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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR,DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
A COMISSÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E REFORMA,
DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA,
EM COOPERAÇÃO INDUSTRIAL

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e a Comissão de Desenvolvimento Nacional e da Reforma da República Popular da China e (daqui em diante referido como as Partes),

De acordo com a vontade comum com vistas ao entendimento mútuo e à cooperação bilateral;

Reconhecendo a complementaridade em investimento e comércio em ambas as economias;

Procurando manter, desenvolver e expandir a cooperação bilateral no campo industrial em benefício mútuo, e para promover o estabelecimento de uma parceria comercial entre os dois países em setores estratégicos;

Concordaram como segue:

ARTIGO I

A finalidade do Memorando de Entendimento entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e o Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e a Comissão de Desenvolvimento Nacional e da Reforma da República Popular da China em Cooperação Industrial (daqui em diante referido como ME) é a de facilitar a troca de informação e de mútuo entendimento sobre as políticas e questões nos setores industriais incluídos neste ME, para promover o investimento e o comércio nestes setores, assim como aumentar a cooperação bilateral de longo prazo e para avançar no desenvolvimento das relações comerciais bilaterais, em benefício da República Federativa do Brasil e da República Popular da China.

ARTIGO II

A cooperação industrial coberta neste ME prestará particular atenção à cooperação nos seguintes setores grande potencial para o sucesso:

  • Metalurgia, recursos minerais, tais como minério de ferro, minério de bauxita, minério de cobre, etc.
  • Álcool combustível
  • Cadeia de processamento de produtos agrícolas e seus derivados
  • Construção Civil
  • Indústrias das Tecnologias da Informação
  • Indústria Biológica
  • Indústria Aeronáutica e Espacial

As partes buscarão a possibilidade de expandir suas áreas de cooperação assim como incentivar a cooperação estratégica entre empresas dos dois países e consolidar e expandir o investimento bilateral e comércio.

ARTIGO III

A cooperação baseada no presente ME será efetuada através do seguinte mecanismo:

1. As partes estabelecerão um Mecanismo de Consulta bilateral que servirá como um canal para o diálogo entre seus governos em temas relacionados à cooperação coberta pelo presente ME. No âmbito deste Mecanismo, serão estabelecidos Grupos de Trabalho para lidar com setores identificados como estratégicos pelos dois países. Esses Grupos definirão os projetos de cooperação de interesse.

2. A Secretaria do Desenvolvimento da Produção e a Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) da República Federativa do Brasil serão os representantes do MDIC no Mecanismo de Consulta. O Departamento de Indústria e o Departamento de Indústria de Alta Tecnologia da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) da República Popular da China será o representante do NDRC no Mecanismo de Consulta.

3. A reunião inaugural do Mecanismo de Consulta será realizada após a assinatura do presente ME e o local será decidido pelas partes através de consulta. As reuniões do Mecanismo do Consulta serão então determinadas à luz do progresso dos projetos aprovados sob o presente ME. Se forem julgadas necessárias, tais reuniões ocorrerão nos dois países alternadamente.

ARTIGO IV

Sob o Mecanismo de Consulta bilateral para a cooperação industrial, as Partes concordam em estabelecer um Grupo de Trabalho Brasil/China para Etanol, um Grupo de Trabalho Brasil/China para Indústria Mínero-Metalúrgica e um Grupo de Trabalho Brasil/China para Tecnologias da Informação (daqui em diante referidos como Grupos de Trabalho), assim como a implementação de mecanismos a fim de buscar a cooperação nestes três setores específicos. Os Grupos de Trabalho estabelecerão os termos de referência, planejamento e coordenação das atividades nos setores específicos.

ARTIGO V

Em cada missão conjunta, exceto quando estabelecido por escrito, todos os custos resultantes da cooperação no âmbito deste ME, inclusive despesas de viagem e de alojamento, estará a cargo da parte que os incorrer.

ARTIGO VI

1. As partes concordam em manter a confidencialidade da informação a ser trocada entre elas na implementação do presente ME e seus protocolos e contratos relacionados.

2. As questões relativas a direito de propriedade intelectual na execução do presente ME serão resolvidas em negociações específicas. Os acordos de tais negociações serão considerados como protocolos ou contratos para a finalidade de execução deste ME.

ARTIGO VII

1. Este ME entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá válido por um período de dois anos, podendo ser prolongado por períodos adicionais, de acordo com o que as Partes julgarem apropriado.

2. Este ME poderá ser emendado ou modificado a qualquer tempo desde que tenha a aprovação mútua entre as Partes. As emendas ou as modificações terão efeito a partir do recebimento pelas Partes de notificação formal por escrito da aprovação da outra Parte.

3. Se uma das Partes desejar denunciar este ME, deverá notificar à outra Parte, por escrito, com três meses de antecedência.

4. O término da vigência ou denúncia deste ME não afetará a execução de nenhum protocolo ou contrato que for assinado em conexão com este ME antes de tal término ou denúncia. As emendas ou a denúncia de tais protocolos ou contratos serão feitas em conformidade com as provisões de cada específico protocolo ou contrato.

5. Este ME substitui o Memorando de Entendimento sobre Cooperação Industrial, assinado pelo MDIC e pela NDRC, em Brasília, Brasil, em 12 de novembro de 2004. Essa substituição não afetará a execução de nenhum protocolo ou contrato que tenha sido assinado em conexão com aquele Memorando de Entendimento antes da assinatura deste ME.

Feito em Pequim, República Popular da China, em 30 de setembro de 2005, em português, chinês e inglês, sendo todas as versões igualmente autênticas. Em caso de alguma divergência de interpretação deste Memorando de Entendimento, a versão em inglês prevalecerá.

         Pelo Ministério do Desenvolvimento,                             Pela Comissão Nacional de
         da Indústria e Comércio Exterior,                                         Desenvolvimento e Reforma,
         da República Federativa do Brasil                                 da República Popular da China

ANEXO 1

ACORDO ENTRE O

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, E A COMISSÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
E REFORMA, DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA,
SOBRE O ESTABELECIMENTO DO GRUPO
DE TRABALHO DE INDÚSTRIA
INERO-METALÚRGICA

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China (daqui em diante referido como as Partes),

Reconhecendo a grande complementaridade no setor Mínero-Metalúrgico e outras indústrias entre os dois países e o enorme potencial para o desenvolvimento,

Observando que o Artigo 2 do Memorando de Entendimento entre as Partes em Cooperação Industrial, emendado e estendido em 12 de novembro de 2004, identifica um número de áreas para a cooperação chave,

Desejando desenvolver e fortalecer o relacionamento cooperativo entre os dois Países, no que se refere à indústria mínero-metalúrgica, baseado na igualdade, reciprocidade e benefício mútuo,

Concordam com o seguinte:

1. As Partes concordaram estabelecer um Grupo de Trabalho Brasil/China em Indústria Mínero-metalúrgica (daqui em diante referido como Grupo de Trabalho), cuja finalidade é a de expandir o investimento bilateral, o comércio e a cooperação técnica na indústria metalúrgica e recursos minerais, como o minério de ferro, minério de cobre, bauxita e alumina; promover a ligação e a comunicação com organizações acadêmicas e outras organizações dos dois países.

2. Os setores de cooperação sob o Acordo podem incluir mas não estão restritos a:

(1) Exploração de minério de ferro, minério de cobre, bauxita e alumina;

(2) Cooperação tecnológica nas áreas de mineração e metalurgia;

(3) Investimento e financiamento para a construção de infra-estrutura de transporte;

(4) Joint-ventures;

(5) Comércio bilateral;

(6) Intercâmbio de consultas e informações em insumos metalúrgicos.

3. Modalidades de cooperação:

(1) Todas as atividades sob o Acordo deverão ser conjuntamente definidas e implementadas pelo Grupo de Trabalho com participantes dos dois países. A Organização brasileira responsável pela coordenação das atividades sob este acordo será a Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) da República Federativa do Brasil. A Organização chinesa responsável pela coordenação das atividades sob este acordo será do Departamento da Indústria, da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC), da República Popular da China.

(2) O Grupo de Trabalho consiste em participantes das autoridades de governo relevantes, associações e empresas de ambos os países. Cada Parte definirá o tamanho de seu próprio Grupo de Trabalho e designará um coordenador para estabelecer e manter contatos no nível de trabalho.

(3) A reunião dos Grupos de Trabalho ocorrerá, em princípio, uma vez por ano. Em casos especiais, a reunião poderá ser marcada de acordo com a aprovação por escrito da outra Parte.

(4) As reuniões alternar-se-ão entre ambos os países. Os coordenadores dos dois países são responsáveis por identificar o local da reunião. Após a conclusão de uma reunião do Grupo de Trabalho, os coordenadores identificarão o local para a reunião seguinte e transferirão a ação de coordenação do Grupo de Trabalho ao coordenador do próximo país anfitrião.

(5) As reuniões serão conduzidas pelo país anfitrião. Outros arranjos poderão ser feitos se forem aceitáveis para ambas as Partes.

(6) As minutas das reuniões serão escritas nos idiomas português, chinês e inglês. Em caso de alguma divergência de interpretação dos textos, o texto inglês prevalecerá.

4. Exceto combinado de outra maneira pelas Partes por escrito, todos os custos, inclusive as despesas de transporte e de alojamento, resultante das atividades sob este Acordo, estará a cargo da parte que os incorrer.

5. O Acordo entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e permanecerá válido por um período de dois anos, podendo ser estendido ou modificado por aprovação escrita de ambas as Partes.

Por discrição de cada Parte, sua participação neste Acordo poderá ser encerrada por notificação escrita, observando o prazo de 3 (três) meses de antecedência, para notificar à outra Parte.

Feito em português, chinês e inglês, sendo todas as versões igualmente autênticas. Em caso de alguma divergência de interpretação deste Memorando de Entendimento, a versão em inglês prevalecerá.

           Pelo Ministério do Desenvolvimento,                                                    Pela Comissão Nacional de
           da Indústria e Comércio Exterior,                                                    Desenvolvimento e Reforma,
           República Federativa do Brasil                                                           da República Popular da China

ANEXO 2

ACORDO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, E DA COMISSÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
E REFORMA, DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA,SOBRE O
ESTABELECIMENTO DO GRUPO DE
TRABALHO DE ETANOL

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China (daqui em diante referido como as Partes),

De acordo com seu desejo comum para o entendimento mútuo e a cooperação amigável;

Observando que o Artigo 2 do Memorando de Entendimento entre as Partes em Cooperação Industrial, emendado e estendido em 12 de novembro de 2004, identifica um número de áreas para a cooperação chave,

Desejando desenvolver e estreitar o relacionamento cooperativo entre os dois países baseado na igualdade, reciprocidade e benefício mútuo,

Concordam com o seguinte:

1. As partes concordaram estabelecer um Grupo de Trabalho Brasil/China de Etanol (daqui em diante referido como Grupo de Trabalho), cuja finalidade é expandir a troca de experiência e cooperação tecnológica na produção e utilização do etanol, para explorar e desenvolver áreas de futura cooperação na cadeia do etanol entre os dois países.

2. Os setores de Cooperação sob o Acordo podem incluir, mas não estão restritos a:

(1) Papel da legislação governamental e políticas industriais em promover o uso do etanol como combustível;

(2) Experiência e tecnologia na produção e na utilização do etanol como combustível;

(3) Incentivar parcerias empresariais entre as Partes;

(4) Estudar futuras possibilidades e oportunidades de cooperação em outras áreas, tais como meio ambiente, diversificação de insumos, comércio, financiamento e investimento, etc.

3. Modalidades de cooperação:

(1) Todas as atividades sob o Acordo deverão ser definidas e implementadas pelo Grupo de Trabalho com participantes dos dois países. A Organização brasileira responsável pela coordenação das atividades sob este acordo será a Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) da República Federativa do Brasil. A Organização chinesa responsável pela coordenação das atividades sob este Acordo será do Departamento de Indústria, da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC), da República Popular da China.

(2) O Grupo de Trabalho consiste em participantes das autoridades de governo relevantes, associações e empresas de ambos os países. Cada Parte definirá o tamanho de seu próprio Grupo de Trabalho e designará um coordenador para estabelecer e manter contatos no nível de trabalho.

(3) A reunião dos Grupos de Trabalho ocorrerá, em princípio, uma vez por ano. Em casos especiais, a reunião poderá ser marcada de acordo com a aprovação por escrito da outra Parte.

(4) As reuniões alternar-se-ão entre ambos os países. Os coordenadores dos dois países são responsáveis por identificar o local da reunião. Após a conclusão de uma reunião do Grupo de Trabalho, os coordenadores identificarão o local para a reunião seguinte e transferirão a ação de coordenação do Grupo de Trabalho ao coordenador do próximo país anfitrião.

(5) As reuniões serão conduzidas pelo país anfitrião. Outros arranjos poderão ser feitos se forem aceitáveis para ambas as Partes.

(6) As minutas das reuniões serão escritas nos idiomas português, chinês e inglês. Em caso de alguma divergência de interpretação dos textos, o texto inglês prevalecerá.

4. Exceto combinado de outra maneira pelas Partes por escrito, todos os custos, inclusive as despesas de transporte e de alojamento, resultante das atividades sob este Acordo, estará a cargo da parte que os incorrer.

5. O Acordo entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e permanecerá válido por um período de dois anos, podendo ser estendido ou modificado por aprovação escrita de ambas as Partes.

Por discrição de cada Parte, sua participação neste Acordo poderá ser encerrada por notificação escrita, observando o prazo de 3 (três) meses de antecedência, para notificar à outra Parte.

Feito em português, chinês e inglês, sendo todas as versões igualmente autênticas. Em caso de alguma divergência de interpretação deste Memorando de Entendimento, a versão em inglês prevalecerá.

       Pela Comissão Nacional de                                                           Pelo Ministério do Desenvolvimento,
      Desenvolvimento e Reforma,                                                         da Indústria e Comércio Exterior,
      da República Popular da China                                                    República Federativa do Brasil

ANEXO 3

ACORDO ENTRE O

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
E A COMISSÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E REFORMA,DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
E SOBRE O ESTABELECIMENTO DO GRUPO DE TRABALHO DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China (daqui em diante referido como as Partes),

Reconhecendo a grande complementaridade no setor de Tecnologias da Informação, em particular nos segmentos de software e serviços correlatos, e outras indústrias entre os dois países e o enorme potencial para o desenvolvimento,

Observando que o Artigo 2 do Memorando de Entendimento entre as Partes em Cooperação Industrial, emendado e estendido em 12 de novembro de 2004, identifica um número de áreas para a cooperação chave,

Desejando desenvolver e fortalecer o relacionamento cooperativo entre os dois Países, no que se refere à indústria das Tecnologias da Informação, baseado na igualdade, reciprocidade e benefício mútuo,

Concordam com o seguinte:

1. As Partes concordaram estabelecer um Grupo de Trabalho Brasil/China em Indústrias das Tecnologias da Informação (daqui em diante referido como Grupo de Trabalho), cuja finalidade é a de expandir o investimento bilateral, o comércio e a cooperação técnica nas indústrias das Tecnologias da Informação, em particular no segmento de software e serviços correlatos; promover a ligação e a comunicação com organizações acadêmicas e outras organizações dos dois países.

2. Os setores de cooperação sob o Acordo podem incluir mas não estão restritos a:

(1) Tecnologias de integração de bases de dados;

(2) Aplicações de softwares e serviços, como em serviços financeiros, de telecomunicações, de educação e entretenimento, de sistemas operacionais e de gestão empresarial;

(3) Joint-ventures, inclusive em setores de software e de microeletrônica;

(4) Promoção do comércio bilateral e investimento em Tecnologias da Informação;

(5) Intercâmbio de consultas e informações em Tecnologias da Informação;

(6) Cooperação no campo da infra-estrutura de autenticação e privacidade de WLAN.

3. Modalidades de cooperação:

(1) Todas as atividades sob o Acordo deverão ser conjuntamente definidas e implementadas pelo Grupo de Trabalho com participantes dos dois países. A Organização brasileira responsável pela coordenação das atividades sob este acordo será a Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) da República Federativa do Brasil. A Organização chinesa responsável pela coordenação das atividades sob este Acordo será do Departamento da Indústria de Alta Tecnologia, da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC), da República Popular da China.

(2) O Grupo de Trabalho consiste em participantes das autoridades de governo relevantes, associações e empresas de ambos os países. Cada Parte definirá o tamanho de seu próprio Grupo de Trabalho e designará um coordenador para estabelecer e manter contatos no nível de trabalho.

(3) A reunião dos Grupos de Trabalho ocorrerá, em princípio, uma vez por ano. Em casos especiais, a reunião poderá ser marcada de acordo com a aprovação por escrito da outra Parte. Ambas as Partes resolverão mediante consultas os temas específicos para a implementação deste Acordo.

(4) As reuniões alternar-se-ão entre ambos os países. Os coordenadores dos dois países são responsáveis por identificar o local da reunião. Após a conclusão de uma reunião do Grupo de Trabalho, os coordenadores identificarão o local para a reunião seguinte e transferirão a ação de coordenação do Grupo de Trabalho ao coordenador do próximo país anfitrião.

(5) As reuniões serão conduzidas pelo país anfitrião. Outros arranjos poderão ser feitos se forem aceitáveis para ambas as Partes.

(6) As minutas das reuniões serão escritas nos idiomas português, chinês e inglês. Em caso de alguma divergência de interpretação dos textos, o texto em inglês prevalecerá.

4. Exceto combinado de outra maneira pelas Partes por escrito, todos os custos, inclusive as despesas de transporte e de alojamento, resultante das atividades sob este Acordo, estará a cargo da parte que os incorrer.

5. O Acordo entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e permanecerá válido por um período de dois anos, podendo ser estendido ou modificado por aprovação escrita de ambas as Partes.

Por discrição de cada Parte, sua participação neste Acordo poderá ser encerrada por notificação escrita, observando o prazo de 3 (três) meses de antecedência, para notificar à outra Parte.

Feito em português, chinês e inglês, sendo todas as versões igualmente autênticas. Em caso de alguma divergência de interpretação deste Memorando de Entendimento, a versão em inglês prevalecerá.

             Pelo Ministério do Desenvolvimento,                              Pela Comissão Nacional de
             da Indústria e Comércio Exterior,                                      Desenvolvimento e Reforma,
             República Federativa do Brasil