.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, PARA CRIAÇÃO DE
CONSULADOS EM
Em 15 de agosto de 1984. DAOC-I /DAI /2/923.1 (E33) (B46) 300 (B46) (E33)
À Sua Excelência o Senhor Wu Xueqian,
Senhor Ministro, Em nome do Governo brasileiro, tenho a honra de propor a Vossa Excelência o seguinte Acordo, regido pelos princípios gerais de igualdade de tratamento e reciprocidade, sobre a instalação em São Paulo de uma Repartição Consular da República Popular da China e em Xangai de uma Repartição Consular do Brasil, ambas com a categoria de Consulado-Geral.
I - A Repartição Consular do Brasil em Xangai terá jurisdição sobre a Municipalidade de Xangai, a Província de Jiangsu e a Província de Zhejiang. A Repartição Consular da República Popular da China em São Paulo terá jurisdição sobre o Estado de São Paulo e o Estado do Paraná. II - Em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, o Governo do Estado receptor prestará as facilidades necessárias para a instalação da Repartição consular do outro Estado e para o exercício de suas funções. III - Os dois Governos fixam de comum acordo o número máximo do pessoal de cada Repartição Consular (ver anexo). Se um dos Governos tiver necessidade de aumentar esse número, a questão será resolvida por ambos os Governos, mediante consulta. IV - O Governo brasileiro e o Governo chinês comprometem-se à concessão recíproca, no que diz respeito aos locais consulares do outro estado (ver anexo), aos funcionários consulares de carreira e outros membros da Repartição Consular, das facilidades, privilégios e imunidades previstos no Capítulo II da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
3.Caso o Governo da República Popular da China concorde com as disposições acima, tenho a honra de propor que a presente Nota, com respectivo Anexo, e a resposta de Vossa Excelência, no mesmo sentido, constituam um Acordo entre nossos dois Governos, que entrará em vigor na data do recebimento da Nota de resposta.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta estima e consideração.
ANEXO 1.As duas Repartições Consulares fomentarão o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, científicas e tecnológicas entre os dois países. As atividades culturais continuarão a cargo das respectivas Embaixadas, segundo a programação acordada anualmente entre os dois Governos. 2.O pessoal chinês lotado na Repartição Consular da República Popular da China em São Paulo assim como o pessoal brasileiro lotado na Repartição Consular do Brasil em Xangai é fixado, em cada caso, no número máximo de dez (10). Para os presentes fins, são considerados como pessoal da Repartição Consular, o Cônsul-Geral, os Cônsules, Vice-Cônsules e Agentes Consulares, os funcionários encarregados de fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, científicas e tecnológicas, os funcionários administrativos e os empregados domésticos, inclusive motoristas, da nacionalidade de cada Estado, não estando os familiares incluídos nesse número. 3.Entende-se por locais consulares aqueles em que funcionem a Repartição Consular do Brasil em Xangai e a Repartição Consular da China em São Paulo. As instalações da Repartição Consular do Brasil em Xangai e a Repartição Consular da República Popular da China em São Paulo estarão centralizadas em um único local. 4.As duas Repartições Consulares poderão empregar, a seu serviço, cidadãos do Estado receptor, observados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes, devendo informar ao Ministério das Relações Exteriores desse Estado o nome, local, data de nascimento, filiação e função dos empregados. 5.Semestralmente, cada Repartição Consular deverá encaminhar ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor relação atualizada dos seus funcionários de qualquer nacionalidade. |