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AJUSTE SOBRE O PROGRAMA AÇÃO 1993/1994 EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO, COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA

PROGRAMA DE AÇÃO 93/94 DE COOPERAÇÃO
ENTRE ABC E AGCI

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile firmaram em Santiago do Chile, em 26 de março de 1993, o seguinte Ajuste sobre o Programa Ação 1993/1994 em matéria de Cooperação, Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica de 26/07/90:

 

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Chile

(doravante denominados "Partes"),

Considerando que a Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile se reveste da maior importância, no sentido de que possibilita o intercâmbio de experiências e competências, no plano de mútuo interesse, contribuindo para o progresso econômico-social de ambos os países;

Levando em conta que o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre os dois Países contempla linhas de trabalho em diversas áreas;

Considerando que os entendimentos havidos em 1990 e 1991, entre a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e a Agência de Cooperação Internacional (AGCI) constituem uma base de trabalho que permite o desenvolvimento de ações de cooperação de interesse dos dois países,

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

Dar continuidade ao Programa de Cooperação Técnica 1991/1992, nas seguintes áreas prioritárias:

    1. agricultura e agroindústria;
    2. desenvolvimento florestal e madeireiro;
    3. meio ambiente (saneamento);
    4. mineração e metalurgia, e
    5. planejamento e gestão pública.

 

ARTIGO II

  1. Estabelecer novo Programa de Cooperação para o período 1993/1994.

 

ARTIGO III

Aperfeiçoar as relações interinstitucionais entre a ABC e a AGCI, pontos-focais de Cooperação Técnica entre países em Desenvolvimento - CTPD -, do Brasil e do Chile, respectivamente.

 

ARTIGO IV

Definir, como objetivos do Programa de Cooperação Técnica, os seguintes pontos:

1. Contribuir para o incremento e a diversificação dos recursos de cooperação técnica disponíveis para as Partes, especialmente mediante seu acesso a experiências e conhecimentos nacionais, que possam oferecer vantagens comparativas em diversos campos específicos;

2. Promover o uso eficiente dos recursos institucionais humanos e físicos de cada uma das Partes, o que implica, por sua vez, a redução de custos alternativos, a fim de facilitar, o tratamento conjunto de problemas;

3. Estimular a participação do setor produtivo nos projetos de cooperação, e

4. Facilitar oportunidades adicionais que permitam detectar, conjuntamente, entre as Partes, novas possibilidades financeiras e técnicas, sejam bilaterais, multilaterais ou por meio da triangulação de recursos de organismos e Agências Multilaterais e Regionais, tais como: PNUD, BID, FAO e OIM.

 

ARTIGO V

Ratificar o interesse na execução dos projetos e atividades, especificados no Anexo I, de acordo com a seguinte classificação:

1. Projetos e Convênios já elaborados, por executar:

  1. estes projetos são os decorrentes de ações coordenadas pela ABC e AGCI, que geraram propostas de projetos a serem desenvolvidas diretamente pelas instituições executoras, bem como convênios interinstitucionais que foram aprovados pelas duas Agências de Cooperação;
  2. os custos de execução dos projetos e das atividades previstas nos convênios deverão ser cobertos pelas próprias instituições ou por terceiras fontes de financiamento, e
  3. os documentos de projetos deverão ser submetidos à aprovação técnica da ABC e da AGCI.

2. Atividades de prospecção e de diagnóstico para a elaboração de projetos:

  1. estas atividades são as confirmadas pelas Partes e previstas no Programa de Cooperação 1991/1992;
  2. os custos de execução das atividades serão cobertos pelas duas Partes, de acordo com os entendimentos mantidos entre a ABC e a AGCI nos anos de 1990 e 1991, ou seja, o país que envia os técnicos pagará as passagens aéreas, e o país que os recebe pagará as diárias;
  3. o financiamento dos projetos resultantes das atividades de prospecção e diagnóstico será de responsabilidade das instituições interessadas ou obtido junto a terceiras fontes, e
  4. para o financiamento das atividades, as Partes comprometem-se a enviar os termos de referência específicos de cada atividade.

 

ARTIGO VI

Examinar as novas demandas de instituições brasileiras e chilenas para a definição da programação 1993/1994. A fim de propiciar análise mais acurada das propostas chilenas pela Parte brasileira, a ABC encaminhará formulários e respectivos manuais de orientação que constituem sua nova metodologia de trabalho. As solicitações brasileiras a serem apresentadas à Parte chilena já deverão seguir a citada metodologia.

1. As Partes poderão, então, fazer a previsão sobre a necessidade de recursos próprios, além daqueles que competem às instituições interessadas e/ou que sejam obtidos junto a terceiras fontes;

2. Na ocasião em que as Partes vierem a definir o programa 1993/1994, será reexaminado o mecanismo de financiamento para este biênio.

 

ARTIGO VII

O presente Ajuste entrará em vigor na data de sua assinatura.

 

 

ARTIGO VIII

1. O presente Ajuste terá a duração de 2 (dois) anos.

2. Em caso de denúncia do presente Ajuste aplicar-se-ão as disposições previstas no Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica em vigor.

 

ARTIGO IX

O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado, por troca de notas, mediante mútuo entendimento entre as Partes, entrando a alteração em vigor na data de recebimento da nota de resposta.

Feito em Santiago do Chile, aos 26 dias do mês de março de 1993, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Fernando Henrique Cardoso

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE:

Enrique Silva Cimma