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ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A REDUÇÃO DA DEMANDA, PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE À PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

 

DECRETO Nº 604, DE 14 DE JULHO DE 1992

Promulga o Acordo de Cooperação para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile assinaram, em 26 de julho de 1990, em Brasília, o Acordo de Cooperação para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 17, de 5 de maio de 1992;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 8 de julho de 1992, na forma de seu art. VIII, parágrafo 1,

DECRETA:

 

Art. 1º O Acordo de Cooperação para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE PARA A REDUÇÃO DA DEMANDA, PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE À PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Chile,
(doravante denominados "Partes Contratantes")

Conscientes de que o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar de seus povos e um problema que afeta as estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais de seus países;

Guiados pelos objetivos e princípios que regem os tratados vigentes sobre fiscalização de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas;

De conformidade com os propósitos da Convenção Þnica de 1961 sobre Entorpecentes, emendada pelo Protocolo de 1972, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, do Acordo Sul-americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos de 1973, e da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988;

Inspirados no Programa Interamericano de Ação do Rio de Janeiro contra o Consumo, a Produção e o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1986; na Declaração Política e no Programa Global de Ação aprovados na XVII Sessão Extraordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas, de fevereiro de 1990; na Declaração Política adotada pela Conferência Ministerial Mundial de Londres sobre Redução da Demanda de Drogas e Ameaça da Cocaína, de abril de 1990, e na Declaração e Programa de Ação de Ixtapa, de abril de 1990;

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

1. As Partes Contratantes respeitadas as leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, propõem-se a harmonizar suas políticas e a realizar programas coordenados para a prevenção do uso indevido de drogas, a reabilitação do farmacodependente e o combate à produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.

2. As políticas e programas acima mencionados levarão em conta as convenções internacionais em vigor para ambos países.

 

ARTIGO II

1. Para atingir os objetivos estipulados no Artigo anterior, as autoridades designadas pelas Partes Contratantes desenvolverão as seguintes atividades, obedecidas as disposições de suas legislações respectivas:

a)  intercâmbio de informação policial e judicial sobre produtores, processadores, traficantes de entorpecentes e psicotrópicos e participantes em delitos conexos;

b)  estratégias coordenadas para a prevenção do uso indevido de drogas, a reabilitação do farmacodependente, o controle de precursores e substâncias químicas utilizadas na fabricação de drogas, bem como para o combate à produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

c)  intercâmbio de informações sobre programas nacionais que se refiram às atividades previstas na alínea anterior;

d)  cooperação técnica e científica visando a intensificar o estabelecimento de medidas para detectar, controlar e erradicar plantações e cultivos realizados com o objetivo de produzir entorpecentes e substâncias psicotrópicas em violação ao disposto na Convenção de 1961 em sua forma emendada;

e)  intercâmbio de informação e experiências sobre suas respectivas legislações e jurisprudências em matéria de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

f)  intercâmbio de informações sobre as sentenças condenatórias pronunciadas contra narcotraficantes e autores de delitos conexos;

g)  fornecimento, por solicitação de uma das Partes, de antecedentes sobre narcotraficantes e autores de delitos conexos;

h)  intercâmbio de funcionários de seus serviços competentes para o estudo das técnicas especializadas utilizadas em cada país, e

i)  estabelecimento, de comum acordo, de mecanismos que se considerem necessários para a adequada execução dos compromissos assumidos pelo presente Acordo.

2. As informações que reciprocamente se proporcionarem as Partes Contratantes, de acordo com as alíneas a) e g) do parágrafo 1 do presente Artigo deverão constar em documentos oficiais dos respectivos serviços públicos, os quais terão caráter reservado.

 

ARTIGO III

Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por "serviços competentes" os órgãos oficiais encarregados, no território de cada uma das Partes Contratantes, da prevenção do uso indevido de drogas, da reabilitação do farmacodependente, do combate à produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e toda outra instituição que os respectivos Governos designem em casos específicos.

 

ARTIGO IV

1. As Partes Contratantes, na medida em que o permitam seus respectivos dispositivos legais, procurarão harmonizar os critérios e procedimentos concernentes à extradição de indiciados e condenados por tráfico ilícito de drogas, à qualificação da reincidência e ao confisco de bens.

2. Cada Parte Contratante dará conhecimento à outra das sentenças por ela pronunciadas por delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, quando se referirem a nacionais da outra Parte Contratante.

 

ARTIGO V

Com vistas à consecução dos objetivos do presente Acordo, representantes dos dois Governos reunir-se-ão por solicitação de uma das Partes Contratantes para:

a)  recomendar aos Governos, no marco do presente Acordo, programas conjuntos de ação que serão desenvolvidos pelos órgãos competentes de cada país;

b)  avaliar o cumprimento de tais programas de ação;

c)  elaborar planos para a prevenção do uso indevido e a repressão coordenada do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e a reabilitação do farmacodependente, e

d)  propor aos respectivos Governos as recomendações que considerem pertinentes para a melhor aplicação do presente Acordo.

 

ARTIGO VI

As Partes Contratantes designarão oportunamente as autoridades responsáveis pela coordenação de todas as atividades previstas no Artigo II.

 

ARTIGO VII

O presente Acordo poderá ser modificado, por mútuo consentimento das Partes Contratantes, por troca de notas diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

 

ARTIGO VIII

1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da última destas notificações.

2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes mediante comunicação, por via diplomática, com seis meses de antecedência.

Feito em Brasília, aos 26 dias dos mês de julho de 1990, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Francisco Rezek

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO CHILE:

Enrique Silva Cimma