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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ENTRE O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A ADMINISTRAÇÃO ESTATAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

 

O Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil
e
a Administração Estatal de Proteção Ambiental da República Popular da China
(doravante denominados "as Partes");

 

Considerando o Acordo sobre Cooperação Científica e Tecnológica e o Acordo Complementar sobre Intercâmbio de Especialistas para Cooperação Técnica, assinados entre o Governo do Brasil e o Governo da China, respectivamente em 1982 e em 1995;

Conscientes da natureza regional e global das questões ambientais e da necessidade de encontrar soluções economicamente viáveis de longo prazo para tratar dessas questões por meio da cooperação internacional, bem como da importância de coordenar atividades conjuntas das Partes;

Estimulados pela Agenda Comum para o Desenvolvimento Sustentável, firmada em Declaração Conjunta entre os dois países, em 1996, que reconhece que há muitas oportunidades para uma cooperação mais estreita a longo prazo, entre Brasil e China, no campo do desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo a importância da cooperação com o objetivo de apoiar e promover a implementação dos compromissos internacionais assumidos pelas Partes em matéria ambiental, observando a legislação e as políticas nacionais vigentes;

Convencidos de que a cooperação entre as Partes na área de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável poderá gerar benefícios mútuos e fortalecer as estreitas relações entre os dois Países;

Concordam no que se segue:

 

ARTIGO 1º

O objetivo do presente Memorando de Entendimento é promover a cooperação entre as Partes na área de proteção ambiental, com base na igualdade e nos benefícios mútuos.

 

ARTIGO 2º

As Partes identificam as seguintes áreas prioritárias de cooperação:

  1. Manejo de áreas protegidas;
  2. Proteção da qualidade da água;
  3. Energias renováveis;
  4. Leis, regulamentação, políticas e normas para o uso dos recursos naturais e para a proteção ambiental;
  5. Uso sustentável da biodiversidade;
  6. Promoção da educação ambiental e aumento da conscientização pública sobre a questão sócio-ambiental;
  7. Proteção do ambiente costeiro e marinho; e
  8. Outras áreas que poderão ser futuramente identificadas e acordadas.

 

ARTIGO 3º

As Partes poderão recorrer às seguintes modalidades de cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento:

  1. Troca de documentação e informações ambientais relevantes;
  2. Intercâmbios de visitas de técnicos, acadêmicos e delegações;
  3. Realização conjunta de seminários, workshops e reuniões com a participação de cientistas, peritos, técnicos e outras partes interessadas;
  4. Outras modalidades de cooperação mutuamente acordadas.

 

ARTIGO 4º

A fim de implementar o presente Memorando de Entendimento, ambas as Partes poderão recorrer ao apoio e à participação de todas as esferas governamentais, bem como da sociedade civil, envolvidas no tratamento de questões ambientais.

 

ARTIGO 5º

Cada Parte designará um ponto focal responsável pela implementação deste Memorando de Entendimento.

Salvo acordado de outra forma entre as Partes, as despesas de viagem, incluindo passagens e diárias, relativas à implementação deste Memorando ficarão a cargo do país que envia os especialistas e as despesas de organização local ficarão a cargo do país hospedeiro.

O financiamento de projetos cooperativos técnicos será decidido por consulta mútua, de acordo com a natureza específica de cada projeto.

 

ARTIGO 6º

Nada no presente Memorando de Entendimento afetará as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer tratados, convenções, acordos regionais ou globais relacionados à proteção ambiental.

 

ARTIGO 7º

Se qualquer das Partes, a qualquer tempo, desejar revogar este Memorando de Entendimento, deverá notificar, por escrito, a outra Parte. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento de tal notificação escrita. A denúncia deste Memorando de Entendimento não afetará o andamento dos projetos em desenvolvimento ou a validade dos arranjos já estabelecidos no âmbito do presente Memorando de Entendimento.

 

ARTIGO 8º

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e assim permanecerá por um período de cinco anos. O mesmo poderá ser automaticamente renovado por outro período de cinco anos caso nenhuma das Partes o denuncie, em conformidade com o disposto no Artigo 7º acima.

 

Feito em Brasília, no dia 17 de agosto de 2005, em três originais igualmente autênticos, nos idiomas português, chinês e inglês.

 

Pelo Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil

Pela Administração Estatal de Proteção Ambiental da República Popular da China

CLAUDIO LANGONE
Secretário-Executivo

ZHU GUANGYAO
Vice-Ministro