MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO PARA A PROMOÇÃO DO
COMÉRCIO E DOS
INVESTIMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados "as
Partes"),
Inspirados no firme propósito de incrementar e
equilibrar as relações de comércio, bem como fomentar novos investimentos, no contexto
da prioridade concedida por ambas as partes ao fortalecimento das relações entre o
MERCOSUL e o Chile;
Decididos a trabalhar, mediante a promoção do
comércio e dos investimentos, em prol do desenvolvimento de seus respectivos países e de
melhores níveis de bem-estar de seus povos; e
Reconhecendo as assimetrias existentes nas
relações comerciais entre os dois Países e reafirmando a importância de promover um
ambiente favorável ao comércio e aos investimentos entre as Partes;
Resolvem assinar o presente Memorandum de
Entendimento, nos seguintes termos:
ARTIGO 1
Objetivos
O presente Memorandum de Entendimento
destina-se a promover a elaboração e execução de programas e projetos a serem
decididos caso a caso, com vistas a:
a) fomentar o crescimento do fluxo bilateral de
comércio, buscando o equilíbrio no valor e na diversificação das trocas comerciais
entre as Partes, tendo presente o interesse brasileiro em favorecer o incremento das
compras de produtos chilenos, no âmbito do Programa Brasileiro de Substituição
Competitiva de Importações;
b) promover investimentos nas economias das
Partes, facilitando as condições para sua concretização; e
c) desenvolver, de forma conjunta e expedita,
ações específicas que conduzam ao aprofundamento dos vínculos entre os agentes
econômicos das Partes.
ARTIGO 2
Cooperação na Promoção e
Desenvolvimento das Relações de Comércio
Para concretizar os programas e projetos
específicos voltados para o fomento do intercâmbio comercial, as Partes tomarão, entre
outras, as seguintes medidas:
a) promoção e organização de encontros
empresariais e outras atividades complementares, que ampliem as relações de comércio e
promovam maior conhecimento das respectivas ofertas exportadoras;
b) apoio técnico e operacional à
organização de missões empresariais importadoras e exportadoras entre as Partes, a
partir de estudos de inteligência comercial e dos acordos de preferências tarifárias
assinados entre as Partes;
c) gestões junto a instituições dos setores
público e privado, de organismos financeiros internacionais e de entidades empresariais
com interesses na área de comércio exterior, a fim de fomentar atividades de promoção
comercial e investimento, tais como: capacitação e assistência técnica, seminários,
simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais, missões comerciais, visitas e
estudos de mercado;
d) estímulo aos setores privados de ambos os
países para o desenvolvimento de projetos de investimento que permitam dinamizar os
fluxos de comércio; e
e) promoção de projetos que visem à
complementação e à integração industrial, comercial e tecnológica entre as Partes.
ARTIGO 3
Promoção e Desenvolvimento da
Oferta Exportável
As Partes promoverão a execução de programas
e projetos de cooperação dirigidos a:
a) estimular o crescimento e a diversificação
das exportações de produtos chilenos ao mercado brasileiro, à luz do Programa de
Substituição Competitiva de Importações do Brasil e tendo presente a oferta
exportável do Chile;
b) promover, entre os agentes econômicos das
Partes, a difusão das vantagens e preferências tarifárias mutuamente concedidas no ACE
35 e outros instrumentos que venham a ser negociados entre as Partes;
c) mobilizar o interesse de empresas
brasileiras em programas de investimento no Chile, com vistas, inclusive, ao
aproveitamento das vantagens de acesso preferencial a terceiros mercados;
d) identificar as dificuldades que travam o
desenvolvimento do comércio entre os dois países, bem como sugerir soluções.
ARTIGO 4
Promoção de Investimentos
A fim de promover o aumento de investimentos de
empresas brasileiras na economia chilena, assim como de empresas chilenas na economia
brasileira:
a) o Governo brasileiro e o Governo chileno
trocarão informações sobre oportunidades concretas nessa área e coordenar-se-ão para
a difusão das mesmas entre os empresários brasileiros e chilenos ou de terceiros
países;
b) as Partes examinarão as possibilidades de
parcerias entre investidores em setores econômicos específicos;
c) as Partes estudarão e procurarão
identificar novos instrumentos e fontes de financiamento disponíveis, nacionais e
internacionais, que contribuam para o aumento dos investimentos no território de cada
Parte;
d) as Partes darão ampla divulgação à
legislação ou às disposições que, direta ou indiretamente, estimulem investimentos
estrangeiros, incluindo, entre outros, regimes cambiais e de caráter fiscal; e
e) as Partes examinarão novas alternativas de
investimentos, tendo em vista o comportamento e as tendências dos investimentos
estrangeiros diretos (IED) no mercado internacional e no território de cada Parte.
ARTIGO 5
Ainda com o intuito de promover os
investimentos mencionados no Artigo 4, as Partes facilitarão contatos entre empresas
interessadas, levando em conta a possibilidade de aproveitamento das vantagens do acesso
preferencial a terceiros mercados. Com tal finalidade, realizarão, entre outras, as
seguintes ações:
a) estimular a organização de eventos
promocionais como seminários, simpósios, missões, reuniões empresariais,
apresentações individuais para empresas e outras atividades correlatas;
b) identificar, definir e difundir
oportunidades de investimentos, com o propósito de promovê-los junto aos setores
empresariais de ambos os países;
c) promover a coordenação entre as
instituições de promoção de investimentos de ambas as Partes; e
d) facilitar a participação de investidores
de ambos os países em programas de promoção de exportações a terceiros mercados, que
incluam produtos com acesso preferencial.
ARTIGO 6
Financiamento
A fim de alcançar os objetivos propostos neste
instrumento, as Partes realizarão ações conjuntas para obter recursos financeiros com o
apoio dos setores público e privado, de organismos financeiros nacionais e internacionais
e de entidades empresariais interessadas no comércio exterior e na promoção de
investimentos. De sua parte, o Governo brasileiro buscará, internamente, identificar e
fazer uso de crédito e mecanismos de financiamento para viabilizar operações
comerciais, de investimentos e para a organização de atividades de promoção econômica
e comercial, previstas neste Memorandum de Entendimento. Esta informação será posta à
disposição dos setores empresariais de ambos os países, com o objetivo de facilitar a
realização de operações comerciais de interesse recíproco.
ARTIGO 7
Desobstrução do Comércio
A fim de permitir a boa implementação dos
projetos de cooperação na facilitação do comércio e na busca do equilíbrio do
intercâmbio bilateral, as Partes se comprometem a criar os mecanismos adequados para
encontrar soluções rápidas e eficientes para a desobstrução da corrente de comércio,
por intermédio de medidas pontuais junto aos respectivos órgãos de controle aduaneiro e
outros diretamente envolvidos no acesso a ambos os mercados. Para este objetivo, o Grupo
Executivo de Trabalho, estabelecido no Artigo 8, informará as Partes sobre as medidas
recomendadas a serem adotadas em cada caso, com os respectivos prazos de implementação.
ARTIGO 8
Administração do Memorandum de
Entendimento
Para a consecução dos objetivos do presente
Memorandum de Entendimento, ambas as Partes convêm em estabelecer um Grupo Executivo de
Trabalho (GET), coordenado pelas Chancelarias. O GET poderá solicitar a participação de
representantes de outros órgãos, entidades empresariais ou autoridades diretamente
vinculados aos temas específicos contidos no presente instrumento. O Grupo se reunirá em
forma ordinária uma vez por semestre, alternadamente no Brasil e no Chile, ou em caráter
extraordinário a pedido de uma das Partes.
ARTIGO 9
Vigência e Denúncia
O presente Memorandum de Entendimento terá
vigência indeterminada e entrará em vigor na data da última comunicação pela qual as
partes se comuniquem reciprocamente o cumprimento dos respectivos trâmites internos de
aprovação, podendo ser denunciado ou modificado, no todo ou em parte, por qualquer das
Partes, devendo a outra ser notificada por escrito com antecedência de (90) noventa dias.
Em fé do qual firmam o presente Memorandum de
Entendimento na cidade de Santiago, aos 23 dias do mês de agosto de 2004, nos idiomas
português e espanhol sendo ambos textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO CHILE
MARIA SOLEDAD ALVEAR
Ministra das Relações Exteriores |
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