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MEMORANDO SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA SIDERÚRGICA Firmou-se em Brasília, a 13 de novembro de 1984, um Memorando sobre Cooperação em Matéria Siderúrgica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China. O referido Memorando tem o seguinte teor:
MEMORANDUM SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA SIDERÚRGICA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.
O Governo da República Federativa do Brasil Considerando o interesse recíproco em incrementar a cooperação no campo da siderurgia; Com base no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica Brasil República Popular da China, assinado em Pequim em 25 de março de 1982, Acordam o seguinte:
ARTIGO I Os signatários promoverão a cooperação entre si no campo da indústria siderúrgica, no tocante aos seis aspectos econômicos e tecnológicos, com base nos princípios de benefício mútuo, igualdade e reciprocidade.
ARTIGO II As entidades responsáveis pela execução do presente Memorando serão, pelo lado brasileiro, a Siderurgia Brasileira S.A. SIDERBRÁS (GRUPO SIDERBRÁS), e a Companhia Vale do Rio Doce CVRD, empresas estatais brasileiras, e pelo lado chinês a China Metallurgical Import and Export Corporation.
ARTIGO III Os signatários se comprometem a promover entre si a cooperação nas seguintes áreas, entre outras:
ARTIGO IV Os signatários estimularão a prestação recíproca, por parte das entidades executoras do presente Memorando e das entidades e elas vinculadas, de serviços de consultoria e engenharia em projetos siderúrgicos a serem implementados em seus territórios, de acordo com a legislação nacional e mediante contratos específicos.
ARTIGO V A cooperação entre os signatários se realizará através do intercâmbio de informações e documentação, missões técnicas e estágios de especialistas, além de outras formas de cooperação a serem acordadas entre as entidades executoras do presente Memorandum.
ARTIGO VI 1. As informações intercambiais entre as entidades executoras ou a elas vinculadas só poderão ser transferidas a terceiros mediante consentimento por escrito da entidade provedora da informação. As entidades executoras permitirão, entretanto, a utilização, pelas entidades a elas vinculadas, das informações transferidas entre si. 2. O intercâmbio de informações previsto no presente Memorandum não incluirá a concessão ou transferência de licença de quaisquer patentes, mesmo aquelas em utilização, e não afetará qualquer outro direito de propriedade de patentes da entidade executora que detém a informação.
ARTIGO VII Para a implementação do presente Memorandum, será estabelecido em Grupo Misto de Trabalho que se reunirá em bases alternadas, no Brasil e na China, com vistas à avaliação e implementação do presente Memorandum e definirá um programa de atividades de cooperação. As decisões do Grupo Misto de Trabalho serão referendadas pela Comissão Mista de Cooperação Científica e Tecnológica. A data e o local das reuniões serão estabelecidos pelos presidentes do Grupo Misto.
ARTIGO VIII Os técnicos e especialistas intercambiados entre os signatários para efeito da implementação do presente Memorandum deverão ter seus nomes e currículos submetidos pela entidade remetente à aprovação prévia da entidade receptora.
ARTIGO IX O presente Memorandum entrará em vigor na data de sua assinatura.
ARTIGO X 1. Os presente Memorandum terá duração de cinco anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, a menos que um dos signatários comunique ao outro, por escrito, e com antecipação mínima de seis meses, sua decisão de denunciá-lo. 2. O término do presente Memorandum não afetará o desenvolvimento de programas, projetos e contratos em execução, previstos no presente Memorandum, salvo se as entidades executoras convierem de forma diversa.
Feito em Brasília, aos 13 dias do mês de novembro de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português e chinês, sendo ambos os textos igualmente autênticos..
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
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