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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

Este Memorando de Entendimento se destina à implementação dos dispositivos do artigo 4°, e seus parágrafos, da Lei brasileira n.º 10.560, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002.

O Governo da República do Chile declara que as empresas de transporte brasileiras não estiveram, e não estão, sujeitas a tributos sobre as receitas equivalentes às contribuições brasileiras denominadas "Contribuição para o Programa de Integração Social/PIS", "Contribuição Social para o Fundo de Investimento Social/FINSOCIAL" e "Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social/COFINS" no tocante às suas operações no Chile.

O Governo da República Federativa do Brasil, em relação aos tributos sobre as receitas denominados, conforme a legislação tributária brasileira, "Contribuição para o Programa de Integração Social/PIS", "Contribuição Social para o Fundo de Investimento Social/FINSOCIAL" e "Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social/COFINS", declara que:

a) de acordo com o disposto no artigo 14, V, e parágrafo 1°, da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2001, as empresas de transporte do Chile que operem no Brasil são isentas das assim denominadas contribuições para o PIS e para a COFINS;

b) de acordo com o dispositivo no artigo 4°, e seus parágrafos, da Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, e observados os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 6, de 30 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2004, os débitos atribuídos às empresas de transporte aéreo do Chile que operam no Brasil relativos às assim denominadas contribuições para o PIS, para o FINSOCIAL e para a COFINS referentes aos fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor do artigo 14, V, e parágrafo 1°, da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, ficam cancelados e os lançamentos correspondentes são declarados nulos e sem efeito para todos os fins.

Este registro representa os entendimentos alcançados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile a respeito dos assuntos referidos acima.

Assinado em duplicata, em Brasília, em 18 de novembro de 2004, nos idiomas português, espanhol e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre os textos em português e espanhol, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações
Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO CHILE
Osvaldo Puccio Huidobro
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário