meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

 wpe2.jpg (3473 bytes) 

PROTOCOLO ENTRE O CNPq E A COMISSÃO ESTATAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA NO CAMPO DA COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA.

Celebrou-se em Beijing, a 29 de maio de 1984, um Protocolo entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e a Comissão Estatal de Ciência e Tecnologia no Campo da Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Popular da China.

O referido Protocolo tem o seguinte teor:

 

PROTOCOLO ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E A COMISSÃO ESTATAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA NO CAMPO DA COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA.

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da República Federativa do Brasil.

e

A Comissão Estatal de Ciência e Tecnologia da República Popular da China (doravante denominados as Partes Contratantes),

 

Considerando que a cooperação nos campos da ciência e da tecnologia é de proveito recíproco e contribui para alcançar objetivos comuns de desenvolvimento social e econômico em ambos os países,

 

Reconhecendo que o presente Protocolo é complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, concluído em Beijing, em 25 de março de 1982,

 

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a promover a cooperação científica e tecnológica com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e benefício mútuo.

 

ARTIGO II

As Partes Contratantes acordam cooperar nas seguintes modalidades:

 

    1. intercâmbio de informações e de documentação científica e técnica;
    2. realização de conferências, reuniões científicas, cursos, seminários e simpósios;
    3. intercâmbio de cientistas, pesquisadores, professores e técnicos de alto nível (doravante denominados "especialistas");
    4. realização de projetos conjuntos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico nos setores de interesse comum;
    5. outras formas de cooperação a serem acordadas entre as Partes Contratantes.

 

ARTIGO III

1. Com vistas à implementação do Artigo II do presente Protocolo, as Partes Contratantes acordam criar um Grupo de Trabalho bilateral dentro de 60 dias a contar da data da assinatura do presente Protocolo e em designar um Coordenador de cada lado, responsável pela correspondência entre as Partes Contratantes. Ao referido Grupo de Trabalho competirá rever os programas e projetos de cooperação em execução, bem como estabelecer novos programas e projetos conjuntos. Os programas de cooperação deverão conter os projetos, as condições e modalidades de cooperação, os mecanismos de financiamento, a duração, as datas de execução e o número de especialistas a serem intercambiados. Os programas poderão ser alterados e complementados por mútuo entendimento entre as Partes Contratantes.

 

2. As Partes Contratantes utilizarão o idioma inglês como língua de trabalho e promoverão a convocação do supracitado Grupo de Trabalho quando for necessário e por mútuo entendimento.

 

3. O Grupo de Trabalho bilateral deverá apresentar relatório de suas atividades à Comissão Mista Brasil-China de Cooperação Científica e Tecnológica.

 

ARTIGO IV

A parte remetente informará a Parte recipiente, com antecedência mínima de dois meses, sobre os objetivos, planos de trabalho e respectivo cronograma de execução dos projetos a serem realizados, as suas necessidades, bem como os nomes e os currículos dos especialistas a serem enviados, para a aprovação prévia da Parte recipiente.

 

ARTIGO V

1. As Partes Contratantes cobrirão as despesas de transporte internacional de ida e volta de seus especialistas até o local onde terão início as atividades. Os deslocamentos internos no país receptor, que forem considerados necessários aos cumprimento de suas missões, bem como as diárias correspondentes ao período de sua permanência no país receptor, serão custeados pela Parte recipiente.

2. Nos casos de emergência, a Parte recipiente assegurará aos especialistas visitantes assistência médica e hospitalar. Em caso de morte acidental ou invalidez dos especialistas visitantes, a Parte remetente assumirá os ônus.

 

ARTIGO VI

Os especialistas visitantes não poderão dedicar-se, no território do país receptor, a atividades alheias às suas funções, nem exercer outras atividades remuneradas sem prévia autorização dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e das Partes Contratantes.

 

ARTIGO VII

Quando os programas de cooperação derem lugar à importação de equipamentos e materiais, as Partes Contratantes gestionarão, perante as suas autoridades competentes, as facilidades necessárias.

 

ARTIGO VIII

Quando os programas de cooperação derem lugar à importação de equipamentos e materiais, as Partes Contratantes firmarão acordos específicos sobre a matéria, que levem em conta a legislação local e os convênios internacionais de que sejam signatários ambos os Governos.

 

ARTIGO IX

O presente Protocolo poderá ser alterado por troca de notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na data de recebimento da nota de resposta.

 

ARTIGO X

O presente Protocolo entrara em vigor na data de sua assinatura e terá a duração de cinco anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar a outra, por via diplomática e com antecipação mínima de seis meses, sua decisão de denunciá-lo. Em caso de denúncia do presente Protocolo, os programas e projetos de cooperação em curso não serão afetados.

 

Feito em Beijing, aos 29 dias do mês de maio de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português e chinês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO LADO BRASILEIRO:                                                                    PELO LADO CHINÊS:

Ramiro Saraiva Guerreiro                                                                               Xu Zhongfu