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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DO MEIO AMBIENTE O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Chile
Tendo em vista o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República do Chile, de 26 de julho de 1990; Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação; Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos; Determinados a implementar ações de cooperação técnica na área do meio ambiente; Decidem celebrar o presente Protocolo de Intenções, nos seguintes termos: 1. As Partes comprometem-se, quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica na área de meio ambiente, nos diferentes níveis e modalidades, sobretudo por meio de: a) oficinas de trabalho para intercâmbio de informações referentes a gerenciamento e políticas públicas relativas a recursos hídricos nos dois países com ênfase em: sistemas de outorga e mercado de águas; uso racional da água para irrigação; re-uso da água; instrumentos de gestão, em especial os instrumentos econômicos da gestão e despoluição das águas; gestão de bacias hidrográficas; redes de monitoramento; e legislação; luta contra a desertificação e mitigação dos efeitos da seca; b) apoio técnico e assessoria em questões ambientais urbanas, com ênfase para gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos, gestão ambiental do transporte urbano, aproveitamento energético e redução das emissões de metano provenientes de aterros sanitários, e gestão ambiental em áreas de risco e fragilidade físico-ambiental; c) apoio técnico e assessoria no tema de proteção do ambiente marinho, com ênfase nas questões afetas à conservação e ao uso sustentável dos recursos pesqueiros e à conservação de espécies migratórias, e aplicação de desenvolvimento de ferramentas que incorporem a variabilidade ambiental dos sistemas oceanográficos no estudo da dinâmica dos recursos pesqueiros; e d) apoio técnico e assessoria sobre biodiversidade, com ênfase para o tema de recursos genéticos (conservação e promoção do uso, espécies ameaçadas, agrobiodiversidade, acesso e repartição de benefícios) e para o tema de unidades de conservação (criação e consolidação de unidades de conservação, o Programa Nacional de Áreas Protegidas e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação). 2. As Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e agências internacionais, e organizações não-governamentais para a implementação dos projetos de cooperação técnica na área de meio ambiente, concebidos sob a égide de futuros Ajustes. 3. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo serão coordenados, na República Federativa do Brasil, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e executados pelo Ministério do Meio Ambiente. 4. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo serão coordenados, na República do Chile, pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Comisión Nacional del Medio Ambiente - CONAMA e executados pela CONAMA. 5. As Partes deverão realizar reuniões para acordar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como os dos respectivos ajustes, programas, projetos e atividades. 6. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Chile. Especificamente no que diz respeito à implementação dos projetos e atividades previstos no Art. 1, item "d", as Partes se comprometem a obedecer as respectivas leis sobre acesso a recursos genéticos e a conhecimentos tradicionais associados a esses recursos, de maneira a garantir a justa e eqüitativa repartição de benefícios para o país de origem dos recursos genéticos acessados ou para as comunidades indígenas que compartilham do conhecimento tradicional eventualmente acessado. 7. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, sendo automaticamente renovável por igual período. 8. Qualquer das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Intenções, a qualquer momento, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após o recebimento da notificação e não afetará as atividades em execução, salvo manifestação em contrário das Partes. 9. Quaisquer dúvidas relacionadas com a implementação do presente Protocolo serão dirimidas por conversações diretas entre as Partes. Feito em Brasília, no dia 11 de abril de 2006, em dois exemplares originais, na língua portuguesa e na língua espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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