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ACORDO, POR TROCA DE NOTAS,  PARA CRIAÇÃO DE CONSULADOS EM
SÃO PAULO E EM XANGAI

 

Em 15 de agosto de 1984.

DAOC-I /DAI /2/923.1 (E33) (B46) 300 (B46) (E33)

 

À Sua Excelência o Senhor Wu Xueqian,
Conselheiro de Estado e Ministro dos Negócios
Estrangeiros da República Popular da China.

 

Senhor Ministro,

Em nome do Governo brasileiro, tenho a honra de propor a Vossa Excelência o seguinte Acordo, regido pelos princípios gerais de igualdade de tratamento e reciprocidade, sobre a instalação em São Paulo de uma Repartição Consular da República Popular da China e em Xangai de uma Repartição Consular do Brasil, ambas com a categoria de Consulado-Geral.

 

I - A Repartição Consular do Brasil em Xangai terá jurisdição sobre a Municipalidade de Xangai, a Província de Jiangsu e a Província de Zhejiang. A Repartição Consular da República Popular da China em São Paulo terá jurisdição sobre o Estado de São Paulo e o Estado do Paraná.

II - Em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, o Governo do Estado receptor prestará as facilidades necessárias para a instalação da Repartição consular do outro Estado e para o exercício de suas funções.

III - Os dois Governos fixam de comum acordo o número máximo do pessoal de cada Repartição Consular (ver anexo). Se um dos Governos tiver necessidade de aumentar esse número, a questão será resolvida por ambos os Governos, mediante consulta.

IV - O Governo brasileiro e o Governo chinês comprometem-se à concessão recíproca, no que diz respeito aos locais consulares do outro estado (ver anexo), aos funcionários consulares de carreira e outros membros da Repartição Consular, das facilidades, privilégios e imunidades previstos no Capítulo II da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

 

  1. As questões referentes às relações consulares entre os dois países deverão ser tratadas, com base nos dispositivos que regem este Acordo, através de consultas amistosas e segundo os princípios da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963, a prática internacional e as leis e regulamentos do Estado receptor.

 

3.Caso o Governo da República Popular da China concorde com as disposições acima, tenho a honra de propor que a presente Nota, com respectivo Anexo, e a resposta de Vossa Excelência, no mesmo sentido, constituam um Acordo entre nossos dois Governos, que entrará em vigor na data do recebimento da Nota de resposta.

 

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta estima e consideração.

 

 

ANEXO

1.As duas Repartições Consulares fomentarão o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, científicas e tecnológicas entre os dois países. As atividades culturais continuarão a cargo das respectivas Embaixadas, segundo a programação acordada anualmente entre os dois Governos.

2.O pessoal chinês lotado na Repartição Consular da República Popular da China em São Paulo assim como o pessoal brasileiro lotado na Repartição Consular do Brasil em Xangai é fixado, em cada caso, no número máximo de dez (10). Para os presentes fins, são considerados como pessoal da Repartição Consular, o Cônsul-Geral, os Cônsules, Vice-Cônsules e Agentes Consulares, os funcionários encarregados de fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, científicas e tecnológicas, os funcionários administrativos e os empregados domésticos, inclusive motoristas, da nacionalidade de cada Estado, não estando os familiares incluídos nesse número.

3.Entende-se por locais consulares aqueles em que funcionem a Repartição Consular do Brasil em Xangai e a Repartição Consular da China em São Paulo. As instalações da Repartição Consular do Brasil em Xangai e a Repartição Consular da República Popular da China em São Paulo estarão centralizadas em um único local.

4.As duas Repartições Consulares poderão empregar, a seu serviço, cidadãos do Estado receptor, observados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes, devendo informar ao Ministério das Relações Exteriores desse Estado o nome, local, data de nascimento, filiação e função dos empregados.

5.Semestralmente, cada Repartição Consular deverá encaminhar ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor relação atualizada dos seus funcionários de qualquer nacionalidade.