.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA
E TECNOLÓGICA,
O Governo da República Federativa do Brasil
Com base no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Beijing, em 25 de março de 1982, Acordam o seguinte:
ARTIGO I 1. As Partes Contratantes concordam em intensificar sua cooperação, no campo da ciência e tecnologia, nas seguintes áreas:
2. Os temas que serão objeto de colaboração em cada uma das áreas supracitadas, bem como a indicação dos órgãos técnicos responsáveis pela execução da cooperação, figuram no Anexo que integra o presente Ajuste. ARTIGO II A cooperação prevista no presente Ajuste se efetuará de conformidade com as modalidades de cooperação previstas no Artigo II do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica.
ARTIGO III Compete à Comissão Mista BrasilChina de Cooperação Científica e Tecnológica, prevista no Artigo IV do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica:
ARTIGO IV Os especialistas visitantes deverão ter seus nomes, profissão, especialização, lugar de trabalho, cargo e títulos submetidos pelo país remetente ao país receptor. ARTIGO V Os assuntos relacionados com a propriedade industrial ou intelectual serão regulados segundo as disposições dos convênios internacionais sobre a matéria, dos quais sejam signatárias ambas as Partes, bem como pela legislação local. Se necessário, as Partes poderão firmar contratos específicos sobre a matéria. ARTIGO VI Os contatos necessários à execução do presente Ajuste e dos projetos concretos de cooperação previsto no Artigo III do presente Ajuste serão assegurados, por via diplomática, entre os organismos executivos das duas Partes previstos no Artigo VI do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica. ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar terá a vigência do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China e poderá ser denunciado mediante notificação formal de uma das Partes Contratantes à outra. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito de 90 dias após a data do recebimento da notificação, mas não prejudicará o desenvolvimento de programas e projetos porventura ainda em execução à época da referida denúncia.
ARTIGO VIII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura. Feito em Beijing, aos 29 dias do mês de maio de 1984, em dois originais, nos idiomas português e chinês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ANEXO AO AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO
CIENTÍFICA
I AGRICULTURA, PECUÁRIA E PISCICULTURA
O Governo da República Federativa do Brasil designa, como órgão responsável pela execução dos projetos de cooperação no âmbito deste Ajuste e na sua esfera e competência, o Ministério da Agricultura. O Governo da República Popular da China designa, com o mesmo fim, o Ministério da Agricultura Pecuária e Pesca. A cooperação se realizará nas seguintes áreas:
2 SILVICULTURA O Governo da República Federativa do Brasil designa, como órgão responsável pela execução dos projetos de cooperação no âmbito deste Ajuste e na sua esfera de competência, o Ministério da Agricultura. O Governo da República Popular da China designa, com o mesmo fim, o Ministério da Silvicultura. A cooperação se realizará nas seguintes áreas:
3 - SAÚDE O Governo da República Federativa do Brasil designa, como órgão responsável pela execução dos projetos de cooperação no âmbito deste Ajuste e na esfera de sua competência, o Ministério da Saúde, o Governo da República Popular da China designa, com o mesmo fim, o Ministério da Saúde. A cooperação se realizará nas seguintes áreas:
4 ENERGIA ELÉTRICA
O Governo da República Federativa do Brasil designa, como órgão responsável pela execução dos projetos de cooperação no âmbito deste Ajuste e na esfera e sua competência, o Ministério das Minas e Energia. O Governo da República Popular da China designa, com o mesmo fim, o Ministério dos Recursos Hídricos e Energia Elétrica.
A cooperação se realizará nas seguintes áreas:
5 MICROELETRÔNICA E INFORMÁTICA
O Governo da República Federativa do Brasil designa, como órgão responsável pela execução dos projetos de cooperação no âmbito deste Ajuste e na esfera de sua competência, a Secretaria Especial de Informática do Conselho de Segurança Nacional da Presidência da República. O Governo da República Popular da China designa, com o mesmo fim, o Ministério da Indústria Eletrônica.
A cooperação se realizará nas seguintes áreas:
6 ESPAÇO
O Governo da República Federativa do Brasil designa, como órgão responsável pela execução dos projetos de cooperação no âmbito deste Ajuste e na esfera de sua competência, a Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, por intermédio do Centro Técnico-Aeroespacial do Ministério da Aeronáutica e do Instituto de Pesquisas Espaciais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. O Governo da República Popular da China designa, com o mesmo fim, o Ministério da Indústria Espacial.
A cooperação se realizará nas seguintes áreas:
7 NORMALIZAÇÃO O Governo da República Federativa do Brasil designa, como órgão responsável pela execução dos projetos de cooperação no âmbito deste Ajuste e na esfera de sua competência, o Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial. O Governo da República Popular da China designa, com o mesmo fim, o Instituto Estatal de Normalização. A cooperação se realizará nas seguintes áreas:
|