.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA
COMISSÃO MISTA PERMANENTE EM MATÉRIA ENERGÉTICA E DE MINERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DE O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e O Ministério Mineração e Energia da República do Chile (doravante denominados "as Partes"), Conscientes de que o desenvolvimento econômico e social sustentável depende do suprimento assegurado e confiável de energia, em condições competitivas e tecnologicamente adequadas; Igualmente conscientes da importância do setor de geologia, mineração e transformação mineral para suas respectivas economias; Convencidos de que o desenvolvimento de uma efetiva cooperação nas áreas acima mencionadas conduzirá a uma concertação e diálogo políticos mais profundos entre os dois países, em benefício de seus povos; Levando em consideração o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, assinado em 1990 entre os governos do Brasil e do Chile; bem como o Plano de Ação Conjunto Brasil Chile, assinado pelos mandatários dos dois países em agosto de 2004, particularmente o item 9 "Mineração e Energia", que indica: "Promover atividades de cooperação, associação e ação comum no campo dos setores de mineração, de hidrocarbonetos e afins, bem como a participação de empresas dos dois países em atividades comerciais conjuntas", Acordaram o seguinte: 1. Criar uma Comissão Mista Permanente para estabelecer um Programa de Cooperação entre Brasil e Chile nas áreas Energética e de Mineração. 2. A Comissão será co-presidida pelos respectivos ministros responsáveis pelos setores de mineração e de energia dos dois países ou por quem por eles seja designado para tal efeito. 3. A Comissão poderá reunir-se também em nível executivo e técnico, com a participação de representantes de órgãos governamentais e de empresas estatais de cada país, vinculados às áreas de competência da Comissão. 4. A Comissão será composta em nível executivo por representantes de: Pela República Federativa do Brasil: Ministério de Minas e Energia Secretaria de Energia Elétrica Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético ELETROBRÁS PETROBRAS Serviço Geológico do Brasil Departamento Nacional de Produção Mineral Ministério de Relações Exteriores Pela República do Chile Ministério de Mineração e Energia Subsecretaria de Mineração Comissão Nacional de Energia Serviço Nacional de Geologia e Mineração Comissão Chilena do Cobre Empresa Nacional de Petróleo Ministério de Relações Exteriores Diretoria Geral de Relações Econômicas Internacionais 5. A Comissão se reunirá, em qualquer nível que se decida, uma vez por ano, alternadamente em cada país. Poderá haver, ainda, reuniões extraordinárias, propostas por qualquer das Partes quando for necessário. 6. O país anfitrião ou proponente de uma reunião anual ou extraordinária deverá apresentar, por via diplomática, projeto de agenda com a devida antecedência. 7. Depois de cada reunião será lavrada ata na qual se registrarão as recomendações acordadas e as propostas de ações a serem desenvolvidas. 8. Os gastos com passagens e diárias originados pela Comissão serão financiados independentemente por cada Parte. 9. Os gastos com projetos, assessorias, consultorias e outros deverão ser cobertos pela parte que os tenha solicitado, a menos que a Comissão determine outra forma de financiamento. 10. A Comissão poderá criar Grupos de Trabalho ad hoc a fim de tratar de temas específicos sobre energia, geologia e mineração. As conclusões e recomendações desses Grupos serão submetidas à aprovação da Comissão e serão incorporadas à agenda desta uma vez aprovadas. 11. Dentre as funções permanentes da Comissão, incluem-se os seguintes: a) deliberar sobre assuntos energéticos, geológicos e de mineração de interesse comum, incluídos na agenda bilateral e regional; b) promover atividades de cooperação, associação e ação comum nos campos da geologia, mineração, dos hidrocarbonetos e afins, e de energia elétrica, assim como apoiar a participação de empresas dos dois países em atividades comerciais conjuntas em seus territórios e em terceiros países nas áreas acima mencionadas; c) estimular concretamente o desenvolvimento tecnológico e a aplicação de novas tecnologias às ações e atividades a que se refere o item "b" acima; d) definir ações de apoio, intercâmbio de informação e cooperação no desenvolvimento de instrumentos legais e regulatórios e estudos que permitam facilitar o desenvolvimento de projetos privados, públicos ou conjuntos, nas áreas de hidrocarbonetos, de geologia, de mineração e de energia elétrica, dentro de seus territórios e em terceiros países; e) definir o Programa Anual de Trabalho da Comissão; 12. Este Memorando entrará em vigor a partir de sua assinatura e terá vigência até que uma das Partes notifique a outra, por escrito, de sua decisão de terminá-lo, com seis meses de antecedência. 13. Qualquer das Partes poderá apresentar, por escrito, propostas de modificação ao presente Memorando de Entendimento. As modificações aprovadas pelas Partes entrarão em vigor em data mutuamente acordada por elas. Feito em Brasília, em 11 de abril de 2006, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo os dois textos igualmente autênticos.
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