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AJUSTE FIXANDO AS BASES DA COOPERAÇÃO ENTRE O INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA DO BRASIL (IPEA) E O MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO E COOPERAÇÃO DO CHILE (MIDEPLAN), COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA TÉCNICA E TECNOLÓGICA DE 26/07/90 Publicado no Diário Oficial de 22 de abril de 1993. 2002 BRASIL - CHILE COOPERAÇÃO ENTRE IPEA E MIDEPLAN O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile firmaram em Santiago do Chile, em 26 de março de 1993, o seguinte Ajuste Fixando as Bases da Cooperação entre o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada do Brasil (IPEA) e o Ministério de Planejamento e Cooperação do Chile (MIDEPLAN), Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica Técnica e Tecnológica de 26/07/90:
AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Chile, (doravante denominados "Partes") Desejosos de ampliar os laços de cooperação e de amizade entre os dois países; Considerando o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, vigente entre ambos os países; Decidem celebrar o presente Ajuste Complementar fixando as bases da cooperação entre o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada do Brasil (IPEA) e o Ministério de Planejamento e Cooperação do Chile (MIDEPLAN), para o período de agosto de 1993 a agosto de 1994; Acordam o seguinte:
ARTIGO I Objetivo Geral O objetivo geral da cooperação entre o IPEA e o MIDEPLAN, para o período de agosto de 1993 a agosto de 1994, é o estudo, a análise e a avaliação das experiências brasileira e chilena nos temas relacionados com investimento social, descentralização, desregulamentação, qualidade e produtividade e contratos de gestão.
ARTIGO II Os temas de interesse do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) a serem desenvolvidos no presente instrumento são os seguintes: 1. Investimento Social
Objetivo: Conhecer o sistema e a experiência chilena sobre mecanismo de identificação do público-alvo, Ficha CAS e Pesquisa de Caracterização Socio-econômica, (CASEN) para avaliar o impacto do investimento. 2. Desregulamentação Objetivo: Conhecer a experiência chilena na desregulamentação dos setores de transporte rodoviário, combustíveis e comunicações. 3. Descentralização Objetivo: Conhecer o sistema e a experiência chilena no campo de processos de descentralização de políticas públicas nos seguintes aspectos:
4. Gestão de Qualidade e Produtividade/Contratos de Gestão Objetivo: Conhecer a experiência chilena na gestão de qualidade e produtividade do setor público, assim como na elaboração e seleção de indicadores dos contratos de gestão das empresas públicas. 5. Agenda e Cronograma
ARTIGO III Temas de interesse do Ministério do Planejamento O Ministério de Planejamento e Cooperação do Chile (MIDEPLAN) enviará missão exploratória ao Brasil para definir os pontos de seu interesse para a cooperação e as atividades que lhes são correspondentes. Os resultados dessa missão serão objeto de acordo com as autoridades brasileiras competentes e considerados partes do presente Ajuste.
ARTIGO IV Deverão ser realizados seminários e sessões de estudos a serem definidos oportunamente por técnicos brasileiros e chilenos.
ARTIGO V Procedimento de Formalização e Modalidade 1. Os compromissos contidos no presente Ajuste Complementar serão formalizados por parte da Direção do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e do Diretório da AGCI. 2. No caso das missões, as instituições que enviarem os técnicos financiarão as passagens dos mesmos, enquanto o país receptor pagará as diárias (para esse propósito, será considerado o valor das diárias pagas pelo Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento - PNUD). 3. O tempo de duração e destino de cada missão para a execução das atividades previstas neste Ajuste Complementar serão definidos em cada caso específico, segundo os termos de referência respectivos. 4. O intercâmbio de profissionais e o destino das viagens poderão ser modificados com vistas a maximizar os resultados do programa de cooperação.
ARTIGO VI O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura.
ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado, por troca de notas, mediante mútuo entendimento entre as Partes, passando a alteração a ter vigência na data do recebimento da nota de resposta. Feito em Santiago do Chile, aos 26 dias do março de 1993, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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