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PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE COOPERAÇÃO EM ENERGIA E MINERAÇÃO
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Popular da China (doravante denominados "Partes"), Considerando o interesse mútuo na promoção e na diversificação futuras da cooperação entre os dois países nas áreas de energia e de mineração; Desejando aproveitar as oportunidades de cooperação concreta entre os dois países nas áreas de energia e de mineração, baseando-se nos princípios do benefício mútuo e da cooperação de longo prazo; Convencidos de que a confiança mútua e o entendimento entre instituições governamentais e os setores públicos e privados de ambos os países são de importância vital para promover a cooperação bilateral; e Tendo em mente o Memorando de Entendimento entre o Ministério das Minas e Energia da República Federativa do Brasil e a Comissão do Desenvolvimento Nacional e Reforma da República Popular da China sobre o Estabelecimento da Subcomissão de Energia e Recursos Minerais da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação, assinado em Pequim, em 5 de junho de 2006, Acordam o seguinte: Artigo I
1. As Partes, em conformidade com suas respectivas legislações internas, fortalecerão a cooperação bilateral nas áreas de petróleo, gás natural, combustíveis renováveis, eletricidade, mineração e processamento de minérios, por meio do mecanismo de cooperação estabelecido no âmbito da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação. 2. As Partes identificarão e promoverão projetos de interesse mútuo. Os projetos de cooperação podem contemplar as seguintes áreas, entre outras que as Partes possam, de comum acordo, vir a incluir:
Artigo II
As Partes farão esforços para transformar o etanol em uma commodity energética e promoverão o seu uso no âmbito internacional. Artigo III
As Partes deverão apoiar-se na Subcomissão de Energia e Mineração da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação para facilitar a implementação de empreendimentos bilaterais públicos e privados nos setores de energia e mineração. Artigo IV
Cada Parte se esforçará para manter a outra Parte informada sobre a elaboração, o desenvolvimento e as regulamentações dos projetos bilaterais de cooperação, com vistas a solucionar, conjuntamente, as dificuldades e os obstáculos que possam surgir durante a sua implementação. Artigo V
As Partes deverão estimular as empresas dos dois países a pesquisar novas oportunidades de negócios nos campos de exploração, desenvolvimento, produção e refino de petróleo, gás natural, mineração e processamento de minérios, na produção, no comércio e no uso de biocombustíveis, bem como na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo empreendimentos científicos, tecnológicos e industriais nos dois países. Artigo VI
1. De acordo com suas respectivas legislações nacionais e seus compromissos internacionais, as Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os direitos de propriedade intelectual que surgirem da implementação deste Protocolo. 2. Respeitando o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, as entidades cooperantes acordarão previamente sobre os termos relativos aos direitos de propriedade intelectual desenvolvidos ou fornecidos no âmbito da implementação do Protocolo, no que se refere, entre outros, à aquisição da propriedade, manutenção, uso e exploração comercial desses direitos, bem como no que respeita à confidencialidade das informações cuja publicação ou divulgação possa prejudicar a aquisição dos direitos de propriedade intelectual. Artigo VII
As Partes designam o Ministério das Minas e Energia e o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a Comissão do Desenvolvimento Nacional e Reforma da República Popular da China para coordenarem a implementação deste Protocolo, com a participação adicional de outros Ministérios e órgãos governamentais quando forem necessários. Artigo VIII
Este Protocolo será implementado a partir da data de sua assinatura e terá aplicação de dez (10) anos, renovável automaticamente por iguais períodos. Artigo IX
Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra de sua intenção em retirar-se do presente Protocolo, por escrito e por via diplomática. A retirada surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação e não afetará a conclusão e a implementação de projetos em curso, salvo se acordado em contrário pelas Partes. Artigo X
O presente Protocolo poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. Artigo XI
Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou implementação do presente Protocolo serão resolvidas por meio de negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Brasília, em 19 de fevereiro de 2009, em dois originais, no idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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