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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DO MEIO AMBIENTE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Chile

(doravante denominados as "Partes"),

Tendo em vista o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República do Chile, de 26 de julho de 1990;

Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;

Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos;

Determinados a implementar ações de cooperação técnica na área do meio ambiente;

Decidem celebrar o presente Protocolo de Intenções, nos seguintes termos:

1. As Partes comprometem-se, quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica na área de meio ambiente, nos diferentes níveis e modalidades, sobretudo por meio de:

a) oficinas de trabalho para intercâmbio de informações referentes a gerenciamento e políticas públicas relativas a recursos hídricos nos dois países com ênfase em: sistemas de outorga e mercado de águas; uso racional da água para irrigação; re-uso da água; instrumentos de gestão, em especial os instrumentos econômicos da gestão e despoluição das águas; gestão de bacias hidrográficas; redes de monitoramento; e legislação; luta contra a desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

b) apoio técnico e assessoria em questões ambientais urbanas, com ênfase para gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos, gestão ambiental do transporte urbano, aproveitamento energético e redução das emissões de metano provenientes de aterros sanitários, e gestão ambiental em áreas de risco e fragilidade físico-ambiental;

c) apoio técnico e assessoria no tema de proteção do ambiente marinho, com ênfase nas questões afetas à conservação e ao uso sustentável dos recursos pesqueiros e à conservação de espécies migratórias, e aplicação de desenvolvimento de ferramentas que incorporem a variabilidade ambiental dos sistemas oceanográficos no estudo da dinâmica dos recursos pesqueiros; e

d) apoio técnico e assessoria sobre biodiversidade, com ênfase para o tema de recursos genéticos (conservação e promoção do uso, espécies ameaçadas, agrobiodiversidade, acesso e repartição de benefícios) e para o tema de unidades de conservação (criação e consolidação de unidades de conservação, o Programa Nacional de Áreas Protegidas e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação).

2. As Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e agências internacionais, e organizações não-governamentais para a implementação dos projetos de cooperação técnica na área de meio ambiente, concebidos sob a égide de futuros Ajustes.

3. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo serão coordenados, na República Federativa do Brasil, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e executados pelo Ministério do Meio Ambiente.

4. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo serão coordenados, na República do Chile, pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Comisión Nacional del Medio Ambiente - CONAMA e executados pela CONAMA.

5. As Partes deverão realizar reuniões para acordar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como os dos respectivos ajustes, programas, projetos e atividades.

6. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Chile. Especificamente no que diz respeito à implementação dos projetos e atividades previstos no Art. 1, item "d", as Partes se comprometem a obedecer as respectivas leis sobre acesso a recursos genéticos e a conhecimentos tradicionais associados a esses recursos, de maneira a garantir a justa e eqüitativa repartição de benefícios para o país de origem dos recursos genéticos acessados ou para as comunidades indígenas que compartilham do conhecimento tradicional eventualmente acessado.

7. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, sendo automaticamente renovável por igual período.

8. Qualquer das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Intenções, a qualquer momento, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após o recebimento da notificação e não afetará as atividades em execução, salvo manifestação em contrário das Partes.

9. Quaisquer dúvidas relacionadas com a implementação do presente Protocolo serão dirimidas por conversações diretas entre as Partes.

Feito em Brasília, no dia 11 de abril de 2006, em dois exemplares originais, na língua portuguesa e na língua espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Ministro de Estado, interino das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
ALEJANDRO FOXLEY RIOSECO
Ministro das Relações Exteriores