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CONVÊNIO DO COMITÊ EMPRESARIAL PERMANENTE DO MRE

 

O Comitê Empresarial Permanente do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a Confederação da Produção e do Comércio da República do Chile firmaram em Santiago do Chile, em 24 de março de 1993, o seguinte Convênio:

 

CONVÊNIO ENTRE O COMITÊ EMPRESARIAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO DA PRODUÇÃO DO COMÉRCIO DA REPÚBLICA DO CHILE

 

O Comitê Empresarial Permanente do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, doravante denominada COMITÊ,

e

A Confederação da Produção e do Comércio da República do Chile, doravante denominada CONFEDERAÇÃO,

Considerando as amplas possibilidades existentes e a necessidade de incrementar significativamente as relações econômicas, comerciais, financeiras e tecnológicas entre os dois países,

Desejosos de colaborar com os esforços regionais, sub-regionais e bilaterais em benefício da progressiva integração e complementação econômica latino-americana,

Interessadas no estabelecimento de um diálogo permanente, de alto nível, objetivo e eficaz entre empresários brasileiros e chilenos,

Reconhecendo a necessidade de considerar modalidades de ação tendentes a reduzir ou eliminar obstáculos ao livre fluxo de comércio e incentivar o intercâmbio comercial, econômico, financeiro e tecnológico,

Resolvem:

 

ARTIGO I

Criar um Conselho Empresarial Brasil-Chile nos seguinte termos:

a) O Conselho Empresarial será composto por uma Seção Brasileira e por uma Seção Chilena;

b) Cada Seção Nacional será integrada por um representante de cada entidade signatária e por 12 (doze) dirigentes empresariais selecionados dentre as empresas de maior expressão e interesse no intercâmbio econômico, comercial, financeiro e tecnológico entre o Brasil e o Chile;

c) Cada Seção Nacional elegerá um Comitê Executivo, integrado por um Presidente, dois Vice-Presidentes e o Secretário-Executivo, com mandato de um ano;

d) O Comitê Executivo de cada país terá a missão de acompanhar a evolução das relações entre o Brasil e o Chile, elaborar e apresentar proposta à respectiva Seção Nacional, propor as datas das reuniões, assim como realizar todas as atividades intersecionais necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições de órgão responsável pela organização de todas as atividades do Conselho;

e) As Seções Nacionais de cada país, após examinarem e aprovarem os textos produzidos pelos Comitês Executivos, submeterão suas propostas e o programa de trabalho ao Conselho Empresarial em sua reunião anual;

f) O Conselho Empresarial se reunirá a cada ano, alternadamente no Brasil e no Chile, ou, em caráter extraordinário, quando se justificar sua convocação;

g) As atividades do Conselho serão custeadas pelas respectivas Seções Nacionais, cabendo à Seção Nacional, anfitriã da reunião anual a responsabilidade pelo custeio da mesma, excluindo-se as despesas de transporte e hospedagem.

 

ARTIGO II

Com a finalidade de alcançar os objetivos do presente Convênio, o Conselho Empresarial Brasil-Chile:

a) poderá, quando apropriado, levar às autoridades de ambos os países recomendações concretas para a solução de eventuais problemas no relacionamento econômico-comercial, bem como apresentar proposta conducentes a uma maior integração entre ambos os países;

b) promoverá e estimulará a realização de seminários, conferências, mesas-redondas e reuniões de alto nível e missões comerciais, a participação de empresas nacionais em feiras e exposições em ambos os países e a presença, de forma conjunta, de empresas brasileiras e chilenas em eventos internacionais;

c) incentivará a formação de "joint-ventures" entre empresários brasileiros e chilenos;

d) fomentará a publicação e a troca de informações econômico-comerciais e de oportunidades de negócios;

e) estimulará o intercâmbio e a transferência de tecnologia.

 

ARTIGO III

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do presente Convênio, os Comitês Executivos deverão concluir os regulamentos operativos das respectivas Seções.

 

ARTIGO IV

A primeira reunião do Conselho Empresarial será realizada, em Santiago, em data a ser fixada de comum acordo entre as Partes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de assinatura do Convênio.

 

ARTIGO V

Este Convênio entrará em vigor, por prazo indeterminado, na data de sua assinatura e poderá ser emendado ou revogado, por concordância mútua entre o Comitê e a Confederação. Em caso de revogação, os efeitos do presente Convênio se estenderão ainda por um período de 3 (três) meses.

Santiago, em 24 de março de 1993.

 

 

Pela Confederação da Produção e do Comércio da República do Chile:

JOSÉ ANTÔNIO GUZMAN MATTE

Pelo Comitê Empresarial Permanente do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil:
EMERSON KAPAZ