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PROTOCOLO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO BILATERAL DE ECONOMIA E COMÉRCIO

Publicado no Diário Oficial de 22 de abril de 1993.

2002

BRASIL - CHILE

CONSELHO BILATERAL DE ECONOMIA E COMÉRCIO

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile firmaram em Santiago do Chile, em 26 de março de 1993, o seguinte Protocolo para a Constituição do Conselho Bilateral de Economia e Comércio.

 

PROTOCOLO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
BILATERAL DE ECONOMIA E COMÉRCIO

 

O Comércio da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Chile

(doravante denominados "Partes"),

Acordam:

 

ARTIGO I

Criar um Conselho Bilateral de Economia e Comércio, com o propósito de estabelecer uma instância de caráter permanente, cuja finalidade será analisar a evolução do comércio recíproco, atender problemas específicos da relação comercial, facilitar o comércio e o investimento e estabelecer um amplo processo de negociações que permita criar as condições para concretizar um espaço econômico entre os dois países.

 

ARTIGO II

Do Conselho

O Conselho será constituído por altos representantes dos Ministérios competentes; iniciará suas atividades no decorrer do segundo trimestre de 1993. Para tal fim, as Partes designarão seus respectivos representantes, dentro daquele período.

 

ARTIGO III

O Conselho determinará a periodicidade de suas reuniões de acordo com o requerido para o adequado cumprimento de seus objetivos. Em todo caso, deverá se reunir, em forma alternada em cada país, pelo menos duas vezes ao ano. A agenda para cada reunião será elaborada, pelo menos, com um mês de antecedência de comum acordo entre as Partes. Adicionalmente, o Conselho deverá emitir, antes de 31 de dezembro de cada ano, um Relatório às Partes, através dos respectivos Ministérios de Relações Exteriores, sobre atividades e perspectivas das relações comerciais.

 

ARTIGO IV

O Conselho deverá:

    1. Rever periodicamente o estado das relações econômicas entre ambos países;
    2. Celebrar consultas sobre comércio, investimento, serviços, cooperação técnica e outros temas econômicos de interesse recíproco;
    3. Identificar e eliminar as barreiras que obstaculizam o comércio, os investimentos e a prestação de serviços;
    4. Promover os investimentos privados de cidadãos de cada país e investimentos conjuntos, dirigidos a um aproveitamento intenso dos mercados dos países signatários, bem como de terceiros países, e
    5. Trabalho para conseguir a abertura de mercados em ambos países, que permita a criação de um mercado de comércio ampliado.

 

ARTIGO V

Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a celebração de consultas sobre questões específicas de comércio, investimento, serviços e outros temas econômicos de interesse mútuo. Toda solicitação de consulta deve estar acompanhada de uma explicação escrita relativa ao tema que será discutido. As consultas terão lugar dentro de um prazo de trinta (30) dias após a apresentação da solicitação, a não ser que a Parte solicitante aceite realizá-las em data posterior.

As consultas a que se refere o presente artigo terão lugar, inicialmente, no país cuja medida ou prática seja objeto de discussão e serão feitas sem prejuízo dos direitos de cada uma das Partes, em virtude de sua legislação nacional ou dos Tratados ou Acordos de que ambos países façam parte.

 

ARTIGO VI

O Conselho poderá estabelecer grupos de trabalho ad hoc que poderão reunir-se em forma conjunta ou separada para facilitar o trabalho do Conselho.

 

ARTIGO VII

As Partes poderão solicitar o assessoramento do setor privado em seus respectivos países em matérias relacionadas com o Conselho. Para tal fim, se poderá utilizar o Comitê Empresarial Brasil-Chile, criado pelo Acordo assinado entre o Conselho Empresarial Permanente do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e a Confederação de Produção e Comércio do Chile em 24 de março de 1993.

 

ARTIGO VIII

Para cumprir com o estabelecido no artigo IV, alíneas c), d) e e) deste Protocolo, o Conselho, antes de 30 de junho de 1993, deverá estabelecer uma agenda bilateral e determinar as bases de negociação para constituir um grupo de trabalho ad hoc que terá por finalidade elaborar uma proposta de Acordo de Complementação Econômica brasileiro-chileno, que permita a conformação de um marco jurídico econômico que proteja e facilite o comércio bilateral.

 

ARTIGO IX

O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente indefinidamente, a menos que seja denunciado por mútuo consentimento das Partes ou de uma delas, por meio de notificação escrita à outra Parte, com seis (6) meses de antecedência.

Em testemunho do que, assina-se o presente Protocolo.

Feito em Santiago do Chile, em 26 de março de mil novecentos e noventa e três, em dois exemplares, em idioma português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Fernando Henrique Cardoso

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE:

Enrique Silva Cimma