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DECRETO N° 667, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile assinaram, em 26 de julho de 1990, em Brasília, o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo n° 67, de 16 de setembro de 1992; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 28 de setembro de 1992, na forma de seu art. XI, § 2°; DECRETA:
Art. 1° O Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Chile (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando que as novas condições de democracia que imperam na região criaram maiores oportunidades para fortalecer a cooperação entre ambos os países em todos os planos; Conscientes de seu interesse comum em promover e fomentar o progresso científico, técnico e tecnológico e das vantagens recíprocas que resultariam de uma cooperação científica, técnica e tecnológica em áreas de interesse mútuo; Tendo presente os esforços de integração econômica, social e cultural entre os dois países; Convencidos da importância de estabelecer mecanismos que contribuam ao desenvolvimento deste processo a nível regional e da necessidade de executar programas específicos de cooperação científica, técnica e tecnológica que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social dos respectivos países, e Considerando a necessidade de ampliar os alcances do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, de 19 de julho de 1974, para adequá-lo às novas realidades; Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. As Partes Contratantes se comprometem a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação científica, técnica e tecnológica. 2. Estes programas e projetos considerarão a participação, em sua execução, de órgãos e instituições dos setores públicos e privados de ambos os países e, quando necessário, de universidades, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais. Deverão, particularmente, considerar a importância da execução dos projetos nacionais de desenvolvimento e de projetos de desenvolvimento regional integrado.
ARTIGO II 1. Para o cumprimento dos fins do presente Acordo, as Partes Contratantes elaborarão, conjuntamente, programas trienais em consonância com as prioridades de ambos os países no âmbito de seus respectivos planos e estratégias de desenvolvimento econômico e social. 2. O programa deverá especificar objetivos, metas, recursos, cronogramas de trabalho, assim como as áreas onde serão executados os projetos. 3. O programa será avaliado periodicamente, mediante solicitação das entidades coordenadoras mencionadas no Artigo VII.
ARTIGO III Na execução do programa incentivar-se-á, quando necessário, a participação de organismos multilaterais e regionais, assim como de instituições de terceiros países.
ARTIGO IV Para os fins do presente Acordo, a cooperação científica, técnica e tecnológica, entre os dois países poderá assumir as seguintes formas: a) realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisa e/ou desenvolvimento; b) elaboração de programas de estágio para treinamento profissional; c) criação e operação de instituições de pesquisa, laboratórios ou centros de aperfeiçoamento; d) organização de seminários e conferências; e) prestação de serviços de consultoria; f) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas; g) desenvolvimento de atividades conjuntas de cooperação, coordenadas pelas Partes Contratantes em terceiros países, e h) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.
ARTIGO V Na execução das diversas formas de cooperação científica, técnica e tecnológica poder-se-á contemplar: a) envio de técnicos; b) concessão de bolsas de estudo; c) envio de equipamentos indispensáveis à realização de projetos específicos, e d) qualquer outro meio convencionado pelas Partes Contratantes.
ARTIGO VI Sem prejuízo da possibilidade de estender a cooperação a todas as áreas que as Partes Contratantes estimem convenientes, assinalou-se como áreas de especial interesse mútuo as seguintes: - Biotecnologia; - Desenvolvimento Agro-industrial; - Eletrônica; - Energia; - Espaço; - Fundição; - Indústria Florestal; - Informática - Inovação tecnológica e produtiva; - Meio ambiente e recursos naturais renováveis - Mineração; - Pesca; - Previdência Social; - Química; - Sanidade Animal e Vegetal; - Transporte e Comunicações, e - Turismo.
ARTIGO VII 1. Para a melhor execução do presente Acordo e para contar com um mecanismo constante de programação e execução, as Partes Contratantes decidem estabelecer um Grupo de Trabalho de cooperação científica, técnica e tecnológica, coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores dos dois países. 2. Corresponderá a este Grupo de Trabalho: a) elaborar diagnósticos globais e setoriais representativos da cooperação técnica de ambos os países; b) propor o Plano Trienal ou modificações a este, identificando os projetos específicos a serem desenvolvidos, bem como os recursos necessários à sua implementação, e c) supervisionar a execução dos projetos acordados, arbitrando os meios para sua conclusão em prazos previstos. 3. O Grupo de Trabalho será integrado por representantes de ambos os Ministérios das Relações Exteriores, por outras autoridades nacionais competentes, por membros de organismos técnicos nacionais e de universidades e por representantes do setor privado.
ARTIGO VIII As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais para viabilizar os programas e projetos realizados no quadro do presente Acordo.
ARTIGO IX Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra, as normas vigentes no país sobre os privilégios e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.
ARTIGO X Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro, no quadro de projetos de cooperação científica, técnica e tecnológica, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a projetos e programas de cooperação científica, técnica e tecnológica.
ARTIGO XI 1. O presente Acordo terá validade de nove anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário. 2. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data da última dessas notificações. 3. Em caso de denúncia do Acordo, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
ARTIGO XII Poderão ser celebrados Ajustes Complementares no âmbito do presente Acordo, cuja entrada em vigor dar-se-á por troca de notas diplomáticas.
ARTIGO TRANSITÓRIO 1. Com o fim de garantir que a ratificação deste Acordo não interrompa nem postergue o andamento dos projetos de cooperação, as Partes Contratantes acordam que, no período intermediário entre sua assinatura e a troca dos instrumentos de ratificação, a cooperação continuará sendo regida pelos termos do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, assinado em Santiago, em 19 de julho de 1974. 2. As Partes Contratantes concordam assim em dar continuidade a todos os projetos atualmente em curso e em constituir imediatamente o Grupo de Trabalho mencionado no Artigo VII, para implementar, com a possível brevidade, os termos do primeiro programa trienal. 3. As Partes Contratantes acordam, ainda, que os Ajustes Complementares assinados no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica de 19 de julho de 1974 reger-se-ão pelo presente Acordo a partir da sua entrada em vigor. Feito em Brasília, aos 26 dias do mês de julho de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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