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DECRETO N° 1.074, DE 4 DE MARÇO DE 1994
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile assinaram, em 10 de outubro de 1980, em Santiago do Chile, o Acordo, por troca de Notas, que Modifica o Convênio sobre Transporte Marítimo; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo n° 59, de 18 de junho de 1982; Considerando que o Acordo entrou em vigor, em 22 de setembro de 1993, DECRETA:Artigo 1° O Acordo, por troca de Notas, que Modifica o Convênio sobre Transporte Marítimo, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Santiago do Chile, em 10 de outubro de 1980, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Artigo 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA Em 10 de outubro de 1980. A Sua Excelência o Senhor Senhor Ministro, Tenho a honra de acusar recebimento da nota de Vossa Excelência datada de 10 de outubro de 1980, relativa às modificações que o Governo da República do Chile propõe sejam introduzidas no Convênio de Transporte Marítimo entre o Brasil e o Chile, cujo teor reproduzo a seguir: "Senhor Ministro, Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, no que concerne ao Convênio de Transporte Marítimo concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, em 25 de abril de 1974, que passou a vigorar em 8 de janeiro de 1975, e de acordo com o disposto em seu Artigo XXVIII, inciso 1, as seguintes modificações:
Artigo 1, parágrafo 5: "O transporte de petróleo e seus derivados líquidos por destilação primária, assim como de gás natural liqüefeito ficará fora do âmbito do presente Convênio." Artigo 3: "A aplicação do presente Convênio não implicará discriminação de carga, nem ocasionará demora, nos embarques, superior a 4 dias para produtos perecíveis ou de rápida deterioração, e de 15 dias para o resto das cargas. O prazo de espera se contará a partir do dia em que o embarcador possa ter, comprovadamente, a carga à disposição do armador." Artigo 4: "O embarque em navios de terceira bandeira deverá ser autorizado, quando não houver disponibilidade de embarque em navios de bandeira chilena ou brasileira, nos prazos estabelecidos no Artigo 3 para as cargas indicadas. Esta autorização será concedida pela autoridade marítima competente do país de embarque, mediante prévia solicitação do embarcador." Artigo 12: "As tarifas de fretes, que forem estabelecidas, deverão ter, para poderem viger, a aprovação das autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes, salvo se uma das Partes notificar à outra sua decisão de não submetê-las à aprovação das respectivas autoridades." 3. No caso de o Governo da República Federativa do Brasil concordar com as modificações anteriormente assinaladas, tenho a honra de propor que esta Nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que expresse a concordância de seu Governo, constituam parte integrante do Convênio sobre Transporte Marítimo entre a República do Chile e a República Federativa do Brasil. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração". 2. Apraz-me informar Vossa Excelência da concordância do Governo brasileiro com a proposta contida na nota em apreço, a qual, juntamente com a presente resposta, constitui Acordo Modificativo do Convênio sobre Transporte Marítimo entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, de conformidade com as disposições de seu Artigo XXVIII. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. Ramiro Saraiva Guerreiro |