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AJUSTE DE COOPERAÇÃO ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E A ACADEMIA DE CIÊNCIAS DA CHINA NOS
CAMPOS DAS CIÊNCIAS PURAS E APLICADAS.

 

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Brasil
e
A Academia de Ciências da China,

 

Reconhecendo a importância da cooperação no campo das ciências entre as Partes Contratantes,

Desejosos de fortalecer, mediante atividade de cooperação, o desenvolvimento científico em geral e

Reconhecendo que o presente Ajuste é complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, concluído em Beijing, em 25 de março de 1982,

 

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a promover a cooperação nos campos das ciências puras e aplicadas.

 

ARTIGO II

As Partes Contratantes cooperarão mutuamente mediante a utilização dos seguintes mecanismos:

a) intercâmbio de informações e de documentação científica e técnica;

b) realização de conferência, reuniões científicas, cursos, seminários e simpósios;

c) intercâmbio de cientistas, professores e técnicos de alto nível (doravante denominados "especialistas");

d) realização de projetos conjuntos de pesquisa científica;

e) outras formas de cooperação científica a serem acordadas entre as Partes Contratantes.

 

ARTIGO III

Para fins do presente Ajuste, as Partes Contratantes concordam, ainda, em:

a) estabelecer programas conjuntos de cooperação através de reuniões de delegações dos dois órgãos, ou por troca de correspondência. Os aludidos programas deverão, em princípio, ser complementados ou revistos anualmente, quando serão assentadas as áreas de interesse para o desenvolvimento das ações conjuntas;

b) apresentar os mencionados programas e relatórios das atividades realizadas à Comissão Mista Brasil-China de Cooperação Científica e Tecnológica, prevista no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica.

 

ARTIGO IV

A fim de dar cumprimento aos programas mencionados no Artigo anterior, cada uma das Partes Contratantes receberá anualmente:

a) até 4 (quatro) especialistas, para visitas de curta duração. O total das visitas não excederá a 120 dias/homem por ano. Quando necessário, poder-se-á aumentar o número de especialistas visitantes, reduzindo a permanência de cada um deles. Porém o total das visitas não será alterado (120 dias x 4);

b) até 2 (dois) especialistas para visitas de média ou longa duração. O total das visitas não excederá a 10 meses/homem por ano;

c) o número exato e a duração das visitas dependerão de decisões mutuamente acordadas entre as Partes Contratantes.

 

ARTIGO V

A Parte remetente informará à Parte recipiente, com antecedência mínima de dois meses, sobre os nomes e os currículos dos especialistas visitantes bem como sobre os objetivos, planos de trabalho e respectivo cronograma de execução dos projetos a serem realizados, para aprovação da Parte recipiente.

 

ARTIGO VI

As Partes Contratantes cobrirão as despesas de transporte internacional de ida e volta de seus especialistas até o local onde terão início as atividade. Os deslocamentos internos no país receptor, que forem considerados necessários ao cumprimento das missões dos especialistas visitantes, bem como o custeio das diárias correspondentes ao período de sua permanência no país recipiente, serão custeados pela Parte receptora.

 

ARTIGO VII

As Partes Contratantes assegurarão aos especialistas visitantes, na forma que julguem mais conveniente, assistência médica e hospitalar adequada para os casos de emergência. Os ônus decorrentes de morte acidental ou invalidez correrão por conta da entidade a que pertencer o especialista visitante.

 

ARTIGO VIII

Os especialistas visitantes não poderão dedicar-se, no território do país receptor, a atividade alheias às suas funções, nem exercer outras atividades remuneradas sem a prévia autorização dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e das Partes Contratantes.

 

ARTIGO IX

 

1. As Partes Contratantes fornecerão as facilidades necessárias para a implementação dos programas acordados ao abrigo do presente Ajuste.

2. Quando os programas de cooperação derem lugar à importação de equipamentos e materiais, a Parte receptora gestionará perante as autoridades competentes as facilidades necessárias.

 

ARTIGO X

Quando os programas de cooperação resultarem na necessidade de se protegerem direitos de propriedades, as Partes Contratantes firmarão contratos específicos sobre a matéria, que levem em conta a legislação local e os convênios internacionais de que sejam signatários ambos os Governos. No caso de inexistir direito a ser protegido, os resultados científicos decorrentes do presente Ajuste poderão ser publicados por mútuo entendimento entre as Partes Contratantes.

 

ARTIGO XI

1.O presente Ajuste poderá ser alterado, por troca de notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na data de recebimento da nota de resposta.

2.O presente Ajuste entrará em vigor na data de sua assinatura.

3. O presente Ajuste terá a duração de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, por via diplomática e com antecipação mínima de 6 (seis) meses, sua decisão de denunciá-lo.

 

Feito em Beijing, aos 29 dias de maio de 1984, em dois originais, nos idiomas português e chinês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO LADO BRASILEIRO

PELO LADO CHINÊS

Ramiro Saraiva Guerreiro

Xu Zhongfu

 

 

ANEXO AO AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA,
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

 

I – AGRICULTURA, PECUÁRIA E PISCICULTURA

O Governo da República Federativa do Brasil designa, como órgão responsável pela execução dos projetos de cooperação no âmbito deste Ajuste e na sua esfera e competência, o Ministério da Agricultura. O Governo da República Popular da China designa, com o mesmo fim, o Ministério da Agricultura Pecuária e Pesca.

A cooperação se realizará nas seguintes áreas:

a) Piscicultura de água doce, especialmente o cultivo de carpas;

b) Pesquisa agropecuária, com ênfase em controle biológico de pragas, através da utilização de inimigos naturais; fixação de nitrogênio através da azola; hibridação de arroz; métodos de cultivo agrícola intenso sem persa de fertilidade do solo; intercâmbio de germoplasma, especialmente de algodão, soja, colza e de raças suínas;

c) Produção animal, especialmente na utilização de búfalos para tração animal e caprinocultura de leite;

d) Engenharia agrícola, com ênfase em energização rural através da utilização de tecnologia de pequenas centrais hidrelétricas; tecnologia, máquinas e implementos agrícolas de pequeno porte de irrigação de pequenas propriedades;

e) Conservação e manejo de solos, especialmente em regiões de topografia acidentada;

f) Metodologia de extensão rural com especial interesse na utilização de biodigestores;

g) Intercâmbio de material genético de variedades vegetais como soja, laranja, cana-de-açúcar, borracha, mandioca, forrageira e dendê;

h) Produção animal, com ênfase no melhoramento genético de búfalos e na caprinocultura de leite;

i) Formação e melhoramento de pastagens, inclusive para fins de conservação de solos;

j) Agroindústria, especialmente no tocante a armazenamento, conservação e processamento de citros;

k) Intercâmbio de informações e pesquisadores, bem como o estabelecimento de pesquisas conjuntas entre a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA – e a Academia de Ciências Agrícolas da China.

 

2 – SILVICULTURA

O Governo da República Federativa do Brasil designa, como órgão responsável pela execução dos projetos de cooperação no âmbito deste Ajuste e na sua esfera de competência, o Ministério da Agricultura. O Governo da República Popular da China designa, com o mesmo fim, o Ministério da Silvicultura.

A cooperação se realizará nas seguintes áreas:

a) o intercâmbio de publicações sobre silvicultura e troca de sementes;

b) melhoramento genético;

c) formação e conservação de florestas;

d) produção de madeiras;

e) processamento e utilização de madeiras.

 

3 - SAÚDE

O Governo da República Federativa do Brasil designa, como órgão responsável pela execução dos projetos de cooperação no âmbito deste Ajuste e na esfera de sua competência, o Ministério da Saúde; o Governo da República Popular da China designa, com o mesmo fim, o Ministério da Saúde.

A cooperação se realizará nas seguintes áreas:

a) Plantas medicinais;

b) Acupuntura aplicada à dor;

c) Esquistossomose;

d) Malária;

e) Câncer;

f) Pesquisas em doenças tropicais;

g) Tecnologia de estomatologia;

h) Técnicas de cirurgia cardiovascular;

i) Ginecologia e obstetrícia;

j) Produção de soro anti-ofídico.

 

4 – ENERGIA ELÉTRICA

O Governo da República Federativa do Brasil designa, como órgão responsável pela execução dos projetos de cooperação no âmbito deste Ajuste e na esfera e sua competência, o Ministério das Minas e Energia. O Governo da República Popular da China designa, com o mesmo fim, o Ministério dos Recursos Hídricos e Energia Elétrica.

A cooperação se realizará nas seguintes áreas:

a) projeto e construção de centrais hidrelétricas;

b) núcleo-eletricidade;

c) linhas de transmissão EHV e UHV em corrente contínua e alternada;

d) construção de hidrelétrica de pequeno porte.

 

5 – MICROELETRÔNICA E INFORMÁTICA

O Governo da República Federativa do Brasil designa, como órgão responsável pela execução dos projetos de cooperação no âmbito deste Ajuste e na esfera de sua competência, a Secretaria Especial de Informática do Conselho de Segurança Nacional da Presidência da República. O Governo da República Popular da China designa, com o mesmo fim, o Ministério da Indústria Eletrônica.

A cooperação se realizará nas seguintes áreas:

a) Aplicações de mini e micro-computadores;

b) Sistemas de computadores e seus periféricos;

c) Software básico;

d) Componentes eletrônicos;

e) Circuitos integrados;

f) Fibras óticas e tecnologia do laser.

 

 

6 – ESPAÇO

 

O Governo da República Federativa do Brasil designa, como órgão responsável pela execução dos projetos de cooperação no âmbito deste Ajuste e na esfera de sua competência, a Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, por intermédio do Centro Técnico-Aeroespacial do Ministério da Aeronáutica e do Instituto de Pesquisas Espaciais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. O Governo da República Popular da China designa, com o mesmo fim, o Ministério da Indústria Espacial.

A cooperação se realizará nas seguintes áreas:

a) Satélites de comunicação;

b) Satélites de sensoreamento remoto e de processamento de imagens;

c) Foguetes lançadores e seus sistemas;

d) Foguetes de sondagem;

e) Outras técnicas.

 

7 – NORMALIZAÇÃO

O Governo da República Federativa do Brasil designa, como órgão responsável pela execução dos projetos de cooperação no âmbito deste Ajuste e na esfera de sua competência, o Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial. O Governo da República Popular da China designa, com o mesmo fim, o Instituto Estatal de Normalização.

A cooperação se realizará nas seguintes áreas:

a) Intercâmbio de técnicas e especialistas objetivando a troca de informações e experiências, especialmente em certificação da conformidade de produtos industriais;

b) Intercâmbio de informações, normas e de revistas sobre normalização

c) Coordenação sobre questões de interesse comum no âmbito de organizações internacionais de normalização.