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Publicado no Diário Oficial de 25 de outubro de 1966.

ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA

 

Santiago, em 1° de janeiro de 1966.

Senhor Ministro,

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Govêrno brasileiro, no desejo de incrementar o prestígio e o desenvolvimento da cinematografia do Brasil e do Chile, está disposto a concluir com o Govêrno chileno um Acôrdo de Co-produção Cinematográfica do teor seguinte:

I) Os filmes realizados em co-produção serão considerados como filmes nacionais pelas Autoridades de ambos os países e beneficiar-se-ão, de pleno direito, das vantagens resultantes das disposições em vigor ou que poderão vir a ser criadas durante a vigência dêste Acôrdo. A exploração comercial destas películas será autorizada sem restrição alguma nos dois países. As vantagens reservadas por cada país a suas películas nacionais e, em consequência, às películas co-produzidas, serão ùnicamente aplicadas ao co-produtor do país que as conceda.

II) Para que as películas possam ser reconhecidas como co-produções, para os efeitos do presente Acôrdo, deverão basear-se em roteiros de valor internacional e de qualidade capaz de prestigiar a cinematografia chilena e brasileira. Às autoridades competentes de ambos os países corresponde determinar o valor e a qualidade anteriormente mencionados, assim como tambèm as características ou valores morais dos ditos roteiros.

III) Para usufruírem dos benefícios que a co-produção outorgue, as películas devem ser realizadas por produtores que possuam uma boa organização técnica e financeira e uma experiência profissional reconhecida pelas Autoridades de que dependam.

IV) Será concedida por ambas as partes tôda sorte de facilidades para a circulação e permanência de pessoal artístico e técnico que colabore nessas películas, assim como para a importação ou exportação em cada país do material necessário para a filmagem e exploração das películas em co-produção.

V) Tôda película de co-produção, deve compreender dois negativos ou um negativo e contratipo. Cada produtor é proprietário de um negativo ou de um contratipo. Caso exista um só negativo, cada produtor tem livre acesso a êste negativo. Para as películas em côr, as Autoridades chilenas e brasileiras, em caso de impossibilidade técnica em seu próprio país, autorizarão a obtenção no outro país das cópias necessárias para a exploração da película. O pagamento deve ser efetuado com prévia aprovação das Autoridades competentes.

VI) As contribuições técnicas e artísticas dos co-produtores de cada país, durante a vigência do presente Acôrdo, serão aproximadamente equilibradas. Êste equilíbrio será observado em particular em cada um dos seguintes grupos de contribuições:

a) de pessoal artístico e especialmente de protagonistas;

b) de pessoal técnico e em especial de diretores e realizadores.

VII) As películas devem ser produzidas nas seguintes condições:

a) Sem prejuízo do equilíbrio geral de co-produção previsto no artigo anterior, a proporção das contribuições respectivas dos produtores dos dois países podem variar por películas de 40 à 60%, sòmente em casos excepcionais, e com acôrdo especial das Autoridades competentes do Chile e do Brasil, em películas de relevante valôr artístico ou de grande importância financeira, a participação minoritária poderia ser reduzida até 30%, estas contribuições corresponderão sòmente a prestação de pessoal, de material e serviços, avaliadas conforme os preços correntes em cada país. Transcorrido o primeiro ano de aplicação e desenvolvimento do presente Acôrdo, poder-se-á estudar, a pedido das autoridades competentes chilenas ou brasileiras, uma redução das contribuições minoritárias, acima assinaladas, sendo necessário o acôrdo mútuo das Partes para determinar a dita redução e a quantia da mesma;

b) As películas devem ser realizadas por diretores, técnicos e artistas que possuam nacionalidade chilena ou brasileira; cada película deve ser dirigida por um só diretor; não será aceitável a intervenção de um supervisor artístico ou cargo análogo;

c) Os chilenos residentes no Brasil e os brasileiros residentes no Chile poderão intervenir nas co-produções a que se refere êste Acôrdo como contribuição de seu próprio país e não pela de sua residência;

d) Poder-se-á admitir, excepcionalmente, com prévio acôrdo entre as Autoridades dos países co-produtores, a participação do diretor ou de um intérprete de indiscutível reputação internacional que não tenha a nacionalidade de um dos países ligados por êste acôrdo de co-produção;

e) Excepcionalmente, e por acôrdo entre as Autoridades competentes de ambos os países, poder-se-á admitir a participação de elementos artísticos dos países que tenham firmado um Acôrdo de Co-produção com o Chile e com o Brasil;

f) Os projetos de co-produção deverão ser submetidos à aprovação das autoridades competentes de um e outro país, pelo menos 60 dias antes da data prevista para começar a filmagem da película. Os ditos projetos deverão compreender orçamento, plano de financiamento, proporção das contribuições de cada co-produção, equipamento técnico e artístico previsto, divisão de rendimentos, contrato firmado entre as Partes co-produtoras para a realização do projeto, assim como outros dados precisos para o estudo e avaliação do projeto. Depois de aprovado um projeto pelas Autoridades competentes de ambos os países, não se poderá introduzir variação alguma no mesmo sem antes obter prévia autorização das citadas autoridades.

VIII) A divisão dos rendimentos de exploração destas películas entre os co-produtores de ambos os países deverá ser estabelecida do seguinte modo:

a) Os rendimentos obtidos no Chile e navios sob a bandeira chilena, serão atribuídos no co-produtor chileno;

b) Os rendimentos obtidos no Brasil e navios brasileiros serão atribuídos ao co-produtor brasileiro;

c) Os rendimentos obtidos em outros países diferentes dos acima indicados serão repartidos, ou a pro rata, segundo a percentagem de contribuição de cada produtor, ou segundo um sistema diferente acordado pelos respectivos co-produtores. Tais divisões deverão ser aprovadas pelas Autoridades competentes de cada país.

Quando os co-produtores não puderem receber proporcionalmente suas arrecadações de terceiros países, sobretudo nos casos previstos no Artigo X dêste Acôrdo, tôda arrecadação procedente da venda ou exploração nestes terceiros países será cobrada pelo país vendedor, transferindo a parte correspondente de sua importância ao outro país, na mesma moeda, ou em outra decidida de mútuo acôrdo pelas Autoridades de ambos os países. Em princípio, a gestão de venda das películas co-produzidas corresponde ao co-produtor majoritário.

IX) a) No caso em que uma película de co-produção seja exportada para um país em que as importações de películas estejam limitadas a uma quota, a película será imputada em princípio à quota do país cuja participação seja majoritária;

b) Nos casos de películas em que a participação dos dois países seja igual, a película será imputada à quota do país que tenha as melhores possibilidades de exportação no país comprador. Caso surjam dificuldades, a película será imputada à quota do país em que tenha sido filmada sua maior parte;

c) Se um dos dois países co-produtores goza do benefício de livre entrada de suas películas no país importador, a película co-produzida se beneficiará desta possibilidade, do mesmo modo que suas películas nacionais;

d) No caso de uma divisão geográfica dos territórios, e quando a película de co-produção fôr exportada a um país em que as importações de películas estejam sujeitas a quotas, a imputação será feita sôbre a quota do país que tiver os direitos de exploração, salvo se êste país tiver consumido a quota correspondente, caso em que a exportação poderá ser levada a têrmo por meio de quota do outro país co-produtor.

X) a) As películas co-produzidas deverão ser apresentadas durante sua exploração comercial ou em, qualquer manifestação artística, cultural ou técnica, assim como nos certames internacionais, com a menção de "co-produção chileno-brasileira" ou "co-produção brasileiro-chilena". Esta menção deverá aparecer nos créditos de películas e se utilizará uma ou outra, segundo o país de contribuição majoritária, nos casos em que a distribuição de mercados seja de percentagem global, ou segundo a zona de exploração correspondente, quando tiver havido adjudicação de mercados próprios entre ambas as partes co-produtoras;

b) A citada menção deverá figurar igualmente em tôda publicidade, assim como em todos os anúncios ou referências relativas à apresentação da película de co-produção.

XI) Nos certames internacionais, as películas de co-produção serão apresentadas pelo país determinado de comum acôrdo pelos co-produtores, de conformidade com as Autoridades de ambos os países. Em caso de desacôrdo, a película será apresentada pelo país majoritário e, em caso de equilíbrio, pelo país de nacionalidade do diretor. Se êste fôr estrangeiro, pelo país em que se tiver dado a maior parte da filmagem.

XII) As Autoridades de ambos os países poderão autorizar a realização em co-produção de películas de grande qualidade internacional entre o Chile, o Brasil e um terceiro país. Estas co-produções deverão ser objeto de exame caso por caso, não sendo de aplicação os preceitos do presente Acôrdo senão quando, arbitràriamente, o estimem pertinentes as Autoridades competentes do Chile e do Brasil.

Serão consideradas de especial interêsse as co-produções propostas entre as Partes signatárias dêste Acôrdo e um país hispano-americano ou Portugal.

XIII) A "Chile Filmes", e o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE) e o Departamento Cultural e de Informações do Ministério das Relações Exteriores no Brasil, são os órgãos encarregados da execução do presente Acôrdo. Os citados órgãos fixarão as regras de procedimento a que atenderão os co-produtores chileno-brasileiros.

XIV) Durante a vigência dêste Acôrdo, funcionará uma Comissão Mista, composta no mínimo de seis membros, que terá por missão vigiar o cumprimento das obrigações derivadas do mesmo, examinar e resolver as dificuldades que se apresentem em sua aplicação e estudar suas modificações eventuais. Cada Parte contratante terá a faculdade de solicitar a convocação desta Comissão Mista, justificando prèviamente a importância do motivo da convocação. Os membros desta Comissão serão nomeados, no Brasil, pelo Ministério das Relações Exteriores, e, no Chile, pelo Ministério das Relações Exteriores.

XV) O presente Acôrdo entrará em vigor nesta data e será válido por um ano, prorrogando-se por recondução tácita, anualmente, e podendo ser denunciado pelo menos três meses antes da data de seu término.

2. No caso de o Govêrno chileno concordar com o que precede, o Govêrno brasileiro considerará a presente nota e a de Vossa Excelência, de igual teôr, como Acôrdo entre os dois países sôbre a matéria.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

FERNANDO DE ALENCAR