.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE NA ÁREA DE BIOCOMBUSTÍVEIS O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Chile (doravante denominados "Partes"), Considerando o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, de 26 de julho de 1990, o Plano de Ação Conjunta, firmado pelos dois Governos em agosto de 2004, e o Memorando de Entendimento para Estabelecimento de Comissão Mista Permanente em Matéria Energética e de Mineração, firmado em 11 de abril de 2006; Reiterando o interesse compartilhado em continuar impulsionando e aprofundando a complementaridade e a cooperação em matéria energética entre ambas as Partes, o que fortalecerá seus laços econômicos e políticos; Reconhecendo a contribuição que os biocombustíveis podem trazer ao desenvolvimento social e econômico de seus povos, ao incentivar a diversificação de suas matrizes energéticas, aumentando a segurança e a qualidade do abastecimento de energia; Afirmando os interesses compartilhados pelas Partes no desenvolvimento de fontes de energia renováveis e ambientalmente sustentáveis; Reconhecendo a importância da participação de capitais privados no financiamento da pesquisa científico-tecnológica necessária para o desenvolvimento da produção de biocombustíveis; Acordam: ARTIGO I Programa de Ação 1. As Partes concordam em estabelecer e implementar um Programa de Ação em matéria de biocombustíveis, cujo objetivo central será promover a cooperação e o intercâmbio técnico nessa área, com a participação de funcionários e especialistas governamentais, bem como de representantes dos setores privado e acadêmico. 2. O Programa de Ação deverá incluir iniciativas para: a)identificar e promover o desenvolvimento de projetos binacionais de pesquisa e desenvolvimento em biocombustíveis; b)promover troca de missões tecnológico-empresariais, em datas de conveniência mútua;
c)elaborar, com base nos resultados de ambas as missões, projetos conjuntos de cooperação para os anos 2008 e 2009. ARTIGO II Designação de Instituições 1. As instituições responsáveis pela implementação das atividades contempladas no presente Memorando são, pela República Federativa do Brasil, o Ministério das Minas e Energia, conjuntamente com o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Casa Civil da Presidência da República; e, pela República do Chile, a Comissão Nacional de Energia, com o apoio do Ministério de Transportes e Telecomunicações, o Ministério de Agricultura, a Comissão Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Mesa Público-Privada de Biocombustíveis e a Superintendência de Eletricidade e Combustíveis. 2. As Partes poderão designar outras entidades públicas ou privadas para implementar as atividades previstas neste Memorando. ARTIGO III Vigência e Denúncia 1. O presente Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e poderá ser emendado mediante acordo entre as Partes. 2. Qualquer das Partes poderá denunciar este Memorando em qualquer momento mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com o mínimo de três (3) meses de antecedência. O término da vigência do Memorando não afetará as atividades em andamento.
Feito em Santiago, Chile, em 26 de abril de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
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