO 17
Artistas e Desportistas
1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os
rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de suas atividades pessoais
exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal
como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, ou na qualidade de
desportista, podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15,
quando os rendimentos provenientes de atividades pessoais exercidas por um profissional de
espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, sejam atribuídos não ao próprio
profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos podem
ser tributados no Estado Contratante em que sejam exercidas as atividades do profissional
de espetáculos ou do desportista.
ARTIGO 18
Pensões
1. As pensões e outras remunerações similares provenientes
de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro estado Contratante somente podem
ser tributadas no Estado de onde provenham.
No presente parágrafo a expressão "pensões e outras
remunerações similares" significa pagamentos periódicos efetuados após a
aposentadoria em razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos
sofridos em conseqüência de um emprego anterior e os pagamentos efetuados por ou
originados de um fundo de pensões que integre o sistema de seguridade social de um Estado
Contratante
2. Os alimentos e outros pagamentos de manutenção efetuados a
um residente de um Estado Contratante somente serão tributáveis nesse Estado se forem
dedutíveis para quem os paga. No caso em que não forem dedutíveis, serão tributáveis
somente no Estado de residência de quem os paga.
ARTIGO 19
Funções Públicas
1. a) Os soldos, salários e outras remunerações, excluídas
as pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou
autoridades locais a uma pessoa física ou natural, por serviços prestados a esse Estado
ou subdivisão política ou autoridade, somente podem ser tributadas nesse Estado.
b) Todavia, tais soldos, salários e outras remunerações
somente podem ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços são prestados
nesse Estado e a pessoa física ou natural é um residente desse Estado que:
i) seja nacional desse Estado; ou
ii) não tenha adquirido a condição de residente desse Estado
somente para prestar os serviços.
2. As disposições dos Artigos 15, 16, 17 e 18 se aplicam às
remunerações e às pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma
atividade comercial ou industrial realizada por um Estado Contratante ou por uma de suas
subdivisões políticas ou autoridades locais.
ARTIGO 20
Estudantes e Aprendizes
1. Os pagamentos que um estudante ou aprendiz que é, ou foi,
em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do
outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado Contratante com o único fim
de estudar ou praticar, receba para sua manutenção, educação ou treinamento não podem
ser tributados nesse Estado, sempre que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
2. Em relação a subvenções, bolsas de estudo e
remunerações de empregos não compreendidas no parágrafo 1, o estudante ou aprendiz de
que trata o referido o parágrafo 1, durante o período desses estudos ou dessa
formação, terá, ademais, o direito de beneficiar-se das mesmas isenções, abatimentos
ou deduções, em relação aos impostos, concedidas aos residentes do Estado que estiver
visitando.
ARTIGO 21
Outros Rendimentos
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não
mencionados nos Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
CAPÍTULO IV
Métodos para Eliminar a Dupla
Tributação
ARTIGO 22
Método de Crédito
1. No caso do Chile, a dupla tributação será evitada da
maneira seguinte:
Quando um residente do Chile obtiver rendimentos que, de acordo
com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá
creditar contra os impostos chilenos correspondentes a esses rendimentos os impostos pagos
no Brasil, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação chilena. Este
parágrafo será aplicado a todos os rendimentos a que se refere a Convenção.
2. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada da
maneira seguinte:
Quando um residente do Brasil obtiver rendimentos que, de
acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Chile, o Brasil
admitirá a dedução, do imposto sobre os rendimentos desse residente, de um montante
igual ao imposto sobre os rendimentos pago no Chile, de acordo com as disposições
aplicáveis da legislação brasileira.
Todavia, tal dedução não poderá exceder a fração do
imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos
tributáveis no Chile.
3. Quando em conformidade com qualquer disposição da
Convenção os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem
isentos de tributação nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, considerar os
rendimentos isentos para fins de determinação do montante do imposto sobre o restante
dos rendimentos de tal residente.
CAPÍTULO V
Disposições Especiais
ARTIGO 23
Não-Discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos
no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação a ela correspondente que
não se exija ou que seja mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar
sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas condições.
2. Os estabelecimentos permanentes que uma empresa de um Estado
Contratante tenha no outro Estado Contratante não estarão sujeitos a tributação nesse
Estado de modo menos favorável do que as empresas desse outro Estado que exerçam as
mesmas atividades.
3. Este Artigo não pode ser interpretado no sentido de obrigar
um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções
pessoais, abatimentos e reduções tributárias que, para fins fiscais, conceda aos seus
próprios residentes em função de seu estado civil ou encargos familiares.
4. A menos que sejam aplicáveis as disposições do Artigo 9,
do parágrafo 7 do Artigo 11 ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros,
"royalties" e demais gastos pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um
residente do outro Estado Contratante são dedutíveis, para determinar os lucros dessa
empresa sujeitos a tributação, nas mesmas condições que se tivessem sido pagos a um
residente do estado mencionado em primeiro lugar.
5. As sociedades de um Estado Contratante cujo capital seja,
total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais
residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado, a
nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa que não se exija ou que seja mais
gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras sociedades
similares do primeiro Estado cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou
controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
6. No presente Artigo, o termo "tributação" se
refere aos impostos objeto da presente Convenção.
ARTIGO 24
Procedimento Amigável
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que
as medidas adotadas por um ou por ambos os Estados Contratantes implicam, ou podem
implicar, em relação a si, uma tributação em desacordo com as disposições da
presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito
interno desses Estados, submeter seu caso à autoridade competente do Estado Contratante
de que seja residente ou, se o parágrafo 1 do Artigo 23 for aplicável, à do Estado
Contratante de que seja nacional.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar
justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução
satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão mediante acordo amigável com a
autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não
conforme com a Convenção.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
esforçar-se-ão, mediante um acordo amigável, para resolver as dificuldades ou dirimir
as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão
comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos
parágrafos anteriores.
ARTIGO 25
Troca de Informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
trocarão as informações necessárias para aplicar as disposições da presente
Convenção ou as do direito interno dos Estados Contratantes relativo aos impostos
abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação nele previsto não seja
contrária à Convenção. A troca de informações não estará limitada pelo Artigo 1.
As informações recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma
maneira que as informações obtidas com base no direito interno desse Estado e somente
poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluídos os tribunais e órgãos
administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela
presente Convenção, das ações declaratórias ou executivas relativas a esses impostos,
ou da apreciação dos recursos a elas correspondentes. Referidas pessoas ou autoridades
somente utilizarão estas informações para os fins mencionados neste parágrafo.
2. As disposições do parágrafo 1 não poderão, em nenhum
caso, ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) adotar medidas administrativas contrárias à sua
legislação ou prática administrativa, ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não poderiam ser obtidas com
base na sua própria legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou
das do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações reveladoras de segredos comerciais,
industriais, ou profissionais, procedimentos comerciais ou industriais, ou informações
cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2 do presente Artigo,
a autoridade competente do Estado Contratante solicitado poderá, observadas as
limitações constitucionais e legais, e com base na reciprocidade de tratamento, obter e
fornecer informações que possuam as instituições financeiras, procuradores ou pessoas
que atuam como representantes, agentes ou fiduciários, da mesma forma que em relação a
participações sociais ou a participações acionárias, inclusive sobre ações ao
portador.
4. Quando a informação for solicitada por um Estado
Contratante em conformidade com o presente Artigo, o outro Estado Contratante obterá a
informação solicitada da mesma forma como se se tratasse de sua própria tributação,
sem importar o fato de que esse outro Estado, nesse momento, não necessite de tal
informação.
ARTIGO 26
Membros de Missões Diplomáticas e
de Postos Consulares
As disposições da presente Convenção não prejudicarão os
privilégios fiscais de que se beneficiem os membros das missões diplomáticas ou dos
postos consulares de acordo com os princípios gerais do Direito Internacional ou em
virtude das disposições de acordos especiais.
ARTIGO 27
Entrada em Vigor
1.Cada Estado Contratante notificará por escrito ao outro,
pelos canais diplomáticos, o cumprimento dos procedimentos exigidos por seu ordenamento
jurídico para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta Convenção entrará em
vigor na data de recebimento da última notificação.
2.As disposições da Convenção aplicar-se-ão:
a) no Chile:
em relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e as
importâncias pagas, creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a
partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte
àquele em que a Convenção entre em vigor; e
b) no Brasil:
i) no tocante aos impostos retidos na fonte, às importâncias
pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entre em vigor;
ii) no tocante aos demais impostos abrangidos pela Convenção,
relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro
dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção
entre em vigor.
3. A Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda
correspondente ao Transporte Marítimo e Aéreo, concluída em Santiago, por troca de
notas, em 17 e 18 de junho de 1976, entre Brasil e Chile deixará de produzir efeitos a
partir da data na qual a presente Convenção entrar em vigor em relação aos impostos
aos quais se aplica, de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.
ARTIGO 28
Denúncia
1. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, mediante forma
escrita, o mais tardar no trigésimo dia de junho de cada ano calendário seguinte ao
período de três anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção, notificar ao
outro a denúncia da mesma, pela via diplomática.
2. Neste caso, as disposições da Convenção deixarão de
produzir efeito:
a) no Chile:
em relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e as
importâncias pagas, creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a
partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte;
b) no Brasil:
i) no tocante aos impostos retidos na fonte, às importâncias
pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido;
ii) no tocante aos demais impostos de que trata a presente
Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou
depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que
a denúncia tenha ocorrido.
Em testemunho do que, os signatários, para isso devidamente
autorizados, assinam a presente Convenção.
Feito em Santiago em 3 de abril de 2001, em dois exemplares
originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL
Secretário da Receita Federal |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO CHILE
NICOLÁS EYZAGUIRRE GUZMÁN
Ministro da Fazenda |
PROTOCOLO DA CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A
REPÚBLICA DO CHILE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR
A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA
No momento da assinatura da Convenção entre a República
Federativa do Brasil e a República do Chile para evitar a dupla tributação e prevenir a
evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, os signatários, para isso
devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte
integrante desta Convenção.
1.Com referência ao Artigo 1:
a) Qualquer questão que surja em relação à interpretação
ou aplicação desta Convenção e, em particular, se uma medida tributária está
compreendida no âmbito desta Convenção, será resolvida exclusivamente de acordo com as
disposições do Artigo 24 desta Convenção, e
b) As disposições do Artigo II e do Artigo XVII do Acordo
Geral sobre o Comércio de Serviços não se aplicarão a uma medida tributária a menos
que as autoridades competentes acordem que essa medida não está compreendida no âmbito
do Artigo 23 desta Convenção.
2.Com referência ao Artigo 7:
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 7
serão aplicáveis tanto se os gastos se efetuarem no Estado em que se encontre o
estabelecimento permanente como em outra parte.
3.Com referência ao Artigo 10, parágrafos 2 e 5:
No caso do Chile:
a) O disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 desta
Convenção não limitará a aplicação do Imposto Adicional sempre que:
i) o Imposto de Primeira Categoria seja completamente
creditável contra o Imposto Adicional a pagar, e
ii) a alíquota do Imposto Adicional não exceda de 42 por
cento.
Além disso, quando uma das condições das letras (i) ou (ii)
deixe de ser cumprida, o disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 não limitará a
tributação em nenhum dos Estados Contratantes. Neste caso os Estados Contratantes
consultar-se-ão a respeito de modificar a presente Convenção com a finalidade de
restabelecer o equilíbrio dos benefícios da mesma.
b) Da mesma forma, o disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo
10 desta Convenção não limitará a aplicação do Imposto Adicional no caso de
retiradas ou remessas de lucros ou dividendos pagos por uma empresa quando o investimento
esteja sujeito a um contrato de investimento estrangeiro acolhido pelo Estatuto do
Investimento Estrangeiro (Decreto-Lei 600) sempre que a carga tributária efetiva total
sobre a renda não exceda de 42 por cento.
4.Com referência ao Artigo 11, parágrafo 4:
As importâncias pagas a título de "remuneração sobre o
capital próprio" de acordo com o artigo 9 da Lei n o 9.249/95 do Brasil serão
consideradas como juros para os fins do Artigo 11, parágrafo 3, sempre e quando forem
dedutíveis para a determinação da renda da pessoa jurídica.
5.Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3:
As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicam-se aos
rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.
6.Com referência ao Artigo 14:
Se, em data posterior àquela da assinatura da presente
Convenção, o Brasil concluir uma Convenção com outro Estado em que se acorde uma norma
que signifique, de qualquer modo, renunciar à aplicação do princípio estabelecido na
letra a) do parágrafo 1 do Artigo 14 desta Convenção para a determinação do direito
de tributação de um Estado Contratante em relação aos rendimentos obtidos pela
prestação de serviços profissionais ou de outras atividades de caráter independente, a
partir da data de entrada em vigor da Convenção com o outro Estado deixará de ser
aplicável a norma estabelecida na letra a) do parágrafo 1 do Artigo 14 da presente
Convenção.
7.Com referência ao Artigo 23:
a) As disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 da Convenção
e o parágrafo 3 do Protocolo não são consideradas discriminatórias nos termos do
parágrafo 2 do Artigo 23.
b) As disposições das legislações dos Estados Contratantes
que não permitem que os "royalties", como definidos no parágrafo 3 do Artigo
12, pagos por um estabelecimento permanente situado em um Estado Contratante a um
residente do outro Estado Contratante que exerça atividades empresariais no Estado
Contratante mencionado em primeiro lugar por meio desse estabelecimento permanente, sejam
dedutíveis no momento da determinação do rendimento tributável do referido
estabelecimento permanente, não são discriminatórias nos termos do Artigo 23.
c) Nada do Artigo 23 desta Convenção afetará a aplicação
da atual disposição do artigo 31, número 12, contida na "Lei da Renda" do
Chile, mesmo se eventualmente modificada sem alterar seu princípio geral. Todavia, a
alíquota de 30 por cento a que se refere dita norma será substituída pela alíquota de
15 por cento para os beneficiários efetivos dos pagamentos relativos a
"royalties" residentes no Brasil.
d) Para maior certeza, assinala-se que as disposições do
Artigo 23 da presente Convenção não impedem a aplicação, por um Estado Contratante,
das respectivas normas internas relativas à subcapitalização ou endividamento
excessivo.
8.Disposições Gerais:
a) As distribuições de um Fundo de Investimento Estrangeiro,
constituído ou organizado para operar como tal em um Estado Contratante, estarão
sujeitas a tributação em conformidade com a legislação desse Estado Contratante;
b) Considerando que o objetivo principal desta Convenção é
evitar a dupla tributação internacional e prevenir a evasão fiscal, os Estados
Contratantes acordam que, no caso em que as disposições da Convenção sejam usadas de
forma tal que concedam benefícios não contemplados nem pretendidos por ela, as
autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão, em conformidade com o
procedimento amigável do Artigo 24, recomendar modificações específicas da
Convenção. Os Estados Contratantes acordam, ainda, que qualquer das referidas
recomendações será considerada e discutida de maneira expedita com vistas a modificar a
Convenção na medida em que seja necessário.
c) No caso em que em uma data posterior se implemente em um dos
Estados Contratantes um imposto sobre o patrimônio, os Estados Contratantes
consultar-se-ão com a finalidade de negociar disposições relativas a seu tratamento.
Em testemunho do que, os signatários, para isso devidamente
autorizados, assinam o presente Protocolo.
Feito em Santiago, em 03 de abril de 2001, em dois exemplares
originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL
Secretário da Receita Federal |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO CHILE
NICOLÁS EYZAGUIRRE GUZMÁN
Ministro da Fazenda |