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PROGRAMA EXECUTIVO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA PARA
OS ANOS DE 2006 A 2008

Desejosos de intensificar a cooperação e o intercâmbio na área de educação, e conforme o Acordo de Cooperação Educacional e Cultural, firmado em 1º de novembro de 1985, os Ministérios da Educação da República Federativa do Brasil e da República Popular da China, doravante denominados "as Partes", chegaram ao seguinte acordo para o Programa Executivo de Cooperação Educacional para o triênio 2006-2008:

 

I – ARTIGO GERAL

1. As Partes desenvolverão a cooperação e o intercâmbio educacional baseados nos princípios da igualdade e benefício mútuo.

2. Qualquer atividade realizada pelo Programa Executivo deve corresponder às leis e regras adequadas de cada Parte.

 

II – COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO MINISTERIAIS

3. As Partes estimularão visitas mútuas de delegações dos respectivos Ministérios da Educação.

4. As Partes concordam em oferecer e renovar materiais de informação sobre o sistema e a legislação educacional, os órgãos educacionais, e materiais educacionais como revistas, publicações especializadas e materiais audiovisuais. Os materiais de informação incluem, mas não são limitados, às aéreas seguintes: educação pré-escolar, continuada e educação superior.

5. O Ministério da Educação da República Federativa do Brasil e o Ministério da Educação da República Popular da China, por meio de seus órgãos competentes, são os executores da cooperação universitária e intercâmbio entre os dois países.

6. As Partes têm intenção de estudar as possibilidades de reconhecer mutuamente as habilatações e graus acadêmicos, respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada país.

  1. As Partes pretendem estudar a possibilidade de cooperar nas áreas de educação básica; educação profissional; educação especial; educação à distância; e de avaliação, estatísticas e indicadores na educação básica.

 

III – COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO ESCOLAR

8. As Partes incentivarão visitas mútuas de reitores, especialistas e gestores escolares dos dois países, e estimularão suas universidades e instituições de ensino a realizarem atividades de cooperação e intercâmbio, auxiliando-os a identificar os parceiros adequados para os projetos de cooperação.

9. As Partes estimularão os convites e contratações recíprocas de professores e estudiosos para as atividades de ensino, cooperação em estudo científico, participação em seminários e intercâmbios de resultados de estudos.

10. As Partes apóiam os estabelecimento de Centro de Estudos Brasileiros nas universidades chinesas e o estabelecimento de Centro de Estudos Chineses nas universidades brasileiras.

11. Os alunos e os estudiosos participantes desse intercâmbio poderão usar a língua inglesa como língua de estudo e de trabalho, desde que as universidades ou institutos que os receberem nada tenham a opor e desde que as condições o permitam.

 

IV – ENSINO DE LÍNGUA

12. As Partes envidarão esforços para difundir o ensino da língua chinesa no Brasil e da língua portuguesa na China, com o envio de professores que lecionarão nas universidades de cada país e colocando à disposição material didático e multimídia.

Parágrafo Único: As Partes poderão propor a criação de cátedras e disciplinas de graduação em instituições de ensino superior em ambos os países.

13. As Partes se dedicarão ao treinamento de especialistas no ensino do chinês e de professores de língua chinesa no Brasil, assim como ao treinamento de especialistas no ensino do português e professores de língua na China.

14. As Partes se dedicarão ao desenvolver materiais de ensino do chinês na versão de português do Brasil.

15. A Parte brasileira apoiará a parte chinesa no estabelecimento do instituto Confúcio, em cooperação com instituições brasileiras

16. As Partes negociarão o reconhecimento do HSK (Hanyu Shuiping Kaoshi – Certificado de Proficiência em Mandarim) e do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estangeiros (CELPEBRAS).

 

V – BOLSAS DE ESTUDOS DOS GOVERNOS

17. As agências designadas pelos Ministérios da Educação dos dois países firmarão acordo contendo mecanismos detalhados e regras de despesas de estudo para a execução de programas conjuntos de concessão de bolsas de estudos.

 

VI – CONDIÇÕES DE GARANTIA

18. As duas Partes concordam em oferecer condições convenientes para os cidadãos da outra Parte que venham a estudar ou realizar seminários no seu país, de acordo com este programa de execução.

19. As Partes concordam em oferecer as condições convenientes para os cidadãos do próprio país que queiram, por conta própria, estudar ou realizar seminários no outro país.

 

VII – REGRAS DE DESPESA

20. As despesas decorrentes com outras atividades ligadas à execução deste Programa Executivo, bem como os detalhes para sua execução, serão discutidos pelas Partes, posteriormente.

 

VIII – EXECUÇÃO E VALIDADE

21. O Ministério da Educação da República Popular da China indica o Departamento de Cooperação Internacional e Intercâmbio como o órgão de execução deste programa, pela parte chinesa. Pela Parte brasileira, o órgão de execução é a Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro da Educação da República Federativa do Brasil.

22, O presente Programa Executivo entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006, com a validade de 3 anos, até o dia 31 de dezembro de 2008. Este poderá ser prorrogado por mais três anos, se ambas as Partes estiverem de acordo, e com comunicação escrita com 60 dias de antecedência do término da validade.

23. Caso surjam divergências durante a execução do Programa Executivo, as Partes resolverão por meio de discussão amigável.

 

Feito em Pequim, em 30 de novembro de 2005, nos idiomas português e chinês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

Ricardo Henriques
Secretário Executivo de Alfabetização, Educação Continuada e Diversidade do Ministério da Educação da República Federativa do Brasil

Zhou Ji
Ministro da Educação da RepúblicaPopular da China